Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000968-67.2018.8.11.0012. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO: IMOBILIARIA NOVA BRASILIA S/C LTDA, SIDNEI VALENTIM BITTENCOURT ESPÓLIO: ALFREDO FLORIANO TONETTO
Vistos.
1. Nos termos do
V. Acórdão (id. 214294349), deu-se parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Nova Xavantina, a fim reformar parcialmente a decisão recorrida, para arbitrar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
2.
Intime-se o procurador da parte excipiente (executado Sidnei) para que se manifeste a respeito, requerendo o que entender de direito e, saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios deverá ser formulado em apenso, a fim de se evitar confusão e tumulto processual. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Cumpra a Secretaria os dois últimos parágrafos da decisão de id. 207034303: Solicite-se ao Juízo deprecado informações acerca do cumprimento da carta precatória de citação do representante legal do ESPÓLIO DE ALFREDO FLORIANO TONETTO. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
4. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
2025
Documento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedida/certificada
2023
Provisório
Definitivo
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Provisório
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Movimentação processual
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2021
Mandado
Petição
Mandado
2020
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
2019
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
2018
Conclusão
Distribuição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
de pré-executividade
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000968-67.2018.8.11.0012. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO: IMOBILIARIA NOVA BRASILIA S/C LTDA, SIDNEI VALENTIM BITTENCOURT ESPÓLIO: ALFREDO FLORIANO TONETTO
Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por SIDNEI VALENTIM BITTENCOURT, nos autos da presente execução fiscal movida pelo Município de Nova Xavantina, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos exercícios de 2013, 2014 e 2017, inscritos na Certidão de Dívida Ativa n.º 217/2018. O excipiente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se retirou formal e regularmente do quadro social da empresa executada em data anterior aos fatos geradores dos tributos cobrados, bem ainda, que nunca exerceu função de administração ou gerência da empresa Imobiliária Nova Brasília Ltda (devedora principal).
Com essas razões, requereu o conhecimento da presente exceção de pré-executividade, com a extinção parcial da execução, e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (id. 194489837) O Município apresentou manifestação, requerendo o não conhecimento da exceção de pré-executividade, por ausência de requisitos legais e necessidade de dilação probatória. (id. 197666553) No mérito, sustentou que a responsabilidade do sócio por débitos tributários da empresa decorre do disposto no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo, em seu entender, irrelevante o momento da retirada do quadro social.
Além disso, defendeu que o sócio minoritário também pode ser responsabilizado, principalmente quando inexiste provas de que não exercia função de gerenciamento. Assim, pediu a rejeição da exceção apresentada e a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos em seguida. É o relato do necessário.
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Desarquivamento
Desarquivamento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decido.
I - Do cabimento: A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, como no caso dos autos, em que se discute a ilegitimidade passiva do excipiente, bastando para tal que a questão ventilada seja amparada por prova pré-constituída do direito alegado. A propósito, dispõe a Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse sentido, enquadrando-se a matéria discutida como de ordem pública (ilegitimidade passiva) e encontrando-se as alegações do excipiente amparadas por prova pré-constituída, entendo que o incidente reúne os requisitos de cabimento, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela Fazenda Pública e, por conseguinte, passo à análise de mérito da exceção.
II - Do mérito: No caso em exame, verifica-se que a Fazenda Pública Municipal atribuiu ao excipiente a condição de sujeito passivo solidário pelos débitos decorrentes de IPTUs não quitados, vencidos entre os anos de 2013, 2014 e 2017, inscritos na Certidão de Dívida Ativa n.º 217/2018, anexa sob os ids. 17209820 e seguintes. Pois bem, compulsando as razões apresentadas pelos litigantes, entendo que o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Nos termos do artigo 134, inciso VI, e do artigo 135, inciso III, do CTN, a responsabilidade pessoal dos sócios e administradores por dívidas tributárias da empresa somente se configura em caso de infração à lei, ao contrato social ou de excesso de poderes. Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o sócio retirante não pode ser responsabilizado por débitos tributários cujo fato gerador ocorreu após a sua retirada do quadro societário, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da data da alteração contratual.
Nesse sentido: Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de ilegitimidade passiva, desde que amparada em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
2. A retirada de sócio do quadro societário, devidamente comprovada antes dos fatos geradores, legitima a exclusão de sua responsabilidade na execução fiscal.” (N.U 1024179-61.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 04/02/2025) “Havendo comprovação da retirada dos sócios do quadro societário da empresa, antes da ocorrência dos fatos geradores do débito executado, deve ser reformada a decisão que rejeitou a Objeção de Pré-executividade por eles manejada, para determinar a exclusão dos seus nomes do polo passivo do executivo fiscal, porque ilegítimos para responder pela dívida.” (N.U 1000932-22.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) No caso concreto, o excipiente por meio da Certidão de Inteiro teor do contrato social da empresa (Id. 194489840) demonstrou, de forma satisfatória, que ingressou no quadro societário da empresa no dia 24 de março de 1977 (primeira alteração do contrato social), retirando-se em 14 de novembro de 1991 (segunda alteração do contrato social) e, neste período, não exerceu atos de administração, gerência ou representação, eis que tais poderes eram restritos ao sócio majoritário Alfredo Floriano Tonetto.
Dessa forma, comprovado que o sócio se retirou formalmente da sociedade empresária executada em data anterior aos fatos geradores dos débitos tributários em cobrança, quais sejam, o IPTU dos exercícios de 2013, 2014 e 2017, não persistem os elementos que autorizam sua responsabilização na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual há de ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.
A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de origem que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir a sócia Ana Paula Junqueira Vilela Carneiro Vianna do polo passivo da execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. Definir se a sócia Ana Paula Junqueira Vilela Carneiro Vianna pode ser mantida no polo passivo da execução fiscal, diante da alegada presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da necessidade de comprovação de sua não responsabilização.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.104.900/ES - Tema Repetitivo 103), a mera inclusão do nome do sócio na CDA não é suficiente para sua responsabilização, cabendo ao exequente demonstrar que o corresponsável praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
4. No caso, restou comprovado nos autos que a sócia Ana Paula Junqueira Vilela Carneiro Vianna não exercia poderes de administração ou gerência à época dos fatos geradores da dívida, conforme alteração contratual anexada.
5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada está em consonância com o art. 135, III, do CTN, e com a jurisprudência que impede o redirecionamento da execução fiscal contra sócios meramente cotistas, sem prova de gestão ativa da empresa no período da dívida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É ilegítima a inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal quando demonstrado que, à época dos fatos geradores, não exercia poderes de administração ou gerência sobre a pessoa jurídica devedora". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 706.930/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.12.2018. (N.U 1023172-34.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Vice-Presidência, Julgado em 16/04/2025, Publicado no DJE 16/04/2025) Por conseguinte, estando documentalmente comprovado que os créditos tributários foram constituídos aproximadamente 22 (vinte e dois) anos após a sua retirada da sociedade e por inexistir qualquer indício de que a parte tenha agido com fraude, simulação ou desvio de finalidade, nem tampouco tenha contribuído para a ocorrência do fato gerador dos débitos executados, é de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade, com sua consequente exclusão do polo passivo da presente execução fiscal.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, e no artigo 135 do CTN, acolho a exceção de pré-executividade para excluir o corresponsável SIDNEI VALENTIM BITTENCOURT do polo passivo da presente execução fiscal, em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Condeno o Município de Nova Xavantina ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que corresponde ao valor da dívida, proporcional ao número de executados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, ambos do CPC.
Ressalto, desde já, que eventual pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados deverá tramitar em incidente autônomo, a fim de se evitar tumulto processual e prejuízo ao regular andamento da ação em desfavor do sócio remanescente e da empresa. Solicite-se ao Juízo deprecado informações acerca do cumprimento da carta precatória de citação do representante legal do ESPÓLIO DE ALFREDO FLORIANO TONETTO.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito