Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IVAN CEZAR BIASOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA VISTO. Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas. HÁ nos autos notícia do cumprimento da obrigação.
É o relatório.
Decido. Evidencia-se que o(a) executado(a) efetuou o pagamento da sua obrigação. Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal, com resolução do mérito. Custas pelo(a) executado(a). Mantenho os honorários advocatícios eventualmente fixados na decisão inicial, caso ainda não tenham sido adimplidos. Caso a verba honorária não tenha sido estabelecida, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Município no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para devolução do valor penhorado em favor do executado(a) e/ou ofício para cancelamento da penhora e/ou arresto, caso houver. Após, arquive-se. P.R.I.C. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
