ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000165-06.2026.8.11.0012. EXEQUENTE: BENEDITO APARECIDO LEITE EXECUTADO: MARA JACKELINE MARIN
Vistos. Diante da ausência de elementos que atestem a insuficiência financeira alegada, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para complementar a documentação necessária à aferição do benefício (art. 5º, LXXIV, C.F. e art. 99, § 2º, do CPC). Sugestivamente, poderá apresentar os seguintes documentos: i. cópia da guia de custas iniciais; ii. cópia da última declaração de imposto de renda; iii. contracheque/holerite; iv. cópia da CTPS; v. decore, caso seja autônomo; vi. extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos 3 meses; vi. dentre outros.
Em caso de desemprego, esclarecer os meios de subsistência. Advirta-se que o descumprimento culminará no indeferimento do benefício processual. Esclareço que, dentro do prazo assinalado, caso queira, poderá recolher custas processuais, ainda que de forma parcelada, pois, desde já, concedo-lhe o PARCELAMENTO das custas iniciais e taxa judiciária, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com exceção das despesas postais e locomoção de oficial de justiça, nos termos do art. 468, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça (CNGC).
Por outro lado, considerando que o comprovante de endereço acostado aos autos sob o Id. 220464835, encontra-se em nome de terceiro estranho a lide, intime-se a parte autora para apresentar documento atualizado que comprove sua residência, tendo em vista a definição da competência delegada, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. No entanto, deverá a parte autora esclarecer a natureza da relação mantida com o titular do documento (locatícia, vínculo de parentesco ou outra), instruindo os autos com documentação idônea que comprove tal vínculo, sob pena de remessa ao juízo competente (Justiça Federal).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos na tarefa “minutar decisão inicial”. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito