Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- V. D. F. G.
- Advogado
- LENINE POVOAS DE ABREU (OAB 17120/MT)
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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2024
2022
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 1000341-06.2019.8.11.0052.
AUTOR(A): M. P. D. E. D. M. G. REU:
V. D. F. G. Aqui se tem Ação Civil Pública com o objetivo de reconhecimento de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de
V. D. F. G.. Em audiência de instrução em julgamento, este Juízo assim deliberou: [...] INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência apresentado pela parte ré. Primeiro, estranhamente, é a segunda ou terceira vez, que há pedido de redesignação de audiência, alegando condições de saúde do réu e do advogado. É certo que não pode entrar no mérito do atestado médico, a que se deve, inclusive, respeito, mas parece, realmente, estranho, que, insistentemente, o réu e seu advogado virem a estar doentes exatamente nas datas das audiências designadas.
Segundo, em todas as decisões com que se redesignou a audiência foram dadas as regras e detalhado para que as partes pudessem comparecerem em audiência. Foi dito, ainda, que, no caso de alguma dificuldade das partes ou testemunhas comparecerem em audiência, deveria ser apresentado protesto no prazo de 03(três) dias. Porém, mesmo assim, apenas na data do dia 16 de abril é que compareceu o réu nos autos para alegar que estava impossibilitado de comparecer em audiência.
Nesse ponto, o atestado apresentado, diz apenas que o réu está impossibilitado de praticar suas atividades habituais, mas não diz que ele está impossibilitado de acessar ao “link” e ficar em frente a um computador ou celular; também não diz se há impossibilidade de contatar suas testemunhas para comparecer em audiência; o atestado não explicou que atividades habituais seriam essas e nem o porquê o réu não poderia acessar um “link” de audiência e nem fazer ligações para contatar as testemunhas.
É claro o empenho em protelar, na busca de tentar inviabilizar uma eventual sentença condenatória ou postergá-la. Terceiro, a audiência designada para a data de hoje, destinava-se apernas colher a prova testemunhal pretendida pelo réu, nada tendo nada com a necessidade da presença do réu em audiência e, mesmo assim, comparece o advogado, representando o réu, dizendo que o autor não conseguiu contatar suas testemunhas para apresenta-las em Juízo.
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Neste aspecto, a parte teria direito à intimação das testemunhas pelo Juízo, mas, neste caso, para que a diligencia ocorresse, seria necessário a justificação concreta e a tempo, esclarecendo razões pelas quais a parte não pode apresentar suas testemunhas. A mera alegação de que o autor e as testemunha não têm acesso a “link” e que o réu não pode intimar as testemunhas, alegações genéricas, não têm o condão de justificar a ausências das testemunhas em Juízo.
Diga-se, por fim, que as audiências por meio virtual são uma realidade atual, reconhecida e praticada, inclusive, pelos Tribunais Superiores. Assim, a lealdade processual o empenho para a busca da verdade, também deve ser do réu, no sentido de colaborar para com o desfecho do processo. A mera alegação, sem demonstrações de que as testemunha arroladas não têm acesso ao “link” ou à “internet” (até isso não foi explicado, nenhum aspecto justificado) não têm o condão de justificar a ausência das testemunhas.
Por todas as razões expostas, INDEFIRO a redesignação da audiência e considero preclusa a pretendida produção de prova testemunhal pelo réu. Encerrada a instrução, encaminhem-se os autos para as alegações finais no prazo sucessivo 15 dias. Com o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. Marcos André da Silva Juiz de Direito