Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
Documento
Remessa
Recebimento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000042-52.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VALDECIR BARBOSA DA SILVA
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de VALDECIR BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Todavia, como se depreende da petição de id. 76038960, as partes transigiram amigavelmente, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo e extinção do feito. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido. O acordo firmado entre as partes constitui-se título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, III, do CPC, necessitando, porém, de homologação para operar como título executivo judicial. Sendo assim, em atendimento ao art. 200, do CPC, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos a transação. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e uma vez que o acordo encontra-se integralmente cumprido, JULGO EXTINTO o presente feito, consoante regra ínsita ao artigo 924, inciso II, do novo Código Processual Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000042-52.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VALDECIR BARBOSA DA SILVA
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de VALDECIR BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Todavia, como se depreende da petição de id. 76038960, as partes transigiram amigavelmente, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo e extinção do feito. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido. O acordo firmado entre as partes constitui-se título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, III, do CPC, necessitando, porém, de homologação para operar como título executivo judicial. Sendo assim, em atendimento ao art. 200, do CPC, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos a transação. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e uma vez que o acordo encontra-se integralmente cumprido, JULGO EXTINTO o presente feito, consoante regra ínsita ao artigo 924, inciso II, do novo Código Processual Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
2022
Conclusão
Petição
2021
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição