Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2024
Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ação intransmissível
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
2023
Petição
2022
Conclusão
2020
Mandado
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000133-11.2020.8.11.0012.
REQUERENTE: JOANIRA MARIA NERIS
REQUERIDO: SUELY CONCEICAO NERES
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória movida por Joanira Maria Neres Lemes em desfavor de e Suely Conceição Neres, alegando, em síntese, que a requerida, sua mãe, está com 42 (quarenta e dois) anos de idade e possui depressão bipolar e esquizofrenia (CID F20 / F31), estando incapaz de exercer regular e independentemente os atos da vida civil.
2. Indeferido o pedido de curatela provisória, realizou-se audiência de entrevista e, na solenidade, foi deferida a curatela provisória; nomeou-se perito e curador especial. Em seguida, a parte autora informou o óbito da curatelanda, requerendo a extinção do feito.
3. O Ministério Público concordou com o pedido.
4.
É o relatório.
Fundamento e decido.
5. Constata-se que, de fato, houve a perda superveniente do interesse de agir, porquanto, comprovado que o interditando foi a óbito no curso da ação, o que configura óbice intransponível, por se tratar de ação de caráter personalíssimo e direitos intransmissíveis.
6. Ademais, o pedido tem a anuência do Ministério Público e dos demais sujeitos do processo.
7.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir.
8. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios.
9. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, em face da preclusão lógica, fica consignado o trânsito em julgado da sentença na data da inclusão no sistema de publicação.
10. Intimem-se as partes e cientifique o Ministério Público, após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
11.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Recebimento
Remessa
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
de Interrogatório
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição