ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1000045-02.2022.8.11.0012
REQUERENTE: MARK DA SILVA MARQUES
REQUERIDO: ROOLHERMBERG MARQUES PRESTES
Vistos. Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito proferida, sustentando a parte embargante a existência de vicio de contradição/omissão/obscuridade, requerendo, portanto, a integração do referido decisum, suprindo-se os vícios apontados. A Secretaria da Vara certificou a tempestividade do recurso. A parte Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 89914937).
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. A princípio, cabe perquirir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Com efeito, a ausência de tais requisitos, quando insanáveis, obstam o conhecimento do recurso e, por conseguinte, a apreciação do mérito. A doutrina elenca como requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento do recurso; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; e) tempestividade; f) preparo, quando couber; g) regularidade formal.
Sem o preenchimento cumulativo de tais requisitos o recurso sequer deve ser conhecido. No caso dos autos, já na análise do primeiro requisito (cabimento), vê-se que o recurso é natimorto. Isso porque, segundo a doutrina, o cabimento se consubstancia em dois outros elementos, quais sejam: a) previsão legal; e b) adequação. O primeiro diz respeito à previsão legal, e aqui não há qualquer vício, uma vez que o recurso de embargos é expressamente previsto no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei 9099/95.
Não obstante, em relação ao segundo (adequação), não se pode dizer o mesmo. Isso porque, os embargos tem lugar quando a decisão combatida é eivada de omissão, contradição ou obscuridade, defeitos estes que não são observados no caso em tela. Ao revés, o que se dessume da leitura das razões recursais é que a parte pretende a reforma, e não a integração do decisum, o que permite inferir a total inadequação do recurso interposto ao objetivo pretendido.