Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- GILBERTO ALMEIDA REIS
- Advogado
- LUCIANA VIEIRA DE MELO GOMES ALMEIDA (OAB 7374/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 0007891-63.2017.8.11.0012 EXEQUENTE: MIRCEIA MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GILBERTO ALMEIDA REIS
Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença de alimentos ajuizada por MIRCEIA MARQUES DE OLIVEIRA em face de GILBERTO ALMEIDA REIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se depreende dos autos, a parte Executada adimpliu o débito alimentar, pondo fim à obrigação exequenda conforme informado pelo exequente em ID 135338203. Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a finalidade última do pleito é a satisfação do crédito alimentar existente em favor da parte Exequente, eis que não havia sido adimplida voluntariamente pela parte Executada. Neste diapasão, advindo aos autos informações de que a parte devedora quitou integralmente o débito, é de se concluir que p feito alcançou sua finalidade, tendo se esgotado, portanto, o exercício da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II , do Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada a eventuais custas remanescentes, salvo isenção. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a cobrança pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Arquivem-se imediatamente os autos.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
