Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
- Classe
- DÚVIDA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
- Advogado
- TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Processo: 1000016-63.2025.8.11.0038
SENTENÇA
Em análise da petição de id. 196332250, vê-se que a parte autora demonstrou explicito desinteresse na ação com a desistência. Diante disso, tem-se presente a ausência de interesse de agir. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117).
Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Portanto, sem maiores delongas, considerando a desistência da parte, a medida que se impõe é a extinção dos autos.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
