Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S.A.
- Advogados
- SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000177-64.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: NICIEL SEVERINO, JURANDIR SEVERINO, CLEUNIR GODOY
Vistos. Trata-se de ação de execução de pagar quantia certa, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de NICIEL SEVERINO, JURANDIR SEVERINO e CLEUNIR GODOY, todos qualificados nos autos, tendo como objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 40/03473/9, no valor de R$ 99.360,00. A decisão ordenatória da citação foi proferida em 06/03/2019 (Id 18448623). Restaram frustradas as tentativas de citação pessoal (Id 18799886, 43863674, 114213988 e 191642005).
Em razão do decurso de mais de 7 anos sem a efetiva citação, a parte exequente foi intimada para manifestação acerca da prescrição, tendo defendido sua inocorrência (Id 235067422). É o relato do essencial.
Fundamento e decido. Sabe-se que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, do CC). Todavia, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do CC, a citação/intimação deve ser concretizada no prazo que a lei processual determinar. Em relação à interrupção do prazo prescricional, assim dispõe o artigo 240 do CPC: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Portanto, a interrupção da prescrição, embora possua efeito automático do despacho que determina a citação, tem a sua eficácia condicionada à conduta futura do autor - viabilizar as providencia necessárias para a citação válida.
