Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CARMO & CARMO DE ALMEIDA LTDA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000033-90.2019.8.11.0012
AUTOR: ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): CARMO & CARMO DE ALMEIDA LTDA - ME e outros (2)
DECISÃO
Vistos, Compulsando minuciosamente os autos, antes de analisar a exceção de pré-executividade, impõe-se realizar apontamento acerca da exigibilidade do crédito objeto da presente execução fiscal. Considerando que o objeto da Certidão de Dívida Ativa – CDA consiste em crédito relativo à TACIN, verifica-se, em princípio, que referido crédito pode ter sido alcançado pela Lei Estadual nº 13.189, de 29 de dezembro de 2025, cujo artigo 1º dispõe: Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, instituída com a edição da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, mediante acréscimo à Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, dos arts. 100 a 100-G, complementados pelos arts. 101 a 102-C.
Parágrafo único Não produzirão qualquer efeito contra o respectivo sujeito passivo os atos preparatórios ou lavrados para exigência da TACIN e/ou acréscimos legais pertinentes, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período assinalado no caput deste artigo, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os procedimentos correspondentes, em qualquer fase em que se encontrarem. Nesse contexto, em análise preliminar, a incidência da referida norma poderá repercutir diretamente sobre a liquidez e a exigibilidade do título executivo, uma vez que a remissão constitui causa de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional.
Assim, antes de deliberar acerca da exceção de pré-executividade apresentada, mostra-se necessário oportunizar à Fazenda Pública Estadual manifestação específica sobre a eventual incidência da Lei Estadual nº 13.189/2025 sobre o crédito exequendo, bem como sobre a subsistência da exigibilidade da CDA. Diante disso, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, manifeste-se acerca da possível incidência da Lei Estadual nº 13.189/2025 sobre o crédito objeto da presente execução, esclarecendo, de forma específica, se o débito referente à TACIN foi alcançado pela remissão e/ou anistia prevista no do referido diploma legal e, em caso positivo, se houve o correspondente cancelamento ou baixa administrativa do crédito, especialmente porque, ao que se observa da última certidão apresentada nos autos, consta como fato gerador a descrição tão somente a “FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS NA RFB” (id. 232375235).
