Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE JACIARA
- Classe
- PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS
- Destinatário
- RHENAN MAIKY FRANCISCO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 5083-23.2019.8.11.0010 Menor infrator: RHENAN MAIK FRANCISCO DA SILVA
Vistos, etc. Instaurou-se o presente procedimento para verificação da prática de ato infracional previsto no artigo 541 do ECA, praticado pelo adolescente Rhenan Maik Francisco da Silva. O Ministério Público entendeu por bem conceder a remissão cumulada com aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (art. 112, III do ECA). De acordo com a informação prestada pelo CREAS (id. 88208911) o adolescente cumpriu as condições impostas na remissão.
É O NECESSÁRIO.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o adolescente cumpriu as condições impostas por ocasião da concessão da remissão do processo. Portanto, declaro cumprida a medida imposta ao adolescente RHENAN MAIK FRANCISCO DA SILVA e, consequentemente, julgo extinto o presente feito, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jaciara-MT, 23 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
