ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 0004938-63.2016.8.11.0012 AUTOR(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(s): FLAVIA BATISTA DA COSTA e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de FLAVIA BATISTA DA COSTA e ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, como incurso, em tese, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (id. 85848). Compulsando os autos, o Ministério Público ofereceu a denúncia (id. 71338357). A denúncia foi recebida em relação à acusada FLÁVIA BATISTA DA COSTA em 02/03/2017 (id. 71338357) e em relação ao acusado ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA em 17/04/2017 (id. 71338361).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 03/05/2017, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas e procedeu-se ao interrogatório dos réus (id. 71338361). As alegações finais foram convertidas em memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação de ambos os réus pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e pela absolvição de ambos quanto ao crime do artigo 35 do mesmo diploma, por ausência de comprovação em juízo dos requisitos da associação (id. 71338361).
A Defensoria Pública, em memoriais, requereu a absolvição da ré Flávia por ausência de provas, a absolvição de ambos pelo princípio da insignificância, a absolvição quanto ao crime do artigo 35, o reconhecimento da atenuante da confissão em favor de Anderson e a aplicação da detração penal (id. 71338361). Em 02/06/2017, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo ambos os réus da imputação do crime do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; absolvendo a ré FLÁVIA BATISTA DA COSTA da imputação do crime do artigo 33, caput, do mesmo diploma, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e condenando o réu ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (id. 71338364).
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação em favor do réu Anderson Uillams Pereira da Silva em 23/08/2017, pugnando pela absolvição por ausência de materialidade, pela aplicação do princípio da insignificância, pelo reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, e pela aplicação da detração penal (id. 71338364). O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (id. 71338364).
O recurso foi recebido em 22/02/2018 e os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id. 71338364). Em 27/06/2019, foi juntada a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (id. 71338364). Conforme a guia de execução penal definitiva expedida em 28/08/2019, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 08/03/2019, tanto para a defesa quanto para o Ministério Público, tendo o acórdão sido publicado em 15/08/2018 pela 3.ª Câmara Criminal do TJMT (id. 71338364).
Em 19/08/2019, determinou-se a expedição de guia de execução penal definitiva e o cumprimento das determinações contidas na sentença condenatória e no acórdão (id. 71338364). Em 22/09/2024, a advogada constituída pelo réu, protocolou petição requerendo, em síntese: o reconhecimento da extensão dos efeitos de suposta absolvição obtida pelos demais réus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação; o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição; e a expedição de carta precatória para a comarca de domicílio do requerente no Estado da Bahia (id. 169897970).
Em 24/04/2025, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público (id. 191676638). Em 12/11/2025, nova vista foi aberta ao Ministério Público (id. 214801106), permanecendo inerte. Em 31/08/2026, o advogada constituída pelo réu protocolou petição reiterando os pedidos anteriores e requerendo providências urgentes, em razão da alegada existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do réu no sistema do CNJ e da mora processual verificada (id. 247096907).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I. DA ANÁLISE PRELIMINAR: SITUAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA Antes de apreciar os pedidos formulados nas petições de id. 169897970 e id. 247096907, impõe-se o exame acurado da situação processual do réu, notadamente no que concerne à existência ou não de condenação transitada em julgado em seu desfavor. Da análise detida dos autos, verifica-se que o réu ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por sentença proferida em 02/06/2017 (id. 71338364).
A sentença foi objeto de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, cujo julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - 3.ª Câmara Criminal - resultou em acórdão publicado em 15/08/2018, com trânsito em julgado certificado em 08/03/2019 (id. 71338364). A guia de execução penal definitiva foi expedida em 28/08/2019 (id. 71338364). Portanto, não procede a afirmação contida nas petições de id. 169897970 e id. 247096907 no sentido de que o réu ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA teria sido absolvido.
Ao contrário, sua condenação transitou em julgado em 08/03/2019, encontrando-se em fase de execução penal (id. 71338364). A corré FLÁVIA BATISTA DA COSTA, esta sim, foi absolvida do crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme a mesma sentença de 02/06/2017 (id. 71338364). Registra-se que ambos os réus foram absolvidos, igualmente, do crime do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, por ausência de materialidade, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (id. 71338364).
Fixada essa premissa essencial, passa-se à análise dos pedidos formulados.
II. DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO (ART. 580 DO CPP) A defesa requer, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da absolvição obtida pela corré FLÁVIA BATISTA DA COSTA em favor do réu ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA. O pedido não merece acolhimento, por razões de ordem fática e jurídica. O artigo 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Trata-se do denominado efeito extensivo dos recursos, que pressupõe, necessariamente, a existência de recurso interposto por um dos corréus e a natureza objetiva do fundamento que embasou a decisão favorável. No caso em exame, a absolvição da corré FLÁVIA BATISTA DA COSTA não decorreu de recurso por ela interposto, mas sim da própria sentença de primeiro grau, proferida em 02/06/2017, que a absolveu por ausência de provas de autoria (art. 386, V, do CPP), fundamento de caráter eminentemente pessoal, vinculado à ausência de elementos probatórios que a ligassem à prática delitiva.
A sentença, ao contrário, reconheceu expressamente a autoria do réu ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA, que confessou a prática do tráfico em juízo (id. 71338364). Assim, a absolvição da corré fundou-se em circunstância de caráter exclusivamente pessoal - a ausência de provas de sua participação nos fatos, o que afasta, por completo, a aplicabilidade do artigo 580 do Código de Processo Penal em favor do réu condenado.
A extensão do efeito extensivo pressupõe que o fundamento da decisão favorável seja de natureza objetiva, ligada ao fato em si, e não à situação individual de cada acusado. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: STJ - O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP somente se aplica quando o fundamento da decisão favorável ao corréu não for de caráter exclusivamente pessoal, ou seja, quando a razão da absolvição ou da concessão do benefício estiver relacionada ao fato delituoso em si, e não à situação particular de cada acusado. (STJ, HC 298.763/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, DJe 2016). Ademais, o réu ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação em seu próprio nome, por meio da Defensoria Pública, o qual foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com trânsito em julgado em 08/03/2019 (id. 71338364). Portanto, a via recursal ordinária já foi integralmente percorrida, não havendo espaço para a reabertura da discussão sobre o mérito da condenação por meio do mecanismo do art. 580 do Código de Processo Penal.
O pedido de extensão dos efeitos da absolvição é, portanto, indeferido.
III. DA REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO A defesa requer, subsidiariamente, a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação, sob o argumento de que o réu não teria sido devidamente citado para os atos processuais. O pedido não comporta acolhimento. Dos autos, extrai-se que o réu ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA foi regularmente notificado para apresentar defesa prévia por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Água Boa/MT, onde se encontrava recolhido na Penitenciária Estadual Major/PM Zuzi Alves da Silva (id. 71338357).
A defesa prévia foi apresentada pela Defensoria Pública em 10/04/2017 (id. 71338361). O réu compareceu pessoalmente à audiência de instrução e julgamento realizada em 03/05/2017, sendo interrogado (id. 71338361). A sentença condenatória foi comunicada ao réu por carta precatória expedida para a Comarca de Água Boa/MT (id. 71338364). O recurso de apelação foi tempestivamente interposto pela Defensoria Pública em 23/08/2017 (id. 71338364), com apresentação de razões recursais e contrarrazões ministeriais (id. 71338364), tendo o recurso sido recebido e remetido ao Tribunal de Justiça (id. 71338364).
Portanto, não há qualquer irregularidade processual que justifique a reabertura de prazo recursal. O réu foi devidamente representado pela Defensoria Pública em todas as fases do processo, tendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 08/03/2019 (id. 71338364), sendo inviável, nesta sede, a reabertura de prazo para interposição de recurso ordinário.
Caso a defesa entenda haver nulidade processual ou cerceamento de defesa, a via adequada seria a revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, e não a reabertura de prazo recursal por simples petição nos autos de conhecimento. O pedido de reabertura de prazo recursal é, portanto, indeferido.
IV. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO A defesa requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, argumentando que o crime teria ocorrido em 2016 e que, considerando o benefício do artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a pena no patamar mínimo estaria prescrita. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, registra-se que a condenação do réu ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA transitou em julgado em 08/03/2019, com pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão (id. 71338364).
Nessa hipótese, o prazo prescricional aplicável é o da prescrição da pretensão executória, regulada pelo artigo 110 do Código Penal, que se conta a partir do trânsito em julgado para a acusação. Nos termos do artigo 110, caput, combinado com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 12 (doze) anos. O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 08/03/2019 (id. 71338364).
Portanto, a prescrição da pretensão executória somente se consumaria em 08/03/2031, não havendo que se falar em extinção da punibilidade. No que tange ao argumento de que a pena deveria ser calculada com base no benefício do artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, para fins de verificação da prescrição retroativa, tal tese não prospera. A sentença condenatória, confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, afastou expressamente a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por restar comprovada a dedicação do réu à atividade criminosa da traficância, consubstanciada na existência de outros processos por crimes da Lei de Drogas nas Comarcas de Querência/MT e Nova Xavantina/MT (id. 71338364).
Essa decisão transitou em julgado, sendo vedada a sua revisão nesta sede. Ademais, a prescrição retroativa, calculada com base na pena concretamente aplicada, pressupõe o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do artigo 110, § 1.º, do Código Penal. No caso, a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, com prazo prescricional de 12 (doze) anos, não se encontra prescrita entre nenhuma das causas interruptivas previstas no artigo 117 do Código Penal - quais sejam, o recebimento da denúncia (17/04/2017), a sentença condenatória recorrível (02/06/2017) e o acórdão condenatório (15/08/2018), tampouco entre o trânsito em julgado (08/03/2019) e a data atual (17/09/2026).
O pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição é, portanto, indeferido.
V. DA SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS A defesa requer, ainda, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão em aberto em desfavor do réu no sistema do CNJ, bem como a expedição de carta precatória para a comarca de domicílio do requerente no Estado da Bahia. No que concerne ao mandado de prisão, registra-se que a guia de execução penal definitiva foi expedida em 28/08/2019 (id. 71338364), sendo o réu ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 08/03/2019.
A existência de mandado de prisão em aberto decorre, portanto, da necessidade de cumprimento da pena imposta por sentença condenatória transitada em julgado, não havendo fundamento jurídico para sua suspensão, uma vez que todos os pedidos formulados pela defesa foram indeferidos pelas razões expostas nos itens anteriores. A competência para a análise de eventuais benefícios executórios - tais como progressão de regime, livramento condicional, detração penal e demais incidentes da execução é do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), para onde a guia de execução definitiva já foi encaminhada (id. 71338364).
Quanto ao pedido de expedição de carta precatória para a comarca de domicílio do réu no Estado da Bahia, trata-se de providência a ser adotada, se necessário, pelo Juízo da Execução Penal competente, e não por este Juízo de conhecimento, cujo processo se encontra encerrado. Os pedidos de suspensão do mandado de prisão e de expedição de carta precatória são, portanto, indeferidos.
VI. DA MORA PROCESSUAL ALEGADA A defesa alega, na petição de id. 247096907, que a petição protocolada em 22/09/2024 permaneceu sem resposta por mais de 22 (vinte e dois) meses, o que configuraria violação à garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Registra-se que a presente decisão supre a mora apontada, apreciando integralmente os pedidos formulados nas petições de id. 169897970 e id. 247096907.
A garantia constitucional da razoável duração do processo, embora relevante, não tem o condão de alterar o mérito das questões jurídicas postas, que foram analisadas e decididas com base no ordenamento jurídico vigente.
VII.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nas petições de id. 169897970 e id. 247096907, pelos fundamentos expostos, a saber: (a) o pedido de extensão dos efeitos da absolvição da corré Flávia Batista da Costa em favor do réu ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, por ausência dos pressupostos legais, uma vez que o fundamento da absolvição da corré é de caráter exclusivamente pessoal e o réu foi condenado por sentença transitada em julgado; (b) o pedido de reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação, por ausência de nulidade processual e por já ter sido exercida a via recursal ordinária, com trânsito em julgado em 08/03/2019; (c) o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, por não estar configurada a prescrição da pretensão executória, cujo prazo de 12 (doze) anos, contado do trânsito em julgado em 08/03/2019, somente se consumaria em 08/03/2031; (d) o pedido de suspensão do mandado de prisão em aberto, por ausência de fundamento jurídico, sendo o mandado decorrente de condenação transitada em julgado; (e) o pedido de expedição de carta precatória para a comarca de domicílio do réu no Estado da Bahia, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
VIII. DAS DETERMINAÇÕES
Intime-se o réu ANDERSON UILLAMS PEREIRA DA SILVA, por meio de seu advogado constituído, Mario Waldemar Costa Neto (OAB/BA 68.257), nos termos do art. 370 do Código de Processo Penal, preferencialmente pelo sistema PJe, conforme requerido na petição de id. 247096907. Cientifique-se ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Processo de Execução Penal n.º 2000049-27.2019.8.11.0012 (SEEU), para ciência e adoção das providências que se fizerem necessárias.
Determino que eventuais objetos apreendidos, sejam encaminhados para a reciclagem/destruição, uma vez serem bens inservíveis ante ao lapso temporal em que foram apreendidos, não interessam mais ao processo, bem como, o estado de conservação em que se encontra inviabiliza eventual destinação, doação ou leilão – com fundamento no art. 371-A, “caput” e §2º, ambos do Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 (CNGJ – nova redação).
Após cumprida as providências, arquivem-se os presentes autos com as anotações necessárias e as baixas de estilo.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Atribua-se a presente decisão como força de mandado/ofício/carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura eletrônica. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito