Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- T. A. A., ALLANA OLIVEIRA RIOS
- Advogados
- SIMIRAMY BUENO DE CASTRO (OAB 5880/MT), LUIZ FLAVIO MARTINS RIBEIRO (OAB 18826/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0010343-02.2019.8.11.0004. AUTOR: T. A. A. REU: G. A. R. REPRESENTANTE: A. O. R. Relatório Tratam-se os presentes autos de ação revisional de alimentos ajuizada por T. A. A. em desfavor de G. A. R.. Sustenta o requerente que tivera alteração em sua situação financeira, razão pela qual não consegue adimplir com os anteriores alimentos arbitrados em favor do requerido, seu filho. Requer a revisão do valor pago à título de pensão alimentícia.
Juntou documentos. Recebida a ação, fora indeferida a medida liminar. Devidamente citado o requerido, fora aprazada audiência de conciliação, não sendo frutífera qualquer composição. A contestação e a sua respectiva impugnação foram tempestivamente apresentadas. Efetivada a audiência de instrução, fora colhida a prova oral, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório do necessário. Passo à decisão. Fundamentação Conforme assentado pela jurisprudência e de acordo com o regramento de regência, é possível a revisão dos alimentos acaso reste comprovada a alteração da situação fática que motivou o seu arbitramento. O Código Civil, em seu artigo 1.699, estabelece a possibilidade de minorar os valores pagos à título de alimentos nos casos de mudança na situação financeira do alimentante e do alimentado: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso dos autos, malgrado tenha o requerente aduzido que, com o tempo, a pensão que paga ao alimentando tornara-se, para si, excessiva, vemos que não houve qualquer prova neste sentido.
Apesar de ter, na inicial, juntado alguns recibos comprovando pagamento de alugueres e outros, vemos que tal não se mostra apto à desconstituir a sentença alimentar anterior. Não houvera uma prova sequer, produzida pelo requerente, de que tenha ocorrido uma alteração substancial de sua situação financeira que, somente em tese, autorizaria a alteração do patamar dos alimentos. As testemunhas ouvidas em juízo não somente foram genéricas, quanto demonstraram não saber detalhes da vida financeira do requerente.
