Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLEUZA ANGELA GONCALVES
- Advogado
- LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 16339/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0010831-42.2012.8.11.0055. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEUZA ANGELA GONCALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO CLEUZA ANGELA GONÇALVES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que, ao completar a idade mínima, faria jus ao benefício pleiteado, requerendo, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do INSS (ID 136354124, pág. 12). Em sua primeira contestação (ID 136354124, págs. 13-43), o INSS arguiu, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, abstendo-se de contestar o mérito. A parte autora apresentou impugnação (ID 136354124, págs. 48-51).
Em decisão saneadora, a preliminar foi rejeitada e foi designada audiência de instrução (ID 136354124, págs. 52-53). Realizada a audiência em 10 de julho de 2014, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (ID 136354124, págs. 59-60). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido para conceder à autora a aposentadoria rural por idade (ID 136354124, págs. 61-68). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, insistindo na tese de falta de interesse de agir (ID 136354124, págs. 70-84).
Durante o trâmite recursal, a parte autora juntou comprovantes de agendamento e de indeferimento de requerimento administrativo protocolado em 2016 (ID 136356536). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em um primeiro momento, negou provimento à apelação. Contudo, em sede de Embargos de Declaração opostos pelo INSS (ID 136354124, págs. 110-113), o v. acórdão foi reformado para, aplicando as regras de transição fixadas pelo STF no julgamento do RE 631.240, acolher os embargos e anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a oportunidade para o INSS apresentar defesa de mérito, uma vez que a pretensão resistida só se configurou após o ajuizamento da ação (ID 136354124, págs. 118-123).
