Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2023
Documento
Documento
Petição
Remessa
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Incompetência
de Instrução e Julgamento
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Mandado
Petição
2022
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mandado
de Instrução e Julgamento
DecisãoMero expediente
Conclusão
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Mero expediente
Petição
de Instrução e Julgamento
DecisãoConclusão
Mandado
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Mero expediente
de Instrução e Julgamento
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Ato ordinatório
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Inicial
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000153-37.2022.8.11.0010
Vistos. Trata-se de ação de guarda proposta por DÉBORA QUEIROZ DOS SANTOS PAGANE em desfavor de RICARDO CESAR DOS SANTOS, com o intuito de obter a guarda dos menores AYLLA SOPHIA QUEIROZ DOS SANTOS e ADRYAN LEVY QUEIROZ DOS SANTOS. Recebida a inicial, determinou-se a realização de estudo psicossocial (Id. 74118123), o qual, posteriormente, foi acostado aos autos (Id. 78903136). O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da guarda provisória dos infantes à requerente (Id. 86401351).
Deferiu-se a guarda provisória dos menores à genitora (Id. 86508830). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 79363204). Conquanto citado, o requerido não ofereceu contestação (Id. 99656491). Após, vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Tendo em vista que o requerido foi devidamente citado, porém deixou de apresentar contestação, decreto-lhe a revelia, a qual, no entanto, não surtirá os efeitos, uma vez que se trata de ação que versa sobre direitos indisponíveis. Considerando que as provas carreadas aos autos não são suficientes para o julgamento da lide, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de se aferir quem detém melhores condições de exercer a guarda dos menores.
Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para 17 de novembro de 2022, às 14h30min. Nesse sentido, ressalte-se que a solenidade será realizada presencialmente no fórum desta Comarca, o qual se encontra situado na Av. ZÉ de Bia, Bairro Jardim Aeroporto II, S/N. Caso não seja possível o comparecimento da parte na audiência presencial, fica, desde já, disponibilizado o link para participação por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJhOGNlZWEtMDA3NS00NDYyLTgxZTQtMDdhNmRjZWEwMzBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Consigne-se que as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntar aos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC/2015, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, sendo que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública devem ser intimadas pessoalmente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaciara - MT, 14 de outubro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito