Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Documento
Recebimento
Documento
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Provisório
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
de Instrução
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Instrução
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Antecipação de tutela
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000349-93.2025.8.11.0012.
AUTOR: TARCISIO CORNELIUS MULLER
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Cuida-se de ação de aposentadoria por idade rural ajuizada por Tarcísio Cornelius Muller em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em síntese, o autor aduz ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, razão pela qual, em virtude da negativa administrativa da autarquia, ajuizou a presente ação. O INSS, sob o id. 192612937, apresentou contestação. Em suma, defende que o autor não se enquadra na condição de segurado especial, haja vista o patrimônio incompatível.
Para tanto, informa que o autor é proprietário de diversos veículos de elevado valor, bem como diversas propriedades rurais. Ademais, sustentou a ausência de início de prova material. Impugnação à contestação sob o id. 197243057. Em sede de decisão de saneamento, foi designada audiência de instrução (id. 208965588). Realizada a audiência de instrução e apresentadas alegações finais remissivas, fora a instrução processual encerrada, razão pela qual vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relato do necessário.
Decido. Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para homem, e 55 anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada, exigindo-se, para tanto, demonstração do trabalho rural mediante início de prova material a ser corroborada, posteriormente, por prova testemunhal ou documental plena.
No caso em apreço, considerando que o autor, nascido em 30.05.1955, possui 70 (setenta) anos, tem-se que o requisito etário fora satisfeito ainda no ano de 2015, remanescendo, portanto, a necessidade de demonstração da natureza de segurado especial, assim como o período de carência prévio. No que se refere à alegação da autarquia de inexistência de início de prova material, tenho que razão não a assiste.
Com efeito, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, constatam-se diversos elementos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor, tais como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (id. 185618778) e a escritura pública de compra e venda datada de 1984, na qual o demandante é expressamente qualificado como agricultor (id. 185618766). Tais documentos, ainda que insuficientes por si sós para caracterizar o a qualidade de segurado especial, constituem início razoável de prova material quanto ao efetivo vínculo do autor com o meio rural.
Contudo, após análise minuciosa dos elementos que instruem os autos, entendo que o demandante, na verdade, não se enquadra no que dispõe o artigo 11, VII, a, da Lei 8.213/91. Isso porque, assim dispõe o referido dispositivo quanto ao segurado especial: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; Conforme já destacado na origem em sede da decisão de id. 186819542, que, inclusive, acarretou o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte, "o autor é proprietário de 3 (três) áreas de terras que, juntas, correspondem a, aproximadamente, 1.000ha (mil hectares)", conforme informações obtidas das declarações de bens realizada junto à Receita Federal.
Para além disso e, tendo em vista que, nos termos do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça não se descaracteriza a condição de segurado especial pela simples dimensão da propriedade ser superior à indicada pelo dispositivo, sendo necessária aferição da real condição do pretendente (STJ - REsp: 1947404 RS 2021/0061237-9), mostra-se oportuno destacar que, "desconsiderando-se os valores em conta poupança e o saldo referente a cota parte de título de crédito que possui junto à Cooperativa de Crédito Rural do Leste de Mato Grosso (R$ 274.821,27 - duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), somente a título de investimento em Certificado de Depósito Interbancário - CDI, o autor possui o montante acumulado de R$ 1.000.286,10 (um milhão, duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), tendo sido verificado um acréscimo patrimonial entre os anos de 2023 e 2024, somente neste ativo, no valor de R$ 380.324,56 (trezentos e oitenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos)." Nesse sentido, a prova oral produzida em nada contribui para a demonstração da condição de segurado especial.
Em seu depoimento pessoal, limitou-se o autor a informar que, de origem alemã, ele e sua família sempre laboraram em regime de economia familiar como agricultores. Informou que, há 41 (quarenta e um) anos, mudaram-se para o Estado de Mato Grosso. Quando questionado sobre sua trajetória após passar a residir nesta urbe e se, de fato, sempre exerceu atividade em regime de economia familiar, o demandante apenas indicou que, atualmente, reside em um "local menor", sendo que seus netos "tocam" os negócios visando o pagamento de dívidas anteriormente contraídas.
Informou, ainda, que adquiriu a Fazenda Soledade com recursos próprios, tendo em vista o baixo valor das áreas de terra a época da aquisição. Ademais, quando questionado sobre a origem de seu sustento atualmente, o requerente aduziu que produz "praticamente tudo" na fazenda, ressaltando que, em razão disso, seu rendimento é baixo. Relatou que seu trabalho é braçal, porém, seus netos, que assumiram suas propriedades, utilizam maquinários para o exercício da atividade.
De igual modo, a testemunha Paulo Feldkircher, vizinho do demandante, informou que conhece o requerente desde meados do ano de 1985. Relatou que o autor se mudou para o Estado de Mato Grosso com sua família. Informou, também, que antes mesmo do requerente se mudar para o Estado de Mato Grosso, já tinha conhecimento de que este trabalhava com seus pais na zona rural, tendo em vista que também era "quase vizinho" da parte no Estado do Rio Grande do Sul.
Destacou que não tem conhecimento de que o autor tenha laborado na zona urbana. Relata que, apesar do autor ser o proprietário do imóvel, este fora cedido aos netos que, atualmente, gerenciam a atividade exercida. Relata que o autor sobrevive com o auxílio dos netos e dos poucos produtos que produz em sua propriedade. A testemunha Claudemir Tolotti, por sua vez, relatou que é vizinho do autor desde meados dos anos
80. Informa que, quando conheceu o autor ele exercia as atividades da empresa de forma manual com sua família. Questionado sobre a renda do requerente, relatou que as vezes o demandante produz alguns produtos. Informou, ao final, que o autor, atualmente, ficou com apenas uma parte de sua propriedade, estando a área remanescente sendo utilizada por seus netos, que assumiram os trabalhos na propriedade a fim de quitar as dívidas do demandante.
Assim, do conjunto probatório produzido, verifica-se que, embora seja incontroverso que o autor possui histórico de labor rural, não há demonstração de que tal atividade tenha sido exercida em regime de economia familiar, de forma exclusiva e indispensável à própria subsistência, conforme exige a legislação previdenciária. Ao revés, tanto o acervo patrimonial elevado quanto as circunstâncias narradas durante a instrução - notadamente a existência de extensa área produtiva, maquinário e significativa capacidade de investimento - evidenciam que o demandante não dependia do labor rural em regime familiar para sobreviver, afastando, portanto, a natureza de segurado especial.
Ademais, ainda que as testemunhas tenham afirmado que o autor atualmente cuida de uma pequena porção de terra e realiza algumas atividades rurais de forma isolada, tal realidade não é suficiente para descaracterizar o evidente porte econômico revelado nos autos, tampouco para infirmar a conclusão de que a administração e exploração da atividade agrícola principal foram transferidas aos netos. A manutenção de cultivo em pequena escala, desacompanhada de demonstração de indispensabilidade econômica ou de subsistência, configura atividade meramente complementar, não apta a afastar a presunção de capacidade econômica incompatível com o enquadramento como segurado especial, razão pela qual mostra-se inviável a concessão do benefício previdenciário destinado aos trabalhadores campesinos hipossuficientes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50018261220224036005, Relator.: Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2024)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECORRE A PARTE AUTORA AFIRMANDO QUE EXERCEU ATIVIDADE RURAL E FAZ JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO . INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE CONDUZAM À CONCLUSÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA EXERCIDO A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAL COMPROVA QUE O AUTOR ERA PEQUENO PRODUTOR RURAL, COM MAIS DE 100 CABEÇAS DE GADO PARA LEITE E CORTE, NÃO SE ENQUADRANDO NA DEFINIÇÃO LEGAL DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00021297720204036330, Relator.: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 15/04/2025, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/05/2025)
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n.º: 1000349-93.2025.8.11.0012; Tipo de ação: Ação Previdenciária (Aposentadoria por idade rural); Autor: Tarcísio Cornelius Muller; Advogada: Dra. Dangella Alves Moreira; Requerido: INSS; Data e horário: 03 de novembro de 2025, às 14h (horário oficial de Brasília–DF) Presentes: Juíza de Direito: Dra.
Tabatha Tosetto; Autor: Tarcísio Cornelius Muller; Advogada: Dra. Dangella Alves Moreira; Testemunhas (Requerente):
1 – Claudemir Tolotti;
2 - Paulo Feldkircher; Ocorrências Aberta a audiência, por videoconferência, foi constatada a presença das pessoas acima referidas. Ausente o representante do INSS. O ato foi realizado de maneira virtual, tendo o requerente e sua procuradora, Dra. Dangella Alves Moreira, assim como as testemunhas arroladas, Claudemir Tolotti e Paulo Feldkircher participado através do aplicativo Microsoft Teams. Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal do autor.
Na sequência, prestando compromisso sob as penas da lei, foram ouvidas as testemunhas do autor, na seguinte ordem: 1)Paulo Feldkircher e;
2) Claudemir Tolotti; Por fim, dada a palavra à procuradora da parte autora, esta pugnou pela desistência da oitiva da testemunha João Carlos Rother e, em seguida, nada mais requereu. Ademais, questionada sobre o interesse na apresentação de alegações finais orais ou na concessão de prazo para memoriais, a causídica apresentou alegações finais remissivas, conforme mídia anexa. Não havendo requerimentos complementares das partes, o ato foi encerrado, proferindo-se as seguintes deliberações e dispensando a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento n.º 15/2020, da CGJ/TJMT.
Deliberações
Vistos. HOMOLOGO a desistência na oitiva da testemunha João Carlos Rother. DECLARO encerrada a instrução processual. Tendo em vista a apresentação de alegações finais remissivas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000349-93.2025.8.11.0012..
AUTOR: TARCISIO CORNELIUS MULLER
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por TARCISIO CORNELIUS MULLER em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural. Verifica-se que foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. (id. 199179054). Denota-se que a parte demandante pugnou pela oitiva de testemunhas em id. 202468419. Por seu turno, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar nos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Não sendo caso de julgamento antecipado (arts. 354 a 356, ambos do CPC), por, em tese, haver necessidade de atividade probatória, passo a decidir. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que não há preliminares a serem apreciadas. Levando em consideração os argumentos ventilados pelas partes, e, especialmente, levando em conta os pontos que especificamente contradizem-se as partes, delimitam-se algumas questões fáticas sobre as quais recairá a eventual atividade probatória.
Destarte, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. FIXO como ponto controvertido: a) Se a parte demandante exerceu trabalho rural, comprovando, assim, os requisitos para a concessão do benefício. PASSO à análise do pedido de produção de provas. Não vislumbrando qualquer hipótese de exceção, MANTENHO a distribuição do ônus probatório.
Assim, compete a parte demandante a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao demandado a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte demandante, nos termos do art. 373, do CPC. DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte demandante composta pela oitiva das testemunhas. ADVIRTO às partes que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DETERMINO de ofício o depoimento pessoal da parte demandante, nos termos do art. 385, do CPC. Manifestando a demandante pela oitiva de testemunhas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2025, às 13h (horário oficial do Estado de Mato Grosso). Desde já, segue anexo link para acesso à solenidade. 1000349-93.2025.8.11.0012 - Aposentadoria por idade rural | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams SALIENTE-SE a demandante o ônus de apresentar as testemunhas que pretende inquerir no ato, nos termos do artigo 455, caput do Código de Processo Civil, de modo que sua ausência será interpretada como desistência de sua oitiva.
CONSIGNE-SE que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000349-93.2025.8.11.0012.
AUTOR: TARCISIO CORNELIUS MULLER
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos
1. Intimem-se ambas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Em homenagem ao princípio cooperativo previsto no novo ordenamento processual, deverão ambas as partes justificar o que pretendem demonstrar com a prova requerida, devendo fundamentarem os pedidos e, indicarem:
I) quais são as questões processuais pendentes a serem resolvidas;
II) quais são as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória (pontos fáticos controvertidos).
2. Oportunamente, venham conclusos para saneamento e organização do processo ou, análise quanto ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000349-93.2025.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Nova Xavantina - MT, 29 de maio de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000349-93.2025.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Xavantina - MT, 5 de maio de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000349-93.2025.8.11.0012.
AUTOR: TARCISIO CORNELIUS MULLER
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Da documentação juntada em manifestação de id. 186640835, verifico que o autor não faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Conforme se observa dos bens declarados à Receita Federal em declaração de ajuste anual referente ao ano - calendário 2023, o autor é proprietário de 3 (três) áreas de terras que, juntas, correspondem a, aproximadamente, 1.000ha (mil hectares). Além disso, desconsiderando-se os valores em conta poupança e o saldo referente a cota parte de título de crédito que possui junto à Cooperativa de Crédito Rural do Leste de Mato Grosso (R$ 274.821,27 - duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), somente a título de investimento em Certificado de Depósito Interbancário - CDI, o autor possui o montante acumulado de R$ 1.000.286,10 (um milhão, duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), tendo sido verificado um acréscimo patrimonial entre os anos de 2023 e 2024, somente neste ativo, no valor de R$ 380.324,56 (trezentos e oitenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Nesse sentido, por não restar evidenciada a condição de hipossuficiência da parte autora, INDEFIRO a gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição e consequente baixa definitiva no feito. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000349-93.2025.8.11.0012.
AUTOR: TARCISIO CORNELIUS MULLER
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em vista do pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora, assino-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para complementar a documentação necessária à aferição do benefício (art. 5º, LXXIV, C.F. e art. 99, § 2º, do CPC/15), especialmente declaração de hipossuficiência e cópia da guia de custas iniciais, caso ainda não colacionadas, bem como informar e comprovar sua renda mensal, juntando documentos tais como holerite, comprovante de aposentadoria, decore, cópia da última declaração do imposto de renda, carteira de trabalho, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Caso informe estar desempregada, deverá a parte autora esclarecer seus meios de subsistência. Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto em Substituição Legal (Portaria TJMT/PRES n. 214 de 31 de janeiro de 2025)