JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA FLEURY CURADO PROCESSO n. 1000987-63.2024.8.11.0012 Valor da causa: R$ 1.412,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: LUCIA PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA HOSANA PEREIRA DA SILVA, 200, BOA VISTA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 POLO PASSIVO: Nome: EDSON PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA HOSANA PEREIRA DA SILVA, 200, BOA VISTA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE QUEM POSSA INTERESSAR, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento
SENTENÇA:
Vistos. Trata-se de ação de interdição c.c pedido de curatela provisória, proposta por LUCIA PEREIRA DA COSTA, em desfavor de seu irmão EDSON PEREIRA DA COSTA, alegando, em suma, que ele é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), não possuindo condições para exercer os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Após manifestação ministerial, fora indeferido o pedido liminar, determinada a citação da ré e concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 167055027).
Foi designada audiência de entrevista, conforme termo em id 182201092. No mesmo ato, foi determinada a perícia médica. Juntada de estudo psicossocial (Id 163634372) e laudo médico (Id 228551979). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (Id 231058684).
É o relatório.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Intimação
E
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
EDSON PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA FLEURY CURADO PROCESSO n. 1000987-63.2024.8.11.0012 Valor da causa: R$ 1.412,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: LUCIA PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA HOSANA PEREIRA DA SILVA, 200, BOA VISTA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 POLO PASSIVO: Nome: EDSON PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA HOSANA PEREIRA DA SILVA, 200, BOA VISTA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE QUEM POSSA INTERESSAR, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento
SENTENÇA:
Vistos. Trata-se de ação de interdição c.c pedido de curatela provisória, proposta por LUCIA PEREIRA DA COSTA, em desfavor de seu irmão EDSON PEREIRA DA COSTA, alegando, em suma, que ele é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), não possuindo condições para exercer os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Após manifestação ministerial, fora indeferido o pedido liminar, determinada a citação da ré e concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 167055027).
Foi designada audiência de entrevista, conforme termo em id 182201092. No mesmo ato, foi determinada a perícia médica. Juntada de estudo psicossocial (Id 163634372) e laudo médico (Id 228551979). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (Id 231058684).
É o relatório.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUCIA PEREIRA DA COSTA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000987-63.2024.8.11.0012; INTERDIÇÃO/CURATELA (58); Parte autora: LUCIA PEREIRA DA COSTA Parte ré: EDSON PEREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão retro, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para conhecimento e providências, no prazo de 5 dias. Nova Xavantina/MT, 30 de junho de 2026.
CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
E
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
EDSON PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA FLEURY CURADO PROCESSO n. 1000987-63.2024.8.11.0012 Valor da causa: R$ 1.412,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: LUCIA PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA HOSANA PEREIRA DA SILVA, 200, BOA VISTA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 POLO PASSIVO: Nome: EDSON PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA HOSANA PEREIRA DA SILVA, 200, BOA VISTA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE QUEM POSSA INTERESSAR, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento
SENTENÇA:
Vistos. Trata-se de ação de interdição c.c pedido de curatela provisória, proposta por LUCIA PEREIRA DA COSTA, em desfavor de seu irmão EDSON PEREIRA DA COSTA, alegando, em suma, que ele é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), não possuindo condições para exercer os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Após manifestação ministerial, fora indeferido o pedido liminar, determinada a citação da ré e concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 167055027).
Foi designada audiência de entrevista, conforme termo em id 182201092. No mesmo ato, foi determinada a perícia médica. Juntada de estudo psicossocial (Id 163634372) e laudo médico (Id 228551979). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (Id 231058684).
É o relatório.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUCIA PEREIRA DA COSTA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
Intimação da parte Autora para no prazo de 5 dias proceder com Retirada do Termo de Curatela Definitivo ID: 235168993.
Maio 20265 eventos
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 202613 eventos
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Expedida/certificada
Intimação
D
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 202611 eventos
Desarquivamento
Provisório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Desarquivamento
Documento
Intimação
D
Fevereiro 20263 eventos
Expedição de documento
Provisório
Ato ordinatório
2025
34 eventos
Dezembro 20256 eventos
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Novembro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outubro 20259 eventos
Ato ordinatório
Publicação
Julho 20251 evento
Conclusão
Maio 20254 eventos
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Fevereiro 20256 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20256 eventos
Petição
Expedição de documento
2024
41 eventos
Outubro 20242 eventos
de Instrução e Julgamento
Decisão
Conclusão
Setembro 20247 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 202410 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20249 eventos
Petição
Petição
Junho 202413 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fundamento e decido. O processo seguiu o procedimento dos artigos 751 a 754 do Código de Processo Civil. A requerente é parte legítima para propor a presente ação, nos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, vez que os elementos de provas constantes dos autos demonstram que ela é irmã do Interditando (Id 157792697 doc. Autora e Id 157792701 doc. requerido). A interdição é o meio processual por intermédio do qual se busca obter a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela, de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil.
Nesse diapasão, o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, no caso de anomalia psíquica. Além do que, a interdição é medida extrema, sujeitando-se à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (Código Civil, artigo 1.767, I). Por ser medida extraordinária, a curatela, de regra, conforme dicção do art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Dito isso, no caso em exame, verifica-se que é possível a interdição, porquanto, o Laudo Médico Pericial (Id 228551979) atestou que o interditando é acometido por Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), a qual frequente o CAPS desde 2017 com uso de medicação controlada. Assim, há comprometimento mental com a privação do discernimentos, ou seja, atos que lhe impedem de gerir sua vida civil. A perícia técnica concluiu que o requerido é totalmente dependente de auxílio de outrem, portanto, totalmente incapaz de gerir os atos da vida civil.
Além do laudo médico, a incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil também foi corroborada pelo estudo psicossocial realizado (Id 163634372), que concluiu que o interditando necessita de cuidados especiais. No mais, o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pleito, conforme Id 231058684. Assim, comprovada a incapacidade da pessoa interditanda para gerir os atos da vida civil, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de EDSON PEREIRA DA COSTA, até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador na pessoa de sua irmã LUCIA PEREIRA DA COSTA, sob o compromisso legal, ficando a curatela restrita a atos de conteúdo negocial ou econômico, além dos necessários aos cuidados relacionados à enfermidade da curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência).
Considerando que não há mais o que falar em probabilidade do direito em razão do esgotamento da atividade jurisdicional e por tudo que consta nos autos, o pedido de tutela de urgência deve ser revisto a fim de resguardar os interesses do interditado. Assim, defiro a tutela de urgência com a finalidade de nomear a sra. Lucia Pereira da Costa, como curadora provisória enquanto aguardar o trânsito em julgado desta sentença.
Lavre-se o termo de curatela provisória. Transitado em julgado, lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva (art. 759 e 1.012 § 1º, VI, CPC), devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, acaso pertencentes à curatelada, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curadora. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, EXPEÇA-SE edital, que deverá ser publicado pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC, artigo 755, §3º).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o artigo 107, §1º, da Lei 6.015/73. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC), dada a hipossuficiência da interditando. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a requisição de pagamento dos honorários do perito, caso ainda não tenha sido requisitado.
Cientifique o Ministério Público. Certificado o integral cumprimento das diligências retro e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalemente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLEVIA LIMA SILVA, digitei. NOVA XAVANTINA, 8 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Fundamento e decido. O processo seguiu o procedimento dos artigos 751 a 754 do Código de Processo Civil. A requerente é parte legítima para propor a presente ação, nos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, vez que os elementos de provas constantes dos autos demonstram que ela é irmã do Interditando (Id 157792697 doc. Autora e Id 157792701 doc. requerido). A interdição é o meio processual por intermédio do qual se busca obter a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela, de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil.
Nesse diapasão, o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, no caso de anomalia psíquica. Além do que, a interdição é medida extrema, sujeitando-se à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (Código Civil, artigo 1.767, I). Por ser medida extraordinária, a curatela, de regra, conforme dicção do art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Dito isso, no caso em exame, verifica-se que é possível a interdição, porquanto, o Laudo Médico Pericial (Id 228551979) atestou que o interditando é acometido por Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), a qual frequente o CAPS desde 2017 com uso de medicação controlada. Assim, há comprometimento mental com a privação do discernimentos, ou seja, atos que lhe impedem de gerir sua vida civil. A perícia técnica concluiu que o requerido é totalmente dependente de auxílio de outrem, portanto, totalmente incapaz de gerir os atos da vida civil.
Além do laudo médico, a incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil também foi corroborada pelo estudo psicossocial realizado (Id 163634372), que concluiu que o interditando necessita de cuidados especiais. No mais, o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pleito, conforme Id 231058684. Assim, comprovada a incapacidade da pessoa interditanda para gerir os atos da vida civil, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de EDSON PEREIRA DA COSTA, até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador na pessoa de sua irmã LUCIA PEREIRA DA COSTA, sob o compromisso legal, ficando a curatela restrita a atos de conteúdo negocial ou econômico, além dos necessários aos cuidados relacionados à enfermidade da curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência).
Considerando que não há mais o que falar em probabilidade do direito em razão do esgotamento da atividade jurisdicional e por tudo que consta nos autos, o pedido de tutela de urgência deve ser revisto a fim de resguardar os interesses do interditado. Assim, defiro a tutela de urgência com a finalidade de nomear a sra. Lucia Pereira da Costa, como curadora provisória enquanto aguardar o trânsito em julgado desta sentença.
Lavre-se o termo de curatela provisória. Transitado em julgado, lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva (art. 759 e 1.012 § 1º, VI, CPC), devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, acaso pertencentes à curatelada, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curadora. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, EXPEÇA-SE edital, que deverá ser publicado pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC, artigo 755, §3º).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o artigo 107, §1º, da Lei 6.015/73. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC), dada a hipossuficiência da interditando. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a requisição de pagamento dos honorários do perito, caso ainda não tenha sido requisitado.
Cientifique o Ministério Público. Certificado o integral cumprimento das diligências retro e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalemente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLEVIA LIMA SILVA, digitei. NOVA XAVANTINA, 8 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Fundamento e decido. O processo seguiu o procedimento dos artigos 751 a 754 do Código de Processo Civil. A requerente é parte legítima para propor a presente ação, nos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, vez que os elementos de provas constantes dos autos demonstram que ela é irmã do Interditando (Id 157792697 doc. Autora e Id 157792701 doc. requerido). A interdição é o meio processual por intermédio do qual se busca obter a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela, de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil.
Nesse diapasão, o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, no caso de anomalia psíquica. Além do que, a interdição é medida extrema, sujeitando-se à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (Código Civil, artigo 1.767, I). Por ser medida extraordinária, a curatela, de regra, conforme dicção do art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Dito isso, no caso em exame, verifica-se que é possível a interdição, porquanto, o Laudo Médico Pericial (Id 228551979) atestou que o interditando é acometido por Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), a qual frequente o CAPS desde 2017 com uso de medicação controlada. Assim, há comprometimento mental com a privação do discernimentos, ou seja, atos que lhe impedem de gerir sua vida civil. A perícia técnica concluiu que o requerido é totalmente dependente de auxílio de outrem, portanto, totalmente incapaz de gerir os atos da vida civil.
Além do laudo médico, a incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil também foi corroborada pelo estudo psicossocial realizado (Id 163634372), que concluiu que o interditando necessita de cuidados especiais. No mais, o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pleito, conforme Id 231058684. Assim, comprovada a incapacidade da pessoa interditanda para gerir os atos da vida civil, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de EDSON PEREIRA DA COSTA, até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador na pessoa de sua irmã LUCIA PEREIRA DA COSTA, sob o compromisso legal, ficando a curatela restrita a atos de conteúdo negocial ou econômico, além dos necessários aos cuidados relacionados à enfermidade da curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência).
Considerando que não há mais o que falar em probabilidade do direito em razão do esgotamento da atividade jurisdicional e por tudo que consta nos autos, o pedido de tutela de urgência deve ser revisto a fim de resguardar os interesses do interditado. Assim, defiro a tutela de urgência com a finalidade de nomear a sra. Lucia Pereira da Costa, como curadora provisória enquanto aguardar o trânsito em julgado desta sentença.
Lavre-se o termo de curatela provisória. Transitado em julgado, lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva (art. 759 e 1.012 § 1º, VI, CPC), devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, acaso pertencentes à curatelada, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curadora. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, EXPEÇA-SE edital, que deverá ser publicado pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC, artigo 755, §3º).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o artigo 107, §1º, da Lei 6.015/73. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC), dada a hipossuficiência da interditando. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a requisição de pagamento dos honorários do perito, caso ainda não tenha sido requisitado.
Cientifique o Ministério Público. Certificado o integral cumprimento das diligências retro e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalemente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLEVIA LIMA SILVA, digitei. NOVA XAVANTINA, 8 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUCIA PEREIRA DA COSTA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000987-63.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: LUCIA PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: EDSON PEREIRA DA COSTA
Vistos. Trata-se de ação de interdição c.c pedido de curatela provisória, proposta por LUCIA PEREIRA DA COSTA, em desfavor de seu irmão EDSON PEREIRA DA COSTA, alegando, em suma, que ele é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), não possuindo condições para exercer os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Após manifestação ministerial, fora indeferido o pedido liminar, determinada a citação da ré e concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 167055027).
Foi designada audiência de entrevista, conforme termo em id 182201092. No mesmo ato, foi determinada a perícia médica. Juntada de estudo psicossocial (Id 163634372) e laudo médico (Id 228551979). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (Id 231058684).
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo seguiu o procedimento dos artigos 751 a 754 do Código de Processo Civil. A requerente é parte legítima para propor a presente ação, nos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, vez que os elementos de provas constantes dos autos demonstram que ela é irmã do Interditando (Id 157792697 doc. Autora e Id 157792701 doc. requerido). A interdição é o meio processual por intermédio do qual se busca obter a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela, de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil.
Nesse diapasão, o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, no caso de anomalia psíquica. Além do que, a interdição é medida extrema, sujeitando-se à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (Código Civil, artigo 1.767, I). Por ser medida extraordinária, a curatela, de regra, conforme dicção do art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Dito isso, no caso em exame, verifica-se que é possível a interdição, porquanto, o Laudo Médico Pericial (Id 228551979) atestou que o interditando é acometido por Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), a qual frequente o CAPS desde 2017 com uso de medicação controlada. Assim, há comprometimento mental com a privação do discernimentos, ou seja, atos que lhe impedem de gerir sua vida civil. A perícia técnica concluiu que o requerido é totalmente dependente de auxílio de outrem, portanto, totalmente incapaz de gerir os atos da vida civil.
Além do laudo médico, a incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil também foi corroborada pelo estudo psicossocial realizado (Id 163634372), que concluiu que o interditando necessita de cuidados especiais. No mais, o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pleito, conforme Id 231058684. Assim, comprovada a incapacidade da pessoa interditanda para gerir os atos da vida civil, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de EDSON PEREIRA DA COSTA, até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador na pessoa de sua irmã LUCIA PEREIRA DA COSTA, sob o compromisso legal, ficando a curatela restrita a atos de conteúdo negocial ou econômico, além dos necessários aos cuidados relacionados à enfermidade da curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência).
Considerando que não há mais o que falar em probabilidade do direito em razão do esgotamento da atividade jurisdicional e por tudo que consta nos autos, o pedido de tutela de urgência deve ser revisto a fim de resguardar os interesses do interditado. Assim, defiro a tutela de urgência com a finalidade de nomear a sra. Lucia Pereira da Costa, como curadora provisória enquanto aguardar o trânsito em julgado desta sentença.
Lavre-se o termo de curatela provisória. Transitado em julgado, lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva (art. 759 e 1.012 § 1º, VI, CPC), devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, acaso pertencentes à curatelada, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curadora. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, EXPEÇA-SE edital, que deverá ser publicado pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC, artigo 755, §3º).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o artigo 107, §1º, da Lei 6.015/73. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC), dada a hipossuficiência da interditando. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a requisição de pagamento dos honorários do perito, caso ainda não tenha sido requisitado.
Cientifique o Ministério Público. Certificado o integral cumprimento das diligências retro e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalemente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUCIA PEREIRA DA COSTA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000987-63.2024.8.11.0012; INTERDIÇÃO/CURATELA (58); Parte autora: LUCIA PEREIRA DA COSTA Parte ré: EDSON PEREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada do Laudo Pericial, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância Nova Xavantina/MT, 30 de março de 2026.
VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUCIA PEREIRA DA COSTA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000987-63.2024.8.11.0012; INTERDIÇÃO/CURATELA (58); Parte autora: LUCIA PEREIRA DA COSTA Parte ré: EDSON PEREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora acerca da perícia determinada nos autos do processo acima indicado, devendo comparecer no dia 11/12/2025 (quinta-feira), às 17h30 (horário oficial de Brasília), no(a) na Clínica Toyama (antiga Center Lab), a fim de ser periciada pelo médico Dr.
AMILTON SILVA DE MOURA, CRM/MT n° 9.248. ADVERTÊNCIAS À PARTE: A parte Autora deverá se apresentar para perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos já realizados. OBSERVAÇÕES AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte Autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Nova Xavantina/MT, 4 de dezembro de 2025. VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
EDSON PEREIRA DA COSTA, LUCIA PEREIRA DA COSTA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000987-63.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: LUCIA PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: EDSON PEREIRA DA COSTA
Vistos. Considerando a recusa pelo perito nomeado, destituo o Dr. LEONARDO LUCAS PRUDENTE e para mesmo munus NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. AMILTON SILVA DE MOURA, CRM/MT n.° 9.248, com endereço profissional à Rua Rio Verde, n° 210, Bairro União - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, telefone (66) 9 9668-5957, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional.
No mais, cumpra-se a decisão de Id 182201092 na íntegra. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Nova Xavantina, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
EDSON PEREIRA DA COSTA, LUCIA PEREIRA DA COSTA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA ENTREVISTA Processo PJe: 1000987-63.2024.8.11.0012 Custos Legis: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Interditando: Edson Pereira da Costa Requerente: Lúcia Pereira da Costa Data e horário: 09 de outubro de 2024, 14h00 PRESENTES Juíza de Direito: Dr.ª Angela Maria Janczeski Góes Promotor de Justiça: Dr. João Ribeiro da Mota Requerente: Lúcia Pereira da Costa Advogada: Dr.ª Larissa Vilela Neves Siqueira Advogado: Dr.
João Batista Vaz da Silva Interditando: Edson Pereira da Costa Defensora Pública: Dr.ª Lindalva de Fátima Ramos OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença das pessoas acima nominadas. Inicialmente, foi realizada a entrevista do interditando, na sala de audiências deste Juízo. Encerrada a entrevista, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica, tendo apresentado os seguintes quesitos:
1) O interditando é portador de anomalia psíquica ou doença mental ou que afete o seu discernimento?
2) Qual o comprometimento fisiológico/mental decorrente da patologia apresentada?
3) Em caso negativo, é portador de outra doença que o torne inapto a gerir seu patrimônio?
4) Qual é o grau de comprometimento causado pelo transtorno, se houver (grau de influência na prática dos atos da vida civil)?
5) O interditando é capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens?
6) O interditando poderá exercer os atos da vida civil por si só, porém, com o auxílio de terceiros?
7) O interditando necessita de assistência para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração?
8) Outras observações pertinentes, a critério do senhor Perito e do Juízo. O requerido, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral. A parte autora e curador especial concordaram com os quesitos apresentados pelo Ministério Público. DELIBERAÇÕES
Vistos. Proceda-se com a juntada das mídias da audiência no sistema PJe. Acolho a manifestação ministerial e da parte autora, para tanto, determino/defiro a produção de prova pericial. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. LEONARDO LUCAS PRUDENTE, CRM/MT n° 13117/MT, com endereço profissional à Rua Laudelino Domingos de Araújo, nº 1630, Centro, Município de Campinápolis/MT, telefone (33) 9 9176-6398, devendo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica.
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Petição
de Instrução e Julgamento
Decisão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUCIA PEREIRA DA COSTA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000987-63.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: LUCIA PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: EDSON PEREIRA DA COSTA
Vistos.
1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, proposta por Lúcia Pereira da Costa, em desfavor de seu irmão Edson Pereira da Costa, quem segundo ela, atualmente não se encontra apto a exercer os atos da vida civil. O pedido de tutela provisória de urgência foi postergado para depois da realização de estudo psicossocial e prévia manifestação do Ministério Público. Juntado o relatório de estudo social (Id 163634372), o Presentante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da curatela provisória e pelo regular prosseguimento do feito (Id 164044033).
2.
Fundamento e decido.
3. Pela dicção 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o magistrado(a) poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, desde que, justificada a urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação juntada não esclarece se a capacidade de entendimento do interditando está comprometida pelas doenças que o acomete. Aliás, como esclarecido pelo Parquet “não foram apresentados laudos médicos atestados por profissionais especialistas atestando que o interditando é acometido por enfermidade que o impeça ou que lhe cause dificuldade de praticar certos atos da vida civil, o que torna o feito imaturo para deferimento da tutela de urgência”.
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUCIA PEREIRA DA COSTA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
INTIMAÇÃO Ante a realização do estudo psicossocial, promovo a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias.
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUCIA PEREIRA DA COSTA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000987-63.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: LUCIA PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: EDSON PEREIRA DA COSTA
Vistos.
1. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
2. Atendidas as exigências do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita à requerente.
3. Apesar da documentação juntada com a inicial, reputa-se indispensável a realização de estudo biopsicossocial e prévia manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 87 da Lei nº. 13.146/2015 e 178 do CPC. Assim, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior a juntada do estudo e parecer ministerial.
4. Determino a realização de estudo biopsicossocial na residência em que se encontra inserida o interditando. O estudo será realizado pela equipe interdisciplinar do juízo e tem o escopo de averiguar a situação fática narrada na petição inicial, mormente quanto à capacidade para o exercício dos atos da vida civil, bem como, para aferir se a postulante reúne condições e aptidão para exercer o múnus da curatela.
Prazo de 20 dias para juntada do laudo.
5. Com a juntada do relatório/estudo, colha-se manifestação do Ministério Público.
6. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de curatela provisória, em tarefa específica – Minutar Tutela Provisória de Urgência/Tutela Antecipada.
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia, respondendo todos os quesitos apresentados nos autos. A parte autora deverá providenciar o comparecimento do interditando à perícia médica, no local, dia e horário designados, apresentando todos os exames médicos e demais documentos que atestem o estado de saúde. Desde já, em razão da complexidade da perícia, a distância e escassez de profissional com a qualificação em psiquiatria, arbitro a título de honorários periciais, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este a ser custeado pelo Estado, nos termos da lei, mediante a observância do artigo 91, §§ 1º e 2º e art. 95, §3º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da nomeação. Havendo concordância com a nomeação e designada a perícia, intime-se a Defesa e a Curadora provisória, pessoalmente. Após, com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para conhecimento e manifestação, no prazo de 10 dias. Nada sendo impugnado, abra-se vista às partes para as derradeiras considerações, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora, por fim, ao Ministério Público, nos termos do art. 364 do CPC.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ante o disposto no art. 26 do Provimento nº 15/2020, os demais participantes ficam dispensados de apor suas assinaturas no presente termo, que segue assinado digitalmente pela magistrada. Nova Xavantina, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Deste modo, dada a fragilidade e insuficiência da documentação acostada à exordial, acolho o parecer do Presentante do Ministério Público, e indefiro, por ora, a curatela provisória.
4. DESIGNO o dia 09 de OUTUBRO de 2024, às 14h00 (horário de Brasília), para ENTREVISTA do(a) interditando. Nessa oportunidade será inquirida a parte requerente devendo ser intimada por intermédio de seu advogado.
5. Registro que a solenidade poderá ser acessada por videoconferência, pelo link: https://tinyurl.com/y6fexxtk
6. CITE-SE a(o) INTERDITANDA(O) acerca da audiência, nos termos do que dispõe o art. 751 do CPC, consignando-se no mandado que poderá o interditando impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência/entrevista realizada.
7. Conste no mandado a advertência de que, caso o requerido não constitua advogado particular, ser-lhe-á nomeado curador especial. Desde já, no caso de inércia, nomeio a Defensoria Pública, para patrocinar a defesa dos interesses da parte requerida, que deverá ser previamente intimada para tal mister, inclusive, para comparecimento à audiência de entrevista.
8. Cientifique-se o Ministério Público e intimem-se as partes, bem como a Defensoria Pública.
9.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
7.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito