ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o saldo remanescente. A Contadoria Judicial apurou um saldo de R$ 187.272,26 (ID 197123010), com o qual os exequentes concordaram.
O executado, por sua vez, impugnou os cálculos (ID 202448481), apresentando parecer técnico que aponta um saldo de apenas R$ 43.609,20, sustentando, em síntese, a elisão da mora pelo depósito judicial realizado para garantia do juízo e divergências quanto aos juros remuneratórios (Tema 1.101/STJ). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico ainda a necessidade de regularização processual quanto às partes ativas. Verifica-se nos autos que foi proferida decisão homologatória de acordo (ID 49665749), extinguindo a execução em relação ao coexequente JONAS DANTE. Dessa forma, para evitar tumulto processual e erros nos cálculos futuros de rateio ou levantamento, determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo da demanda, excluindo o nome de JONAS DANTE, mantendo-se o feito apenas em relação aos demais exequentes remanescentes.
Quanto à controvérsia sobre a atualização do débito e a incidência de encargos moratórios após o depósito judicial para garantia, a questão deve ser dirimida à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. É incontroverso que os depósitos realizado pelo executado em 30/05/2014 e 29/01/2020 (IDs 42897293, pág. 42 e 42897297 pág.
6) teve natureza de garantia do juízo para viabilizar a impugnação, e não de pagamento com ânimo de extinção imediata da obrigação (pagamento voluntário). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.820.963/SP, revisou o entendimento do Tema Repetitivo nº 677, fixando a seguinte tese vinculante: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A tese firmada é clara: o depósito para garantia não transfere o dinheiro à esfera de disponibilidade do credor.
O numerário permanece indisponível, sujeito à remuneração bancária da conta judicial (geralmente inferior aos índices da condenação). O devedor, ao optar por garantir o juízo para discutir o débito, assume o risco da demora e o ônus da diferença entre a atualização da dívida (juros legais + correção plena) e o rendimento da conta judicial. Assim, a responsabilidade pelos juros de mora e correção monetária previstos no título executivo continua a cargo do executado até a data do efetivo pagamento, que se perfectibiliza apenas com o levantamento dos valores pelo exequente (expedição de alvará ou transferência eletrônica).
No caso vertente, houve levantamento parcial de valor incontroverso em junho de 2015 no valor de R$ 28.538,30 (ID 42897293, pág. 62). Portanto, o cálculo deve abater o valor levantado na data do levantamento, continuando a incidir os encargos sobre o saldo devedor, confrontando-o ao final com o saldo existente na conta vinculada.
Ante o exposto, determino que a Secretaria promova à exclusão de JONAS DANTE do polo ativo e cadastramento/anotação dos atuais procuradores das partes, se houver pendência. Após, deverá promover a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore o cálculo de atualização, observando os seguintes parâmetros: a) Atualização da Dívida: O valor original da condenação (referente aos exequentes remanescentes) deverá ser atualizado, aplicando-se os índices de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo (sentença da Ação Civil Pública), de forma contínua, desde a data-base até a data da elaboração do cálculo atual. b) Juros Remuneratórios: Observar o termo final conforme o título executivo ou, no silêncio deste, a data da citação na ação coletiva, salvo se houver comprovação de encerramento da conta em data anterior (Tema 1.101/STJ). c) Dedução do Pagamento (Alvará): O valor efetivamente levantado pelos Exequentes a título de incontroverso (em 19/06/2015) deve ser abatido do montante da dívida atualizada (item 'a'), considerando-se a data do levantamento como data do pagamento parcial (imputação do pagamento). d) Saldo em Conta Judicial: O Contador deverá solicitar à Secretaria, ou verificar nos autos, o extrato atualizado da Conta Única Judicial vinculada ao processo na data de elaboração do cálculo.
O valor do saldo financeiro atual lá existente (já remunerado pelo banco depositário) deverá ser abatido do saldo devedor remanescente apurado no item anterior. e) Incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC) sobre o valor do débito atualizado; f) Resultado Final: Apurar se, após a dedução dos valores levantados e o abatimento do saldo atual disponível na Conta Única, remanesce débito a ser pago pelo Executado ou se há saldo credor em favor deste.
Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito