Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Documento
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Cancelamento da distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001007-20.2025.8.11.0012. EXEQUENTE: SANDERSON TRANSPORTES E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JEAN CARLOS DOTTO EIRELI, JEAN CARLOS DOTTO
Vistos.
1. A parte autora foi intimada para recolher as custas inicias, todavia, permaneceu inerte.
2.
Isso posto, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
3. Arquivem-se.
4.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001007-20.2025.8.11.0012. EXEQUENTE: SANDERSON TRANSPORTES E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JEAN CARLOS DOTTO EIRELI, JEAN CARLOS DOTTO
Vistos.
1. Dada a imprescindibilidade do recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais no ato da distribuição (art. 233, CNGC), intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento e baixa na distribuição, nos termos do art. 290, do CPC e art. 234 da CNGC.
2. Efetuado o pagamento, tornem os autos conclusos na tarefa “minutar decisão inicial”.
3.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital