Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
Nenhum advogado informado.
2024
Documento
2023
Remessa
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
2022
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
2021
Mandado
2020
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
2019
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo n.º: 1000034-75.2019.8.11.0012 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CALLEJA & PEDROSO LTDA - ME
Vistos. Haja vista se tratar de matéria de ordem pública e nos termos do art. 9º e 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes, notadamente a parte exequente, para, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestar sobre eventual inconstitucionalidade/ilegalidade da TACIN, vindo conclusos em seguida. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO NICOLINO DE CASTRO PROCESSO n. 1000034-75.2019.8.11.0012 Valor da causa: R$ 78.084,20 ESPÉCIE: [Responsabilidade tributária]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: , Palácio Paiaguás, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-228 POLO PASSIVO: Nome: CALLEJA & PEDROSO LTDA - ME Endereço: AVENIDA-MATO GROSSO, 93, CENTRO, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: TRTATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CDA NO VALOR R$ 80.179.12
DECISÃO :Vistos. Estando presentes os requisitos previstos no art. 257, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital do polo passivo com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de resposta sem o comparecimento pessoal do polo passivo, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na condição de curado especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC e da Súmula 196 do STJ
Intime-se.
Cumpra-se Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital.
2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, APARECIDA DE LOURDES REZENDE, digitei. NOVA XAVANTINA, 29 de julho de 2022. Aparecida de Lourdes Rezende (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão