Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2025
Expedição de documento
2023
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO CHAGAS DA SILVA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 17 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Ato ordinatório
2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
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Expedição de documento
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Conclusão
Decurso de Prazo
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2020
Expedição de documento
Conclusão
2019
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Mero expediente
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Conclusão
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Mero expediente
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Conclusão
Petição
2018
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Outras Decisões
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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2017
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
2016
Ato ordinatório
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Conclusão
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Procedência
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0053816-63.2015.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA REU: CARLOS ALBERTO CHAGAS DA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL opostos por CARLOS ALBERTO CHAGAS DA SILVA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA, qualificados nos autos.
2. Todas as tentativas de citação pessoal da parte embargante restaram infrutíferas razão pela qual foi determinada a citação via edital (Id. 58945623 – pág. 05), devidamente realizada (Id. 58945623 – pág. 07).
3. Decorrido o prazo para apresentação de defesa ou pagamento da dívida, foi nomeada para atuar na função de Curador Especial da devedora a Defensoria Pública que opôs embargos por negativa geral (ID. 79106530).
4. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no Id. 81396805.
5. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e
Decido.
6. De plano, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, eis que a parte requerida é revel e não há necessidade de dilação probatória.
7. Pois bem, é ônus da parte embargante, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações mencionadas na inicial dos embargos a fim de viabilizar o acolhimento de sua pretensão.
8. Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil não inovou, mantendo a regra geral contida no nciso I, antigo CPC de 1973, vejamos: “A regra tradicional do ônus da prova entre autor e réu é assegurada nos dois incisos do aput, que, no particular, conserva a regra constante do do CPC.” (Bueno, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil anotado/ Cassio Scarpinella Bueno.
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Recebimento
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Remessa
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Mandado
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Documento
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Distribuição
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São Paulo: Saraiva, 2015).
9. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim decidiu, litteris: “RESP 84627/MG; RECURSO ESPECIAL 1996/0000224-0. Fonte: DJ DATA: 05/10/1998 PG: 00073. Relator: Ministro NILSON NAVES (361). Data da Decisão: 10.02.98. Órgão julgador – Terceira Turma. Ementa: Direito Autoral. Músicas ao vivo. Auto de infração (irregularidade). Prova.
1. Incumbe ao Autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
2. Em lhe sendo seu ônus de provar, o Autor não provou que tenha o réu "realizado tais exibições, para que seja compelido a recolher as contribuições reclamadas".
3. A míngua de ofensa a texto federal, a Turma não conheceu do recurso especial. Decisão por unanimidade.” (grifo nosso)
10. Mostra-se, ainda, adequada a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, destacando que: "Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento." (Curso de Direito Processo Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 11 ED..- Slavador: Ed.
Jus Podivm, 2016).”
11. Portanto, inexiste pretensão material ou processual da parte embargante, tampouco substrato probatório a corroborar aquelas, o que competiria a embargante, por tratar-se de fato constitutivo de sua pretensão, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. De mesmo modo, não se detecta nenhum vício de consentimento na formação do negócio jurídico, bem por isso, a improcedência dos embargos manejados é a medida que se impõe.
12. Por outro lado, na contramão da embargante que não trouxe provas que pudessem sustentar seus embargos, a parte embargada instruiu devidamente seu pedido inicial, acostando à inicial cédula de crédito bancária (Id. 58945617 – pág. 19/20) – demonstrando a relação negocial entre as partes, o que sequer foi impugnado, bem como memória de cálculo, comprovando cabalmente a existência da dívida.
13. De acordo com o disposto no artigo 700 do Novo Código de Processo Civil, para o manuseio da ação monitória é indispensável que o autor tenha constituída em seu favor prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual extraia a pretensão ao recebimento de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível, ou de determinado bem móvel ou imóvel, e ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”
14. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória...”. (Novo Código de Processo Civil Comentado- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
DISPOSITIVO
15. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
16. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência na medida em que a sua própria pessoa não deu causa à interposição do instrumento de defesa, sendo que tal foi feito por força da lei mediante a nomeação por este juízo de curador especial. Logo, amparando-me ao princípio da causalidade, deixo de impor o ônus à sucumbência a embargante.
17. Por outro oportuno, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA em face de CARLOS ALBERTO CHAGAS DA SILVA e, como consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo, CONDENANDO o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 17.747,51 (dezessete mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), ressaltando que a atualização monetária, multa e a incidência de juros se darão de acordo com o estipulado em contrato firmado entre as partes.
18. Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
19. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que apresente o demonstrativo atualizado da condenação e implemente o cumprimento de sentença, requerendo o que entender pertinente para satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
20. Transcorrido “in albis” o prazo, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações ínsitas na CNGC.
21. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
22. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em regime de exceção Provimento TJMT/CM nº 19/2022