ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000613-47.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: JOSE VIDAL DE OLIVEIRA, RAIMUNDA DE ARAUJO OLIVEIRA
REQUERIDO: VOLMIR TOLOTTI, ROGERIO CESAR TOLOTTI, FLAVIA REGINA GONCALVES REIS
Vistos. Cuida-se de ação cautelar de arresto, formulado por José Vidal de Oliveira e Raimunda de Araujo Oliveira em face de Volmir Tolotti, Rogério Cesar Tolotti e Flavia Regina Gonçalves Reis. Os autores afirmam, em síntese, que firmaram contrato de arrendamento rural com o requerido, Volmir Tolotti, em 2019, figurando os litisconsortes passivos como avalistas. Na ocasião, foi acordado o pagamento de 2.310 (duas mil, trezentos e dez) sacas de soja a ser efetuado até o dia 15 de abril de cada ano.
Sustentam que o pagamento referente ao ano de 2023 não foi realizado e, segundo informações apuradas, há fortes indícios quanto ao possível inadimplemento da obrigação também no ano de 2024, a vencer no dia 05 de abril de 2024, tendo em vista que os arrendatários se encontram com sérios problemas financeiros. Nesse sentido, pleiteiam o arresto cautelar de 5.775 sacas de soja, correspondentes às prestações de 2023 e 2024, acrescidas da multa contratual no montante de 10% do valor total do contrato.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual recebo a inicial. Quanto ao pedido cautelar, da detida análise dos autos, entendo não estarem presentes os elementos necessários ao seu deferimento. Explico. Para haver a concessão da medida requerida, indispensável que se faça presente um juízo superficial de probabilidade de existência do direito, bem como indícios de risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou qualquer tipo de alteração no estado dos bens necessários para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
No caso dos autos, os autores fundamentam seu pedido cautelar na inadimplência dos requeridos quanto ao pagamento que deveria ter sido efetuado no ano de 2023, bem como em um possível descumprimento da obrigação neste ano de 2024. Para tanto, além de algumas conversas incompletas realizadas por meio do aplicativo de mensagens, "Whatsapp", juntam também uma série de negativações no sistema SPC Brasil tanto em nome do arrendatário quanto do avalista Rogério César Tolotti, que comprovariam o risco do não recebimento dos valores acordados. (ids. 149106835 e 149107591) Assim, algumas considerações são necessárias.
Em primeiro lugar, destaca-se que a inadimplência, por ora, recairia tão somente na obrigação referente ao ano de 2023, visto que, da análise da documentação anexa, percebe-se, neste juízo de cognição inicial, que os arrendatários possivelmente não efetuaram o pagamento nos moldes pactuados, o que ensejou a notificação extrajudicial anexa sob o id. 149107597. Quanto ao ano de 2024, conforme explicitado pelos próprios autores em sede de petição inicial, os requeridos têm até o dia 05 de abril de 2024 para cumprirem a obrigação.
Ademais, é possível perceber divergências da documentação encaminhada ao devedor pelo aplicativo "Whatsapp" (id. 149108647, pág.
5) e o documento de id. 149107597. Nesse sentido, além de não ser possível aferir se a notificação foi realmente entregue à parte, há indícios de que ambos transacionaram quanto ao seu objeto, conforme se observa da conversa anexa sob o id. 149108647, pág.
1. Ressalto que a utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp é um meio de prova frágil, por ser um documento particular unilateral despido de assinatura eletrônica, com possibilidade de edição da conversa, sendo, pois, necessária a verificação de sua autenticidade e integridade, o que não é possível aferir com base nos documentos apresentados. Por outro lado, a simples alegação de que os requeridos se encontram em situação financeira complicada em nada favorece o deferimento da medida cautelar postulada.
Em análise aos documentos juntados, percebo que, apesar de se verificar anotações nos serviços de proteção de crédito realizadas ao longo dos anos 2023 e 2024, boa parte dos registros foram incluídos ainda nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, quando o contrato de arrendamento rural já estava em vigência. Nesses termos, em que pese tal constatação, não se verifica das alegações dos autores que os requeridos tenham inadimplido aos pagamentos devidos durante o período em questão.
Nesse sentido, ainda que se mostrasse fato incontroverso nos autos a alegada insolvência, não vislumbro presente o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da medida cautelar, visto que, no caso concreto, o vencimento da obrigação se deu no dia 15 de abril de 2023, ou seja, há aproximadamente 01 (um) ano. Ou seja, não há contemporaneidade que vincule o não pagamento das obrigações por parte dos demandados a eventuais prejuízos à futura análise de mérito a ser realizada quando o autor complementar o feito com o pedido principal.
Do mesmo modo, verifica-se que os requeridos ainda possuem prazo para satisfazer a obrigação referente ao pagamento dos valores deste ano, motivo pelo qual, quanto a este ponto, não é possível se vislumbrar sequer a probabilidade do direito autoral. Além disso, do mesmo modo que as negativações não se prestam, neste juízo de cognição sumária, a fundamentarem os requisitos necessários à concessão da tutela, igual sorte assiste às fotos juntadas sob os ids. 149107630, 149107631 e 149107634.
Das imagens, não é possível discriminar a que local se referem, muito menos a data em que foram tiradas. Assim, forte em tais argumentos, considerando que não constam provas inequívocas quanto ao direito pleiteado pela parte e muito menos indícios de onde residiria o perigo na demora que a não concessão poderia acarretar, verifico, nesta fase preliminar, que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela cautelar antecipada. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial a fim de formular o pedido principal, nos termos do artigo 308 c/c 310 do CPC. Após, REMETA-SE o presente feito ao CEJUSC, a fim de convidar às partes e seus advogados a se fazerem presentes na Sessão de Mediação/Conciliação a ser designada pela Gestora do Centro.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à solenidade, salientando que a parte autora deverá ser comunicada por meio de seu procurador, via DJe, enquanto a parte ré deverá ser comunicada pessoalmente, ambos acompanhados de seus advogados/defensores. CITE-SE a parte ré no endereço declinado na petição inicial, atentando-se para as regras dispostas no art. 247, incisos, e 249, do CPC. Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (contados em dobro nos casos legais), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da união, nos termos do artigo 334, §8º do CPC. No mais, expeça-se o necessário. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta