Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- JHONATAS MARQUES MENDONCA
- Advogados
- JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO (OAB 18918/MT), ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000245-09.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: JHONATAS MARQUES MENDONCA
REQUERIDO: ADRIANA CRISTINA GARCIA GUIRAO
Vistos.
1. Preconiza o artigo 2° do Código de Processo Civil que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
2. Contudo, apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial, muitas vezes o andamento fica na dependência de diligências da parte ou práticas de outros atos indispensáveis à formação do processo, rumo à entrega da prestação jurisdicional, como é o caso dos autos, em que a ação se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação efetiva da parte autora, que, a despeito de ser intimada (via DJe e pessoalmente), deixou de praticar os atos processuais indispensáveis ao regular prosseguimento (Id 200678096).
3. Logo, reputa-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial, por força do que dispõe o artigo 274 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n° 13.105 de 16/03/2015. O parágrafo único do mencionado artigo é claro ao estabelecer que: “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
4. Assim, segundo a dicção do artigo citado, é dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
5. Desta forma, se a parte requerente não foi encontrada no endereço mencionado na petição inicial é porque descumpriu com o seu ônus processual de atualizá-lo. Entender de forma diversa, reputando-se inválida a intimação realizada, seria contrariar de forma direta o comando contido na norma acima mencionada, possibilitando que a parte se beneficie de sua própria desídia e omissão.
