ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000921-20.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): SPECIAL PET DISTRIBUIDORA LTDA REU: GOUVEIA COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA
Vistos.
1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de titulo executivo, de modo que a ação monitoria é pertinente, vez que obedece ao procedimento do art. 700 e seguintes, do CPC.
2. Ademais, verifica-se que a parte autora comprovou o recolhimento das custas e taxa judiciária e, aparentemente, preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual, RECEBO a inicial.
3. DEFIRO, de plano, a EXPEDIÇÃO de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, com observância do art. 701 do CPC, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
4. No referido prazo o (a) (s) demandado (a) (s) poderá (ão) opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
5. Apresentados embargos à monitória, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC).
6. Se os embargos não forem opostos, CONSTITUIR-SE-Á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC (art. 701, § 2º e art. 702 do CPC).
7. No mais, consigne-se em idêntico prazo, desde que reconheça o crédito do autor e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o réu requer o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, hipótese que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 701, § 5º, c/c art. 916, “caput” e § 6º).
8. Desde logo, FIXO os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC).
9. Alerte-se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário, vez que a nova dicção da legislação processual civil determina que independe de autorização judicial.
10.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito