Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Expedição de documento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoAcolhimento em Parte de Embargos de Declaração
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000834-30.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A EXECUTADO: MAURO JOSE BECKER, MARCOS AURELIO BECKER, MARCIA REGINA BECKER
Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de id. 194716682 que, com base no poder geral de cautela, concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor, apensos sob o n.º 1001520-22.2024.8.11.0012. Em síntese, o embargante defende a existência de omissão na referida decisão, assim como obscuridade. Por obscuridade, aduz que a decisão merece reparos, uma vez que a fundamentação utilizada para a concessão excepcional do efeito suspensivo deixou de considerar a série de requisitos elencados no artigo 919 do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que a alteração na quantidade de grão, ao revés do entendimento deste juízo, tão somente demonstra que os embargados, atualmente, vem cumprindo a obrigação de forma desordenada, sem respeito aos prazos, o que acarretaria a alteração do objeto reclamado na presente ação, sem, contudo, representar controvérsia relevante. Por omissa, alega que a decisão deixou de abordar o pedido realizado pelos embargantes sob os ids. 179262954 e 185605046, por meio dos quais postularam o levantamento da caução depositada nestes autos, uma vez que a liminar outrora concedida não fora efetivada.
Os embargados postularam o não provimento dos aclaratórios (ID. 166256241). É o relato do necessário.
Decido. Reconhecida a tempestividade do recurso (ID. 196718320), conheço-o. No mérito, entendo que assiste razão parcial ao embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à obscuridade apontada, a saber: a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor apensos -, o que se observa é a tentativa de revisão da decisão em decorrência da discordância das conclusões deste juízo, o que não se revela passível em sede dos presentes aclaratórios.
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Apensamento
2024
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1 .022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Por outro lado, entendo que os embargos merecem provimento quanto à alegada omissão.
Isso porque, de fato, constato que deixei de apreciar o pedido formulado pelos exequentes sob os ids. 179262954 e 185605046, razão pela qual, passo, no momento, a sua análise, adiantando, desde já, que o deferimento é medida que se impõe. Nas manifestações supracitadas, o embargante requereu o levantamento da quantia de R$ 227.107,54 (duzentos e vinte e sete mil, cento e sete reais e cinquenta e quatro centavos), depositada nos autos em razão da tutela provisória concedida sob o id. 158425961.
Para fundamentar o pedido, alega que o exequente não logrou êxito em efetivar a liminar de busca e apreensão dos grãos objetos da presente execução, motivo pelo qual, não mais persiste a manutenção dos valores nos autos. Em contrapartida, os embargados/executados, impugnam o pedido (ID. 183139978). Em síntese, defendem que o pedido de levantamento dos valores representa, na verdade, reconhecimento tácito da perda do interesse processual, uma vez que a conduta representa "manobra para contornar os embargos à execução".
Pois bem, conforme já indicado, o acolhimento do pedido formulado pelo exequente/embargante, é medida impositiva. Como fundamentado na decisão de id. 158425961, valendo-me do poder geral de cautela, condicionei o cumprimento da medida de urgência à prestação pecuniária correspondente ao valor atualizado das sacas de milho a serem arrestadas. A decisão, inclusive, se deu no mês de junho de 2024, ou seja, há mais de 1 (um) ano.
Desde então, não se extrai qualquer tentativa de cumprimento da liminar. Da leitura dos andamentos processuais posteriores à publicação da decisão, não se verifica, inclusive, a expedição do correspondente mandado de busca e apreensão, tampouco certidão atestando o (in)sucesso na diligência, mas tão somente os comprovantes de citação dos devedores, conforme certidões de ids. 166537570, 166541597 e 166541621.
A ausência do mandado, inclusive, decorre da própria postura processual da parte que, embora tenha comprovado, por meio do comprovante de id. 179262959, o depósito do valor a título de caução ainda no dia 18 de junho de 2024, ou seja, 1 (uma) semana após a publicação da decisão de concessão da liminar, não promoveu a juntada em momento oportuno. Nesse sentido, entendo que os fundamentos aduzidos na decisão de concessão da liminar devem ser os mesmos utilizados para o deferimento do levantamento da caução ofertada.
Isso porque a medida excepcional para o arresto dos bens na origem se deu, dentre outros fatores, pelo reconhecimento do risco de perecimento dos bens que, pela facilidade de comercialização, poderiam ser dissipados da propriedade dos réus, tanto em favor de parceiros comerciais quanto em favor dos próprios demandados, o que representaria manutenção do prejuízo financeiro já suportado pela empresa exequente em virtude do inadimplemento contratual.
Não realizado o arresto ao longo do ano em que tramita o feito, presume-se, por lógica, que a medida cautelar, por recair sobre bem específico, a saber: a primeira cultura de soja da propriedade dos demandados, atualmente perdera seu objeto, não representando mais medida de interesse dos demandantes que, por meio do pedido de levantamento dos valores depositados, de forma tácita, expressam a conclusão deste juízo.
Logo, sendo a caução destinada a garantir ao devedor o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes do arresto dos grãos objetos do contrato que instrui o feito executivo e não persistindo interesse dos demandantes na medida, tem-se como oportuno reconhecer que não mais persiste qualquer situação de risco aos devedores em virtude do cumprimento da medida liminar que, por ora, carece de interesse processual.
Por conseguinte, havendo a desistência do autor em relação à medida cautelar, o levantamento integral dos valores depositados para tal finalidade é medida cabível e necessária ao prosseguimento do feito, em especial a fim de evitar conferir prejuízos à saúde financeira do requerente. Nesse sentido, não se mostram razoáveis as impugnações dos devedores, formuladas sob o id. 183139978. Em primeiro lugar, pois, o pedido de liberação da caução não representa perda de interesse ou abandono da execução.
Em segundo lugar, a postura processual dos exequentes em sede dos embargos à execução apenso em nada diz respeito ao presente pedido, visto que guardam relações materiais e processuais de natureza distinta. Por fim, saliento aos executados que a medida em nada apresenta enriquecimento sem causa dos exequentes, mas o contrário, ou seja, a manutenção da vinculação na quantia nos autos e o indeferimento do pedido, contudo, representam medida desarrazoada, apta a conferir, como já relatado, onerosidade excessiva ao exequente em prol de um formalismo processual que não se mostra compatível com o devido processo legal e com o dever de colaboração das partes para o processamento e tramitação do feito.
Forte em tais argumentos, acolho parcialmente os embargos de declaração de id. 196664820, tão somente para sanar a omissão na decisão de id. 180384871 e, pelas razões supracitadas, DEFERIR o pedido de id. 179262954. Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará para o levantamento dos valores depositados nos autos (ID. 179262959), observando-se os dados bancários contidos na manifestação de id. 179262954. Por cautela e ante à perda do objeto da medida liminar, REVOGO a medida liminar deferida sob o id. 158425961.
Mantenho inalterada as demais deliberações contidas na decisão embargada e, em razão da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução apensos, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até o julgamento definitivo daqueles autos.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000834-30.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro nos casos legais.
Nova Xavantina - MT, 6 de junho de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000834-30.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A EXECUTADO: MAURO JOSE BECKER, MARCOS AURELIO BECKER, MARCIA REGINA BECKER
Vistos
1. É necessário ordenar o processo.
2. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em face de MAURO JOSÉ BECKER, MARCOS AURÉLIO BECKER E MÁRCIA REGINA BECKER, todos qualificados. Deferiu-se a tutela de urgência para determinar o sequestro de 6.296,30 (seis mil duzentos e noventa e seis vírgula trinta) sacas de milho em grãos, contendo 60kg cada, referentes aos primeiros produtos colhidos na safra de 2024/2024, em decorrência da obrigação apontada na Cédula de Produto Rural n.º 11/2024, datada de 06 de fevereiro de 2024, com vencimento em 01 de junho de 2024, expedindo-se mandado a ser cumprido pelos Srs.
Oficiais de Justiça nos sítios: TOLEDO, Lote 032 P. A SAFRA; TOLEDO, Lote 033 P.A SAFRA e FAZENDA Sítio Becker, Lote 120 P.A SAFRA, ambos situados na zona rural do município de Nova Xavantina/MT, permitindo-se a remoção da totalidade das sacas sequestradas para armazém a ser indicado previamente pela empresa exequente (id. 158425961). A exequente informa que que os Executados efetuaram a entrega de 2.110,47 (duas mil cento e dez vírgula quarenta e sete) sacas de milho de 60 Kg (sessenta quilos) cada e pugna pelo abatimento da referida quantidade do pedido inicial, restando um saldo de 4.185,83 (quatro mil cento e oitenta e cinco virgula oitenta e três) sacas de milho de 60 Kg (sessenta quilos) cada (id. 162535115).
Certificou-se a citação dos executados (ids. 166537567 – 166541596 - 166541618). O exequente pugna pelo levantamento do valor caucionado de R$ 227.107,54 (duzentos e vinte e sete mil centos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) (id. 179262954). Certificou-se o apensamento aos autos n. 1001520-22.2024.8.11.0012, de Embargos à execução e juntou-se a cópia do despacho inicial (id. 180378147). Instou-se os executados a se manifestarem a respeito do pedido de levantamento de caução (id. 180384871).
Os executados apresentaram impugnação ao pedido (id. 183139978). O exequente pugna por nova retificação do pedido inicial, pelo saldo devedor do volume de 2.482,14 sacas de milho de 60 Kg, acrescidos de multa de 10% e juros de 1%, desde a data do vencimento, conforme previsão expressa na CPR (id. 185209639) e reitera seu pedido de levantamento de caução (id. 185605046).
É o relatório.
Decido.
3. Em que pese nos autos de Embargos à Execução que tramitam em apenso (n. 1001520-22.2024.8.11.0012), não se tenha deferido o efeito suspensivo à presente Execução, diante da ausência de garantia (penhora, depósito ou caução), verifica-se dos autos que a parte exequente já formulou dois pedidos de emenda à inicial, dando conta do pagamento parcial do débito pelos executados, consoante se infere do relatório supratranscrito e das petições de ids. 162535115 – 185605046.
4. Aliado aos pedidos de emenda, verifica-se que questões relativas às sacas de milho, defeitos e alegada sonegação de insumos restam de todo controvertidas nos embargos à execução, pelo que entendo prudente, com base no poder geral de cautela, a excepcional concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO PELO JULGADOR DE PISO DO EFEITO SUSPENSIVO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARTIGO 919, DO NOVO CPC - CONCESSÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO -
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do Juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024355-74.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024)
5. Junte-se cópia da presente decisão nos Embargos à Execução que tramitam em apenso, certificando-se.
6. Com o julgamento dos embargos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000834-30.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A EXECUTADO: MAURO JOSE BECKER, MARCOS AURELIO BECKER, MARCIA REGINA BECKER
Vistos. Visando evitar futuras alegações de nulidade, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao pedido de id. 179262954. Em seguida, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Ademais, DEFIRO o pedido de id. 167331293 e, por conseguinte, RETIRO o segredo de justiça, vez que no caso dos autos são tratados interesses meramente patrimoniais, não havendo, por ora, elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tramitação em segredo de justiça (art. 189 do CPC), devendo prevalecer o regramento constitucional que assegura a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF).
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000834-30.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A EXECUTADO: MAURO JOSE BECKER, MARCOS AURELIO BECKER, MARCIA REGINA BECKER
Vistos. Visando evitar futuras alegações de nulidade, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao pedido de id. 179262954. Em seguida, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Ademais, DEFIRO o pedido de id. 167331293 e, por conseguinte, RETIRO o segredo de justiça, vez que no caso dos autos são tratados interesses meramente patrimoniais, não havendo, por ora, elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tramitação em segredo de justiça (art. 189 do CPC), devendo prevalecer o regramento constitucional que assegura a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF).
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000834-30.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A EXECUTADO: MAURO JOSE BECKER, MARCOS AURELIO BECKER, MARCIA REGINA BECKER
Vistos. Visando evitar futuras alegações de nulidade, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao pedido de id. 179262954. Em seguida, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Ademais, DEFIRO o pedido de id. 167331293 e, por conseguinte, RETIRO o segredo de justiça, vez que no caso dos autos são tratados interesses meramente patrimoniais, não havendo, por ora, elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tramitação em segredo de justiça (art. 189 do CPC), devendo prevalecer o regramento constitucional que assegura a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF).
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Expedição de documento
Mero expediente
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoProcesso sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Ato ordinatório
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição