Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/Certificada
Documento
ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, também no prazo de 15 dias.
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Desarquivamento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000346-07.2026.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora: BEATRYZ ARRUDA DE SOUZA RODRIGUES CAMPOS Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada do Laudo Pericial, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (em dobro para o INSS), consignando que o silêncio importará na presunção de concordância Nova Xavantina/MT, 6 de maio de 2026.
VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provisório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Desarquivamento
Petição
Provisório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Outras Decisões
Perito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000346-07.2026.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora: BEATRYZ ARRUDA DE SOUZA RODRIGUES CAMPOS Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora acerca da perícia determinada nos autos do processo acima indicado, devendo comparecer no dia 18/04/2026 (Sábado), a partir das 9h (horário oficial de Brasília), na Sede do Fórum da Comarca de Nova Xavantina/MT (Rua Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina), a fim de ser periciada pela médica Dra.
Lara Júlia de Souza Alves, CRM/MT n° 16.595. ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1 - A parte Autora deverá se apresentar para perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos já realizados;
2 - O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização, sob pena de sua desídia caracterizar desinteresse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito. OBSERVAÇÕES AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte Autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Nova Xavantina/MT, 23 de março de 2026. VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1000346-07.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): BEATRYZ ARRUDA DE SOUZA RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de Benefício de auxílio-acidente ajuizada por BEATRIYZ ARRUDA DE SOUZA RODRIGUES CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
Atendidas as exigências do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora. Por ora, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, pois, o expediente conciliatório traria morosidade ao deslinde do feito, tendo em vista a ausência reiterada da Autarquia nas audiências designadas nesta Comarca, ainda, o teor do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n. 01/2016.
Outrossim, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, bem como a previsão do art. 129-A, II, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, determino a produção de prova pericial. Para tanto: NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, a médica Dra. Lara Júlia de Souza Alves, CRM/MT n° 16.595, com endereço profissional na Centro do Município de Campinápolis/MT, CEP: 78630-000, e-mail [email protected] ou [email protected], telefone para contato (66) 9 9264-3588, devendo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional.
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia - respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos. A parte autora deverá se fazer presente em perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos da parte.
Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica ora designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Desde já, arbitro a título de honorários perícias, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pela União, nos termos da lei, mediante a observância do art. 91, § § 1° e 2° e art. 95, §3°, ambos do CPC.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), e responda aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se ambas as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação do laudo, INTIME-SE a parte autora para ciência e CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, notadamente para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei. Nos termos do art. 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/2015, deverá ser encaminhado ao INSS cópia do laudo pericial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Fica advertida a autarquia para, junto com a contestação e sempre que possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Após a conclusão da prova pericial, as partes deverão ser instadas a informar se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou se pretendem a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento testemunhal, sob pena de preclusão.
Prazo comum de 20 (vinte) dias. Ressalto que em caso de discordância com o laudo pericial, deverá o autor indicar precisamente as razões a serem esclarecidas pelo perito (art. 477 do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias (contados em dobro nos casos legais). CIÊNCIA ao Ministério Público.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito