Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- RONALDO DA SILVA, ROSINEI DE ANDRADE LIMA SILVA
- Advogados
- GEOVANA REIS CARDOSO (OAB 30961/MT), MARINA ROSA DA SILVA (OAB 23939/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS Nº 1000161-47.2018.8.11.0012 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ARAUJO, EDIVARDO DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: RONALDO DA SILVA, ROSINEI DE ANDRADE LIMA SILVA
Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ARAUJO e outros em desfavor de RONALDO DA SILVA e outros, em que se busca a satisfação de um crédito atualizado em aproximadamente R$ 35.137,59. O feito encontra-se em fase avançada de expropriação, com leilão judicial designado para o dia 04/05/2026. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 231611448) e pedido de reconsideração, arguindo nulidades absolutas, excesso de execução e excesso de penhora.
A parte exequente impugnou os pedidos, pugnando pela manutenção do leilão.
É o breve relatório.
Decido. Após análise detida dos autos e dos documentos do inventário anexo, verifica-se que o processo padece de vícios que impedem o prosseguimento do leilão neste momento.
1 – Da Nulidade por Ausência de Intervenção do Ministério Público Compulsando os autos do inventário (Id. 231611452), constata-se a existência de herdeiro incapaz (Othávio Lima da Silva, menor de idade). Nos termos dos artigos 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em feitos que envolvam interesse de incapaz. A ausência de intimação do Parquet gera a nulidade dos atos que possam prejudicar o patrimônio do menor.
2 – Da Ausência de Intimação dos Herdeiros Os bens levados a leilão pertencem ao Espólio. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança se transmite imediatamente aos herdeiros. A realização de hasta pública sem a intimação pessoal de todos os herdeiros (coproprietários por força de lei) viola o , do CPC e o princípio do contraditório.
