Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BRUNA BOTELHO MENEZES
- Advogado
- HIAGO OLIVEIRA MARIN (OAB 23262/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 1000747-16.2020.8.11.0012
REQUERENTE: BRUNA BOTELHO MENEZES
REQUERIDO: CLETO DE OLIVEIRA
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/98). Pois bem. No caso em tela, constata-se que a parte exequente foi intimada para manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, no entanto, permaneceu inerte. Inicialmente, importante salientar que no Juizado Especial não se aplica o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, que exige a necessidade de intimação pessoal da parte, para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Tal dispositivo não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual que norteiam os processos de competência dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95. Assim como, não há como sustentar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, que preleciona: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Ainda, prescreve o Enunciado 161 do FONAJE, que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”. Sendo assim, deve prevalecer o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/1995, que estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Esse é o entendimento da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE VERIFICADA – ABANDONO DE CAUSA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - INTELIGÊNCIA DO §1º, DO , DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS -
