Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- V. D. L. O.
- Advogado
- MATHEUS GHISI (OAB 20697/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Autos nº: 0010306-89.2014.8.11.0055.
Vistos etc. Cuida-se de demanda penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de
V. D.
L. O., já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.069/90. Entre um ato e outro, o réu aceitou o benefício do sursis processual (fls. 157/159 do ID nº 56258655), cumprindo integralmente as condições assumidas. Concitado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista que o prazo do sursis processual decorreu sem a respectiva revogação (ID nº 89666721).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. Analisando com acuidade os autos, constata-se que o réu
V. D.
L. O., após ser agraciado com o benefício do sursis processual, realizou o cumprimento das condições de forma exitosa. Nesta senda, considerando que houve o decurso do prazo anteriormente fixado sem revogação por este Juízo, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do agente em razão do integral cumprimento do sursis processual, com arrimo na Recomendação nº 62/2020. Portanto, sem mais delongas, diante do cumprimento das condições pelo réu, bem como, à vista da ausência de revogação do citado benefício, a extinção da punibilidade é medida impositiva.
Ex positis, em consonância com a manifestação do Parquet acostada no ID nº 89666721:
1) DECLARO extinta a punibilidade do réu
V. D.
L. O., já qualificado nos autos, tendo em mira que as condições do benefício da suspensão condicional do processo foram efetivamente cumpridas, o que faço com supedâneo no , da .
