ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0006986-58.2017.8.11.0012. REPRESENTANTE: NILENE CAMPOS DA SILVA, NAIDES CAMPOS DA SILVA, NICELENE CAMPOS DA SILVA REQUERENTE: TEREZA CAMPOS DA SILVA ESPÓLIO: ABELINO BARBOSA DA SILVA Cuida-se de Inventário Judicial pelo rito de Arrolamento Sumário ajuizado por NILENE CAMPOS DA SILVA, por ocasião da abertura da sucessão de ABELINO BARBOSA DA SILVA, falecido em 09/09/2017, certidão de óbito em ID 61193696, fl.
20. A inicial veio instruída com documentos de ID 61193696, fls. 07/22. Em ID 61193696, fl. 25, a autora foi nomeada inventariante, cujo termo foi juntado em fl.
31. Em ID 61193696, fl. 28, o Ministério Público informou seu desinteresse. Em ID 61193696, fl. 30, alvará autorizando saque do valor existente em conta poupança. Em ID 61193696, fls. 40/81, petição e documentos juntados pelas herdeiras TEREZA SILVA CAMPOS, NAIDES CAMPOS DA SILVA e NICILENE CAMPOS DA SILVA. Em suma, concordou-se com os termos iniciais. Em ID 61193696, fl. 86, o Banco do Bradesco informou saldo disponível em nome do falecido, no importe de R$ 25.987,02 e R$1.150,61.
Em ID 61193696, fl. 99, o Município informou a existência de débito tributário em nome da pessoa jurídica ABELINO BARBOSA DA SILVA ME. Em ID 79736441, o Estado apresentou manifestação. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionamento e pagamento do imposto. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, CHAMO O FEITO A ORDEM, posto que o presente feito se amolda ao rito de arrolamento sumário, nos moldes do art. 659 e 664 do CPC/2015, não havendo necessidade de avaliação dos bens e manifestações da fazenda pública, posto que na petição de inventário os herdeiros/inventariante atribuirão valor aos bens do espólio para fins de partilha (PC), conforme já efetuado na petição inaugural; bem como não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao pagamento de ITCMD, cabendo ao fisco, em processo administrativo, apurar seu recolhimento, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros (PC).