ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000124-83.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: COLONIZACAO E CONSULTORIA AGRARIA CONAGRO LTDA - ME, CARLOS RONI DA SILVEIRA
Vistos.
1. Considerando que a parte executada não impugnou o valor indisponibilizado em suas contas, via sistema SISBAJUD. Assim, libere-se a quantia em favor da parte exequente, mediante alvará eletrônico.
2. Caso a procuração constante dos autos possua cláusula específica de outorga de poderes para receber valores e dar quitação, o que deverá será averiguado e certificado pela Sra. Gestora, AUTORIZO, desde já, a retirada dos alvarás e/ou transferência dos valores para a conta bancária indicada pela procuradora.
3. Outrossim, ao Cartório Judicial para LAVRAR TERMO de PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 15.818 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, nomeando-se a parte executada como depositária fiel.
4. Efetuada a penhora sobre bens do executado: a).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a sua averbação às margens da matrícula do imóvel, comprovando-se nos autos mediante a juntada de certidão de matrícula, sob pena de não valer contra terceiros (art. 844, CPC); b). Expeça-se mandado de AVALIAÇÃO do bem imóvel penhorado, por oficial de justiça (art. 870, CPC), lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada e eventual cônjuge, na forma do art. 829, § 1º, do CPC. c).
Não sendo possível a intimação do executado no ato da avaliação, tão logo for procedida a juntada do auto no processo, da penhora e da avaliação, via advogado por Diário Oficial ou pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos (, §§ 1º e 2º, CPC); A intimação considerar-se-á realizada se o executado tiver mudado de endereço sem prévia comunicação do juízo (PC). d).