ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1000281-86.2024.8.11.0010
Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade c.c pedido de anulação de registro civil c.c exoneração de alimentos proposta por AURORA PONTES SODRÉ DAMASCENA, representada pela sua genitora JOYCE PONTES, em face de DANILO SODRÉ DAMASCENA, ambos qualificados nos autos. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC. Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora a parte autora tenha informado o seu desinteresse na audiência de conciliação, esta somente não ocorre quando ambas as partes optam pela sua não realização. Sendo assim, cite-se a parte requerida, com o fim de se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 5° do CPC), no prazo legal. Caso a parte requerida opte pela realização da solenidade, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação.
Restando infrutífera a conciliação, deverá ser colhido, no mesmo ato, o material genético para realização do exame de DNA. Advirta-se que o não comparecimento do requerido implicará na presunção do reconhecimento da paternidade e julgamento antecipado da lide. Com a chegada do resultado e estando as parte cientes, em ato também a ser realizado pelo CEJUSC. Inexistindo acordo ou sendo infrutífero, bem como tendo a parte requerida apresentado contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal.
Advirta-se, ainda, que a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC. Cite-se o requerido e intime-se a parte.
. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito