Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
- Advogados
- ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308/MT), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000694-59.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU REU: FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA
Vistos.
1. Em um juízo de delibação, verifico que após a citação do requerido as partes entabularam acordo e que a transação firmada entre os litigantes (Id 210008250), preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se no âmbito da autonomia da vontade. Portanto, HOMOLOGO o acordo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
2. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a convergência de vontades faz presumir a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
3. Custas e honorários conforme o pactuado (Id 210008250).
4. Deixo de determinar a suspensão da ação, haja vista que a homologação de acordo constitui título executivo judicial e, no caso de descumprimento, poderá o credor requerer o desarquivamento e formular pedido de cumprimento de sentença e/ou a continuidade da ação nos termos pactuados, por simples petição nos autos.
5. Com as providências de praxe, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
6.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
