ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0022553-38.2012.8.11.0002. REQUERENTE: JOSE MARTINS CAMARAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto, No id. 73370081, fls. 56, a viúva Maria Lucia dos Santos Camarão noticiou o óbito do requerente José Martins Camarão, pleiteando o deferimento de sua habilitação, em substituição ao falecido. Pela decisão constante no id. 123763467, foi determinada a citação do espólio do requerido que, regularmente citado, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
É o necessário. Fundamento e
Decido. Pois bem, com relação ao pedido de habilitação, o art. 691 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, o que não se aplica ao caso em comento. Neste contexto, depreende-se dos autos que o pedido de sucessão processual encontra-se suficientemente instruído, com cópia da certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e procuração destes outorgadas ao mesmo causídico subscritor do pedido (id. 73370081, fls. 57/74).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 691 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação da herdeira Maria Lucia dos Santos Camarão. No mais, dou prosseguimento na presente ação, determinando a INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugnar os cálculos apresentados pela exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 535 do CPC c/c art. 1º-B da Lei n. 9.494 de 1997 (incluído pela medida provisória n. 2.180-35, de 2001).
Não havendo oposição de embargos, determino a intimação da requerente para juntar aos autos declaração expressa de renúncia dos demais herdeiros quanto aos valores ora executados, ou, alternativamente, cópia do inventário que comprove a referida renúncia. Com a juntada, determino a expedição de requisição do pagamento no valor indicado Havendo pagamento, desde já determino a expedição do competente alvará judicial da quantia depositada com eventuais correções monetárias a que a parte Exequente tiver direito.
Por fim, INTIME-SE a parte Exequente para informar no prazo de 30 (trinta) dias se a dívida encontra-se paga, ressaltando que em caso de silencio, será interpretado como quitação integral. Intimem-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito