Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000185-70.2021.8.11.0012
AUTOR: MAURO JOSE BECKER e outros RÉU(S): ROGERIO MATOS CARVALHO
DECISÃO
Vistos, DO PEDIDO DE NOVAS PESQUISAS PATRIMONIAIS (ID. 231500294). No que diz respeito à realização de buscas em nome da parte executada, cumpre asseverar que as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, passaram por alterações com o advento da Lei Estadual nº 11.077/2020, havendo necessidade de recolhimento de taxa por consulta. Importa ressaltar, ainda, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta.
DA BAIXA DA RESTRIÇÃO RENAJUD (ID. 236211067) No que tange ao veículo de placa NVY7J80, marca/modelo VW/FOX 1.6 PRIME GII, RENAVAM 002.***.***-87, chassi 9BWAB45Z2B4113253, verifica-se que, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 1000290-08.2025.8.11.0012, foi proferida sentença de procedência (id. 221661990), determinando a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o referido bem. Conforme certidão, a referida sentença transitou em julgado em, tornando-se, portanto, imutável e insuscetível de reforma por via recursal ordinária.
Com o trânsito em julgado da sentença de procedência, impõe-se a efetivação definitiva da baixa da restrição, em cumprimento ao comando sentencial transitado em julgado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, para em 15 (quinze) dias, proceder com a comprovação do recolhimento da(s) guia(s) de forma vinculada ao presente feito, sob pena de indeferimento. PROMOVO a imediata retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa NVY7J80, marca/modelo VW/FOX 1.6 PRIME GII, RENAVAM 002.***.***-87, chassi 9BWAB45Z2B4113253, em observância à sentença transitada em julgado nos autos n.º 1000290-08.2025.8.11.0012.
Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Expedição de documento
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte exequente para se manifestar à respeito da certidão da diligência ID.227592956, no prazo legal. NOVA XAVANTINA, datado e assinado digitalmente. MARA ALINE RODRIGUES PORTO Gestor de Secretaria
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
2023
Documento
Provisório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2021
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000185-70.2021.8.11.0012. EXEQUENTE: MAURO JOSE BECKER, MARCIA REGINA BECKER EXECUTADO: ROGERIO MATOS CARVALHO
Vistos.
1. Ciente da planilha atualizada do débito (id. 202481434).
2. Consoante devidamente relatado no despacho de id. 190255311, realizou-se a constrição, via sistema RENAJUD, dos veículos VW/FOX 1.6 PRIME GII, placa NVY7J80; MMC/L200 TRITON HPE D, placa ONQ6241; VW/FOX CONNECT SB, placa PRO2258; e, VW/SAVEIRO CD CROSS MA, placa PRI5230 (id. 152350469).
3. Em razão da necessidade de apreensão física dos veículos penhorados (artigo 839 do CPC), expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, APREENSÃO e REMOÇÃO dos veículos restringidos nos autos.
4. Nomeio o credor/exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º do CPC. Se o encargo for expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do executado, que deverá assinar termo de compromisso de zelar do bem, na condição de depositário.
Intime-se o executado do ato constritivo.
5. Efetuada a penhora, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de sua citação, ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 6.Caso não seja localizada a parte executada para ser intimada da penhora por ter mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, será esta dada por intimada (CPC, art. 841, § 4º).
7. Após, voltem os autos conclusos para fixação dos critérios para alienação judicial do bem, isto é, se a parte exequente não manifestar interesse na adjudicação.
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Expedição de documento
Documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000185-70.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR o exequente para que se manifeste expressamente a respeito dos veículos penhorados e requeira o que entende de direito ao devido prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nova Xavantina/MT, 22 de julho de 2025. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000185-70.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente para apresentar os dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 24 de junho de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000185-70.2021.8.11.0012. EXEQUENTE: MAURO JOSE BECKER, MARCIA REGINA BECKER EXECUTADO: ROGERIO MATOS CARVALHO
Vistos Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MAURO JOSE BECKER e MARCIA REGINA BECKER em face de ROGERIO MATOS CARVALHO, já qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (id. 49821487). Certificou-se a citação do executado (id. 64894798). O executado apresenta petição simples em que alega a nulidade da via eleita, por se tratar de contrato nulo por falta de preenchimento dos requisitos intrínsecos (id. 66754686).
Manifestação do exequente (id. 79129619). Consignou-se a necessidade de oposição de embargos à execução e rejeitou-se liminarmente e peça de defesa de Id. 66754686, devendo o feito prosseguir normalmente até a satisfação integral do débito (id. 81659741). O exequente pugna pela constrição de valores e bens (id. 89733468). Deferiu-se a penhora online (id. 90421825). O exequente pugna por nova tentativa de penhora online, RENAJUD e SNIPER (id. 108874054).
O executada apresenta impugnação (id. 114736727). Contrarrazões à impugnação (Id. 117132595). Rejeitou-se a impugnação e deferiu-se a realização de RENAJUD e SNIPER (id. 123499176). O exequente pugna pela realização de SISBAJUD e RENAJUD na empresa MATOS CARVALHO E CARVALHO LTDA. de propriedade exclusiva do Executado (id 130371055). Indeferiu-se o requerimento, eis que a empresa MATOS CARVALHO E CARVALHO LTDA, CNPJ n° 08.***.***/0001-76, não é parte executada da presente demanda e sequer foram arguidas teses relativas ao art. 50 do CC/2002 e determinou-se a suspensão do trâmite processual (id. 130973716).
Deferiu-se nova penhora via sistema SISBAJUD e Infojud (Id. 152350465). Sendo realizada a constrição dos veículos VW/FOX 1.6 PRIME GII, placa NVY7J80; MMC/L200 TRITON HPE D, placa ONQ6241; VW/FOX CONNECT SB, placa PRO2258; e, VW/SAVEIRO CD CROSS MA, placa PRI5230 e a quantia de (quatorze mil oitenta e três reais e noventa e cinco centavos). O executado apresenta impugnação à penhora em que alega que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança também se estende para o mesmo valor depositado em conta corrente, sendo certo que o valor penhorado se encontra dentro das referências.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000185-70.2021.8.11.0012. EXEQUENTE: MAURO JOSE BECKER, MARCIA REGINA BECKER EXECUTADO: ROGERIO MATOS CARVALHO
Vistos Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MAURO JOSE BECKER e MARCIA REGINA BECKER em face de ROGERIO MATOS CARVALHO, já qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (id. 49821487). Certificou-se a citação do executado (id. 64894798). O executado apresenta petição simples em que alega a nulidade da via eleita, por se tratar de contrato nulo por falta de preenchimento dos requisitos intrínsecos (id. 66754686).
Manifestação do exequente (id. 79129619). Consignou-se a necessidade de oposição de embargos à execução e rejeitou-se liminarmente e peça de defesa de Id. 66754686, devendo o feito prosseguir normalmente até a satisfação integral do débito (id. 81659741). O exequente pugna pela constrição de valores e bens (id. 89733468). Deferiu-se a penhora online (id. 90421825). O exequente pugna por nova tentativa de penhora online, RENAJUD e SNIPER (id. 108874054).
O executada apresenta impugnação (id. 114736727). Contrarrazões à impugnação (Id. 117132595). Rejeitou-se a impugnação e deferiu-se a realização de RENAJUD e SNIPER (id. 123499176). O exequente pugna pela realização de SISBAJUD e RENAJUD na empresa MATOS CARVALHO E CARVALHO LTDA. de propriedade exclusiva do Executado (id 130371055). Indeferiu-se o requerimento, eis que a empresa MATOS CARVALHO E CARVALHO LTDA, CNPJ n° 08.***.***/0001-76, não é parte executada da presente demanda e sequer foram arguidas teses relativas ao art. 50 do CC/2002 e determinou-se a suspensão do trâmite processual (id. 130973716).
Deferiu-se nova penhora via sistema SISBAJUD e Infojud (Id. 152350465). Sendo realizada a constrição dos veículos VW/FOX 1.6 PRIME GII, placa NVY7J80; MMC/L200 TRITON HPE D, placa ONQ6241; VW/FOX CONNECT SB, placa PRO2258; e, VW/SAVEIRO CD CROSS MA, placa PRI5230 e a quantia de (quatorze mil oitenta e três reais e noventa e cinco centavos). O executado apresenta impugnação à penhora em que alega que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança também se estende para o mesmo valor depositado em conta corrente, sendo certo que o valor penhorado se encontra dentro das referências.
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000185-70.2021.8.11.0012. EXEQUENTE: MAURO JOSE BECKER, MARCIA REGINA BECKER EXECUTADO: ROGERIO MATOS CARVALHO
Vistos
1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 158313209, a ser processada nos próprios autos.
2. Por força da redação do artigo 525, §6º, do CPC, “pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar gravo dano de difícil ou incerta reparação”. No caso em apreço, observa-se que não houve garantia integral do Juízo, já que a penhora realizada nos autos foi bem aquém do valor integral do débito, deste modo, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e determino seu processamento na forma do artigo 525 e seus parágrafos do CPC, sem atribuição de efeito suspensivo.
3. De modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste expressamente a respeito da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para
DECISÃO. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Expedição de documento
ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes Exequentes para manifestar sobre a Impugnação Á Penhora, e manifesta-se nos autos Nova Xavantina/MT, 11 de Junho de 2024 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000185-70.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Executada para ciência da Decisão Judicial ID. 152350465, bem como para apresentar impugnação no prazo legal, caso tenha interesse. Nova Xavantina - MT, 21 de maio de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000185-70.2021.8.11.0012; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); Parte autora: MAURO JOSE BECKER e outros Parte ré: ROGERIO MATOS CARVALHO CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Considerando o pedido da parte interessada para efetuar buscas em sistemas conveniados ao TJMT, impulsiono os autos a fim de intimá-la para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas dos sistemas requeridos, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.077/2020, no prazo de 05 dias.
A parte deve acessar o link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, clicar no ícone: "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS", inserir o nome do processo, a quantidade da pesquisa de cada sistema (a busca se refere a cada pessoa atingida), gerar a guia e comprovar o pagamento nos autos. Nova Xavantina/MT, 2 de fevereiro de 2024. ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Desarquivamento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000185-70.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do segundo grau. Nova Xavantina/MT, 22 de janeiro de 2024. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
Expedição de documento
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000185-70.2021.8.11.0012. EXEQUENTE: MAURO JOSE BECKER, MARCIA REGINA BECKER EXECUTADO: ROGERIO MATOS CARVALHO
Vistos. INDEFIRO o pedido de ID 130371055, eis que a empresa MATOS CARVALHO E CARVALHO LTDA, CNPJ n° 08.***.***/0001-76, não é parte executada da presente demanda e sequer foram arguidas teses relativas ao art. 50 do CC/2002. Nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil, haja vista a não localização de bens até o momento, ressaltando a possibilidade do processo retornar ao seu curso a qualquer momento antes da prescrição, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo máximo de um ano.
Ao Cartório:
I – INTIME-SE a parte exequente sobre a presente decisão.
II - Ultrapassado o lapso temporal acima (um ano) sem manifestação, ORDENO o arquivamento provisório do feito.
III - Transcorridos cinco anos do arquivamento, DESARQUIVE-SE e INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, quanto à prescrição intercorrente.
IV - Após, conclusos.
V -
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000185-70.2021.8.11.0012. EXEQUENTE: MAURO JOSE BECKER, MARCIA REGINA BECKER EXECUTADO: ROGERIO MATOS CARVALHO
Vistos. INDEFIRO o pedido de ID 130371055, eis que a empresa MATOS CARVALHO E CARVALHO LTDA, CNPJ n° 08.***.***/0001-76, não é parte executada da presente demanda e sequer foram arguidas teses relativas ao art. 50 do CC/2002. Nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil, haja vista a não localização de bens até o momento, ressaltando a possibilidade do processo retornar ao seu curso a qualquer momento antes da prescrição, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo máximo de um ano.
Ao Cartório:
I – INTIME-SE a parte exequente sobre a presente decisão.
II - Ultrapassado o lapso temporal acima (um ano) sem manifestação, ORDENO o arquivamento provisório do feito.
III - Transcorridos cinco anos do arquivamento, DESARQUIVE-SE e INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, quanto à prescrição intercorrente.
IV - Após, conclusos.
V -
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000185-70.2021.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora: MAURO JOSÉ BECKER Parte ré: ROGÉRIO MATOS CARVALHO CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Considerando o pedido da parte interessada para efetuar buscas em sistemas conveniados ao TJMT, impulsiono os autos a fim de intimá-la para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas dos sistemas requeridos, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.077/2020, no prazo de 05 dias.
A parte deve acessar o link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, clicar no ícone: "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS", inserir o nome do processo, a quantidade da pesquisa de cada sistema (a busca se refere a cada pessoa atingida), gerar a guia e comprovar o pagamento nos autos. Nova Xavantina, 02 de Outubro de 2023. Carlos Alberto A. Barbosa Gestor de Secretaria
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000185-70.2021.8.11.0012. EXEQUENTE: MAURO JOSE BECKER, MARCIA REGINA BECKER EXECUTADO: ROGERIO MATOS CARVALHO
Vistos. Cuida-se de Execução por Quantia Certa ajuizada por MAURO JOSE BECKER em desfavor de ROGÉRIO MATOS CARVALHO, ambos qualificados, objetivando-se, em suma, o pagamento de dívida contraída em contrato de arrendamento, na importância de 840 (oitocentos e quarenta) sacas de soja, no valor descriminado em R$ 139.524,00 (cento e trinta e nove mil reais e quinhentos e vinte e quatro reais. Despacho inicial em ID 49821487.
Certidão de citação em ID 64894798. Em ID 66754686, o executado requereu a improcedência da execução, ao argumento de ausência de certeza do título executivo, posto não gozar de exequibilidade, por não ter previsto o prazo mínimo de 03 (três) anos para o arrendamento rural. Em ID 81659741, este juízo rejeitou preliminarmente a peça defensiva, diante da inadequação da via eleita. Tentada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera (ID 89380715).
Postulada penhora online (ID 89733468), esta foi deferida com parcial cumprimento (ID 90804640) e, ante o valor irrisório encontrado, houve o desbloqueio da quantia encontrada. Novas postulações da parte exequente em ID 108874054, com novo cálculo apresentado em ID 108874058. Em ID 114736727, a parte executada apresentou impugnação à petição de ID 108874054 e cálculos de ID 108874058. Em síntese, arguiu: a necessidade de delimitação das diretrizes do processo de execução, com a fixação da data base para referencial da cotação da saca de soja; excesso de execução, com a cobrança ilegal de honorários e juros; impugnação ao valor da causa.
Ao final, requereu a delimitação da data base para indexação da soja para o dia 30/06/2020, a decretação do excesso de execução e condenação da parte exequente ao pagamento de honorários pelo excesso, que aponta ser de (cento e trinta e dois mil quinhentos e dezoito reais e dezenove centavos). A parte exequente rechaçou as teses defensivas, salientando a intempestividade e inadequação da via eleita, ID 117132595.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000185-70.2021.8.11.0012; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); Parte autora: MAURO JOSE BECKER e outros Parte ré: ROGERIO MATOS CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação de ID 114735755, impulsiono os autos a fim de intimar a exequente para conhecimento e providências, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, considerando o pedido da parte exequente para efetuar buscas em sistemas conveniados ao TJMT, ideverá a parte comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas dos sistemas requeridos, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.077/2020, no prazo de 05 dias.
A parte deve acessar o link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, clicar no ícone: "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS", inserir o nome do processo, a quantidade da pesquisa de cada sistema (a busca se refere a cada pessoa atingida), gerar a guia e comprovar o pagamento nos autos. Nova Xavantina/MT, 11 de abril de 2023. ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
Petição
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA BLOQUEIO/PENHORA ONLINE Processo n.º: 1000185-70.2021.8.11.0012
REQUERENTE: MAURO JOSE BECKER e outros
REQUERIDO: ROGERIO MATOS CARVALHO
Vistos. Trata-se de petitório acostado aos autos pela parte Exequente com pedido de penhora online a ser realizada em ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) Executada(s), eventualmente existentes em conta bancária. Inicialmente, cabe advertir que recentemente, através de Acordo de Cooperação Técnica n.º 041/2019, firmado entre o CNJ, a PGFN e o Banco Central, houve o desenvolvimento de nova ferramenta para a transmissão da ordem de bloqueio de ativos às instituições financeiras, denominado SISBAJUD, em substituição ao sistema anterior (BacenJud).
Assim, doravante, as ordens de bloqueio de ativos devem ocorrer através de tal ferramenta. Ademais, no que concerne ao pedido ora formulado, atento à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, encontra-se de forma prioritária a penhora de dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, sendo, portanto, plenamente viável o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, forte tem tais fundamentos de fato e de direito, DEFIRO a penhora online do montante solicitado e, nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Consigne-se, ainda, que os autos permanecerão no Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA BLOQUEIO/PENHORA ONLINE Processo n.º: 1000185-70.2021.8.11.0012
REQUERENTE: MAURO JOSE BECKER e outros
REQUERIDO: ROGERIO MATOS CARVALHO
Vistos. Trata-se de petitório acostado aos autos pela parte Exequente com pedido de penhora online a ser realizada em ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) Executada(s), eventualmente existentes em conta bancária. Inicialmente, cabe advertir que recentemente, através de Acordo de Cooperação Técnica n.º 041/2019, firmado entre o CNJ, a PGFN e o Banco Central, houve o desenvolvimento de nova ferramenta para a transmissão da ordem de bloqueio de ativos às instituições financeiras, denominado SISBAJUD, em substituição ao sistema anterior (BacenJud).
Assim, doravante, as ordens de bloqueio de ativos devem ocorrer através de tal ferramenta. Ademais, no que concerne ao pedido ora formulado, atento à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, encontra-se de forma prioritária a penhora de dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, sendo, portanto, plenamente viável o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, forte tem tais fundamentos de fato e de direito, DEFIRO a penhora online do montante solicitado e, nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Consigne-se, ainda, que os autos permanecerão no Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 831 e 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, 26 de julho de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para requerer o que for oportuno, no prazo de 10 (dez) dias. NOVA XAVANTINA, 06 de julho de 2022. Nayara Jovanna Cândida Silva Analista Judiciária
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
de Conciliação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Inicial
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Petição
Recebimento
Remessa
Distribuição
8. Expeçam-se os respectivos mandados.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
Pugna, ao final, pela liberação dos valores penhorados (id. 158313209). O exequente pugna pela rejeição da impugnação (id. 180340057).
É o relatório.
Decido.
2. Dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." É cediço, por outro lado, que a impenhorabilidade em questão não se restringe às aplicações em caderneta de poupança, estendendo-se a aplicações de natureza diversa, desde que efetivamente demonstrada que a quantia é utilizada para constituição de reserva financeira.
Assim, incumbe ao executado a demonstração da natureza e a destinação do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 854, §3º do CPC e o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Senão vejamos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA–
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Nesse sentido, em análise à impugnação apresentada pelos devedores, entendo que a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Da análise do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, parcialmente frutífero, verifica-se que foi penhorado o valor de R$ 14.083,95 (quatorze mil, oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) (id. 152624548). Na impugnação apresentada pelo executado este alega que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança também se estende para o mesmo valor depositado em conta corrente, sendo certo que o valor penhorado se encontra dentro das referências.
Entretanto, sabe-se que o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos em conta poupança, ou corrente, como no caso, está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e sua família. Contudo, a parte executada não se desincumbiu de comprovar que a penhora recaiu sobre verba remuneratória ou salarial, a teor do art. 854, §3º, I do CPC e, igualmente, não comprovou que referidos valores tinham a finalidade de subsistência familiar.
Nesses termos, saliento que inexistem informações acerca da efetiva conta em que foi realizada a penhora e demais dados que possam ser utilizados para instruir o convencimento do juízo.
3. Com isso, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, rejeito a impugnação apresentada.
4. HOMOLOGO a penhora efetuada sob o id. 152624548 e, por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
5. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE.
6. Após, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará para liberação do montante constrito em favor do exequente.
7. Na sequência, intime-se o exequente para que se manifeste expressamente a respeito dos veículos penhorados e requeira o que entende de direito ao devido prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Pugna, ao final, pela liberação dos valores penhorados (id. 158313209). O exequente pugna pela rejeição da impugnação (id. 180340057).
É o relatório.
Decido.
2. Dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." É cediço, por outro lado, que a impenhorabilidade em questão não se restringe às aplicações em caderneta de poupança, estendendo-se a aplicações de natureza diversa, desde que efetivamente demonstrada que a quantia é utilizada para constituição de reserva financeira.
Assim, incumbe ao executado a demonstração da natureza e a destinação do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 854, §3º do CPC e o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Senão vejamos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA–
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Nesse sentido, em análise à impugnação apresentada pelos devedores, entendo que a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Da análise do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, parcialmente frutífero, verifica-se que foi penhorado o valor de R$ 14.083,95 (quatorze mil, oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) (id. 152624548). Na impugnação apresentada pelo executado este alega que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança também se estende para o mesmo valor depositado em conta corrente, sendo certo que o valor penhorado se encontra dentro das referências.
Entretanto, sabe-se que o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos em conta poupança, ou corrente, como no caso, está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e sua família. Contudo, a parte executada não se desincumbiu de comprovar que a penhora recaiu sobre verba remuneratória ou salarial, a teor do art. 854, §3º, I do CPC e, igualmente, não comprovou que referidos valores tinham a finalidade de subsistência familiar.
Nesses termos, saliento que inexistem informações acerca da efetiva conta em que foi realizada a penhora e demais dados que possam ser utilizados para instruir o convencimento do juízo.
3. Com isso, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, rejeito a impugnação apresentada.
4. HOMOLOGO a penhora efetuada sob o id. 152624548 e, por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
5. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE.
6. Após, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará para liberação do montante constrito em favor do exequente.
7. Na sequência, intime-se o exequente para que se manifeste expressamente a respeito dos veículos penhorados e requeira o que entende de direito ao devido prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Vieram-me os autos conclusos. Relatado.
Fundamento e decido. As matérias suscitadas em impugnação de ID 114736727 encontram-se abarcadas pelo instituto da preclusão, porquanto cabia ao executado alega-las através de embargos à execução, isto é, pelo instrumento próprio previsto em lei e dentro do prazo legal, e não na presente impugnação. A alegada utilização de data base incorreta para fixação do valor das sacas de soja; cumulação indevida de juros; bis in idem de honorários advocatícios, são, em verdade, questões que versam sobre excesso de execução.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em embargos à execução, em consonância com o art. 917, III, do CPC. Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Assim, não compete, nessa fase processual, analisar questões de excesso de execução, mormente quando não alegada pela parte executada em momento oportuno. Sobre o tema, cito julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – BLOQUEIO VALOR – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ‘ERRO DE CÁLCULO’ – PRECLUSÃO -
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ‘Considerando-se que o agravante não manifestou sua oposição aos cálculos apresentados na inicial do cumprimento de sentença quando devidamente intimado para tanto, não lhe é permitido insurgir-se contra tais cálculos após o bloqueio judicial do valor não pago voluntariamente, uma vez que tal questão já se encontra preclusa, em razão da ausência de impugnação no prazo legal previsto no art. 525 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.225034-2/001, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) (TJMT - N.U 1005083-94.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 24/08/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTURMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. É vedada a possibilidade de discussão, em sede de impugnação à penhora, das matérias atinentes a suposto excesso de execução, restando, neste momento processual, preclusa a oportunidade de apontamento de vícios relacionados ao valor da condenação ora executada. (TJ-MG - AI: 10000190967752001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 114736727, diante da configuração da preclusão temporal. Concernente ao ID 108874054, passo a deliberar. Após detida análise dos autos, constato já ter sido realizada busca de bens via SISBAJUD. Nos termos do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, novo requerimento de penhora eletrônica somente será deferido se observado o princípio da razoabilidade.
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACENJUD. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas pelas partes, consignou que "o indeferimento do pedido de reiteração de ofícios aos bancos, sem fato novo que o justifique, não traz negativa de priorização da penhora em dinheiro que justifique o acolhimento do presente agravo interno." (fl. 125, e-STJ). (...) Recurso Especial não provido. (REsp 1657158/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) No voto condutor da ementa acima foi colacionado outro precedente, qual seja, o AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de onde se extraem as condições para atendimento ao princípio da razoabilidade. São eles, mutatis mutandis: A – a reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado, e, B – Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira.
Tempo razoável, consoante alguns precedentes e resguardadas situações excepcionais, se qualifica “...quando houver transcorrido mais de um ano do requerimento da diligência anterior, tempo suficiente para que o executado tenha aportado recursos para a sua conta bancária.(TJ-MS - AI: 14073640920158120000 MS 1407364-09.2015.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 20/10/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de nova penhora online pelo período inferior a um ano. No que se refere ao RENAJUD e SNIPER, defiro os requerimentos. Determino seja utilizado o sítio do RENAJUD para efetuar a restrição de eventuais veículos em nome da parte executada, que não se encontram com restrição em alienação fiduciária e; sistema SNIPER para localização de bens do devedor. Seguem anexas as informações extraídas dos supracitados sítios.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente a manifestar nos presentes autos, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 831 e 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, 26 de julho de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito