Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- IZAU PEDRO DE CARVALHO
- Advogado
- ANDRE JULIANO PERES PERES (OAB 16889/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0006416-63.2012.8.11.0007
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por IZAU PEDRO DE CARVALHO em face de FABIANA DE ALENCAR MARTINS, objetivando a satisfação de crédito representado por nota promissória. Após diversas diligências destinadas à localização da executada e de bens passíveis de constrição, sem resultado útil, o exequente requereu a suspensão do feito. O pedido foi acolhido por decisão constante do Id 165457999, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano.
Posteriormente, diante do prolongado período de paralisação do processo, as partes foram intimadas, sob o Id 245542863, para se manifestarem acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A executada, representada pela Defensoria Pública, manifestou-se sob o Id 248691873, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por sua vez, o exequente, sob o Id 249254704, sustentou a inocorrência da prescrição, ao argumento, em síntese, de que a decisão que suspendeu o processo determinou sua intimação após o término do período de suspensão, providência que não foi realizada.
É o relatório. Fundamento e
Decido. No caso concreto, por decisão proferida em 12/02/2020, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, diante da ausência de bens passíveis de constrição. Assim, considerando como termo inicial do período de suspensão a própria data da decisão, o feito permaneceu suspenso até 12/02/2021. Encerrado o período anual de suspensão, iniciou-se automaticamente, em 12/02/2021, a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do exequente para impulsionar o feito.
Com efeito, a circunstância de a decisão ter determinado que, após o término da suspensão, o exequente fosse intimado para manifestação não altera o termo inicial da prescrição intercorrente, uma vez que, encerrado o período de suspensão, o prazo prescricional passa a fluir automaticamente. Tratando-se de execução fundada em nota promissória, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966.
