Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000101-06.2020.8.11.0012.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: LG VIDRACARIA LTDA - ME, DIVINO CORREA, MARIA SIRLENE DE MIRANDA CORREA, GABRIEL FERREIRA PITON, LAIS CORREA MIRANDA PITON
Vistos. Antes de deliberar sobre a alegação de nulidade da citação editalícia, proceda-se tentativa de citação das partes requeridas (Gabriel e Lais) via whatsapp no número telefônico indicado em Id 29725797. Em caso de diligência frutífera, aguarda-se o prazo para embargos à monitória. Sendo negativa a diligência, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA JANCZESKI GOES PROCESSO n. 1000101-06.2020.8.11.0012 Valor da causa: R$ 381.251,69 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) AUTOR(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Mato Grosso, 123, Centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 RÉUS: Nome: LG VIDRACARIA LTDA - ME Endereço: Avenida Paraná, 192, Centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Nome: DIVINO CORREA Endereço: Avenida Paraná, 192, Centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Nome: MARIA SIRLENE DE MIRANDA CORREA Endereço: Rua Salvador, 683, Centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Nome: GABRIEL FERREIRA PITON Endereço: Rua Colorado, 200, Centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Nome: LAIS CORREA MIRANDA PITON Endereço: Avenida Paraná, 151, Centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 CITANDOS: LG VIDRAÇARIA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-71, neste ato representada pelo Sr.
Gabriel Ferreira Piton, endereço eletrônico não identificado, com sede na Avenida Paraná, 192, Centro, Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000; GABRIEL FERREIRA PITON, brasileiro, casado, empresário, filho de VALERIA GOMES FERREIRA, nascido em 17/07/1984, portador da Carteira de Identidade n° 39214.704-X, expedida pelo(a) SSPSP, inscrito no CPF sob o nº 319.***.***-28, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Colorado, nº 200, Centro, Nova Xavantina/MT, CEP: 78690-000; LAIS CORREA MIRANDA PITON, brasileira, casada, empresária, filha de MARIA SIRLENE DE MIRANDA CORREA, nascida em 28/10/1987, portadora da Carteira de Identidade nº 14648431, expedida pelo(a) SSPMT, inscrita no CPF sob o nº 023.444.141.00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida Paraná, nº 151, Centro, Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000; FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) requeridos(s), acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, , conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: O Banco Autor celebrou com a primeira RÉ LG VIDRAÇARIA LTDA ME, em 28/10/1987, Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 132.204.299 (68419210), assinado através de seu representante legal, cujo objeto era disponibilizar à RÉ o limite de compras no valor de R$ 286.723,00 (duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e vinte e três reais). Em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual dos Réus atinge o montante de R$ 381.251,69 (trezentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Ressalte-se que diante da cláusula 19ª do Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, a renovação do cartão se dá periodicamente e automaticamente, desde que a operação esteja adimplente. Assim, temos que a operação nº 132.204.299 (68419210) fora renovada automaticamente, o que se comprova através do demonstrativo de débito colacionado aos autos, uma vez que o cliente permaneceu adimplente até 16/11/2016.
Destarte, o prazo de vigência do instrumento de crédito fora automaticamente renovado, restando afastada, portanto, eventual tese acerca da prescrição. Os demais integrantes do pólo passivo o fazem na condição de fiadores, conforme se verifica na cláusula fiança, bem como nas assinaturas do termo. Com efeito, depois de reiteradas tentativas de composição extrajudicial, não restou alternativa ao Autor senão a busca pelo pálio do Poder Jurisdicional.
Esta é a síntese da lide.
2. DA LEGITIMIDADE DOS DEMAIS RÉUS Infere-se na presente demanda que os demais réus são fiadores no Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES n° 132.204.299 (68419210), liberado para a primeira ré. Os réus em questão obrigaram-se a garantir o cumprimento da obrigação através do instituto da fiança, conforme assinaturas lançadas no presente termo. Com efeito, são fiadores e co-responsáveis pelo cumprimento da obrigação, também pelo que determina o artigo 818 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra." Os fiadores obrigaram-se solidariamente pela dívida, sendo bastante claras suas intenções quando da celebração do negócio jurídico, respondendo, portanto, junto ao devedor principal, pelo pagamento integral das obrigações assumidas. Neste sentindo vem se manifestando nossos Tribunais, como se percebe pelo teor do julgado abaixo: Ementa CONTRATO Bancário - Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES.
Exoneração de fiança - Inadmissibilidade Autores que, de forma expressa, renunciaram ao direito previsto nos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do CC/02, comprometendo-se a permanecer na condição de fiadores até o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela devedora principal no instrumento Impugnação à cláusula impressa no contrato, por leonina, que deveria ser levantada oportunamente e não após a adesão expressa às suas disposições Extinção da fiança não reconhecida - Apelação do réu provida, prejudicada a dos autores. (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004052-68.2010.8.26.0073, 18ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, p. 17/11/2011). Com o exposto resta clara a legitimidade passiva dos fiadores na presente ação.
3. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito.
Considerando que o Autor possui um documento no qual os Réus reconhecem expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem o débito. O termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES anexo constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial.
Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso
I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever dos Réus em cumprirem com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 381.251,69 (trezentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos).
4. PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se:
1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 381.251,69 (trezentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias;
2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil;
3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536.
5. DOS REQUERIMENTOS E requer-se:
1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil;
2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome dos Réus, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD;
3) Provar o alegado por prova documental;
4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/MT 14.258-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected];
5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110;
6) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos. DÁ-se à causa o valor de R$ 381.251,69 (trezentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos). Nestes termos, pede deferimento. Nova Xavantina/MT, 3 de fevereiro de 2020. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/MT 14.258-A OAB/MT 19.081-A
DESPACHO/
DECISÃO:Vistos.
1. Ante as tentativas frustradas de citação pessoal dos requeridos GABRIEL FERREIRA PITON, LAIS CORREA MIRANDA PITON e LG VIDRACARIA LTDA – ME, defiro o pedido da parte autora, pois preenchido os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil.
2. CITEM-SE os requeridos por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, CPC) para pagamento ou opor embargos monitório, no prazo de 15 (quinze), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 2.1. Consigne-se, ademais, de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, CPC).
3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, CERTIFIQUE-SE. Por corolário, desde já, fica declarada a REVELIA e, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, NOMEIO como curador especial da parte requerida citada por edital a Defensoria Pública local, que deverá ser previamente intimado para manifestação no prazo legal.
4. Apresentada a defesa pertinente, abra-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 15 dias.
5.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO, digitei. NOVA XAVANTINA, 11 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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DECISÃO
Processo: 1000101-06.2020.8.11.0012.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: LG VIDRACARIA LTDA - ME, DIVINO CORREA, MARIA SIRLENE DE MIRANDA CORREA, GABRIEL FERREIRA PITON, LAIS CORREA MIRANDA PITON
Vistos.
1. Ante as tentativas frustradas de citação pessoal dos requeridos GABRIEL FERREIRA PITON, LAIS CORREA MIRANDA PITON e LG VIDRACARIA LTDA – ME, defiro o pedido da parte autora, pois preenchido os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil.
2. CITEM-SE os requeridos por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, CPC) para pagamento ou opor embargos monitório, no prazo de 15 (quinze), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 2.1. Consigne-se, ademais, de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, CPC).
3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, CERTIFIQUE-SE. Por corolário, desde já, fica declarada a REVELIA e, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, NOMEIO como curador especial da parte requerida citada por edital a Defensoria Pública local, que deverá ser previamente intimado para manifestação no prazo legal.
4. Apresentada a defesa pertinente, abra-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 15 dias.
5.
. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
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