Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- T-PARTS COMERCIAL E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA
- Advogados
- RODRIGO LICHTENBERGER CATAN (OAB 228474/SP), DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000299-38.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): T-PARTS COMERCIAL E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA REU: HEMMING DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - ME
Vistos.
1. Trata-se de ação monitória, ajuizada por T-PARTS COMERCIAL E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA em face de HEMMING DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que a requerida realizou a aquisição de diversos produtos, tendo sido emitidas oito notas fiscais (docs. 1 a 8), a pedido da ré, com pagamento ajustado a prazo. Todavia, a empresa ré não adimpliu integralmente as obrigações assumidas, ocasionando prejuízo à autora, que confiava no cumprimento da obrigação.
Com a inicial vieram os documentos de Id 110379273 e seguintes. Sobreveio oposição de embargos monitórios de interessado ilegítimo, razão pela qual este juízo deixou de conhecê-los (Id 200591867). Certidão de inexistência de embargos monitórios (Id 208265256). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
2. Apesar de regularmente citada (Id 1309221570), a parte ré não realizou o pagamento da dívida, nem opôs embargos monitórios, sendo imperativa a constituição de título executivo judicial, na forma do art. 701 e seu §2º, do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
