PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1001039-97.2025.8.11.0085 - Autor: MARIA APARECIDA FRANCISCO DA SILVA CONSOLARO - Réu: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA CONSOLARO
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA ajuizada por MARIA APARECIDA FRANCISCO DA SILVA CONSOLARO em face de DOUGLAS GABRIEL DA SILVA CONSOLARO, ambos devidamente qualificados. Conforme exposto na petição inicial, o interditando é filho da autora e apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2-3 de suporte, associado a deficiência intelectual leve, transtorno depressivo da infância, transtorno de ansiedade, dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme classificação da CID-10: F41, F81, F84 e F70.
Diante do déficit intelectual duradouro, o interditando necessita de representante legal perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de recebimento de benefício previdenciário a que faz jus, conforme demonstra o processo em trâmite no 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, autos nº 0000476-98.2018.4.01.3603. A autora afirma ser a responsável pelos cuidados do interditando e, em razão do grave comprometimento cognitivo deste, bem como de sua total dependência, torna-se necessária a propositura da presente ação.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja nomeada a autora como curadora provisória do interditando.
2. Instada a se manifestar (ID 213222695), a autora apresentou emenda à petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos documentação médica atualizada referente ao interditando (ID 214161279).
3. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
4. A afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais se mostra crível. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
5. Quanto à tutela de urgência pleiteada, é cediço que a medida está disciplinada no artigo 300 Código de Processo Civil. A sua concessão é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
À luz dos entendimentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): “(...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”. “(...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.
Em regra, a concessão da tutela de urgência em ações de interdição pressupõe a oitiva prévia do interditando, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. Todavia, quando presentes documentos médicos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e a incapacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil, como ocorre na hipótese dos autos, é possível dispensar a realização da entrevista prévia, diante da suficiência dos elementos probatórios apresentados.
Ressalte-se, ademais, que se trata de tutela de urgência concedida em benefício do próprio interditando, de modo que não há qualquer prejuízo à parte, sobretudo porque a oitiva poderá ser realizada oportunamente, no curso da instrução processual. No caso em apreço, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória do interditando. A probabilidade do direito invocado encontra-se evidenciada pelo laudo médico constante do ID 214161279.
Nesse contexto, transcrevem-se, a seguir, trechos relevantes do referido laudo pericial: “O paciente Douglas Gabriel Silva Consolaro, 20 anos, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2-3 de suporte, associado à Deficiência Intelectual leve. Desde a infância, apresentou atraso do desenvolvimento, com marcos motores e de linguagem alcançados bem tardiamente (...). Durante toda a vida escolar demonstrou dificuldade acentuada de aprendizado, nunca alcançando alfabetização plena.
Reconhece algumas letras, mas não consegue formar palavras, ler ou escrever o próprio nome. Mostra dificuldade em compreender instruções simples e não desenvolve noções de tempo, quantidade ou valor monetário, o que inviabiliza qualquer autonomia em transações ou tarefas cotidianas. No convívio social e familiar, mantém retraimento acentuado, comunicação restrita e comportamento ansioso. Apresenta medos irracionais, especialmente de permanecer sozinho, necessidade constante de checar portas e janelas, e evita sair de casa desacompanhado.
Quando exposto a situações sociais ou ambientes diferentes, entra em pânico, tornando-se incapaz de interagir ou se comunicar adequadamente. Não realiza compras, não conversa com desconhecidos e não manifesta suas necessidades espontaneamente. Depende integralmente da presença da mãe ou cuidador nos locais e nas interações externas à sua rotina e ao interior de casa. (...) O paciente apresenta limitações cognitivas e comportamentais permanentes, que comprometem sua autonomia, capacidade de discernimento e autodefesa.
Não compreende normas ou limites básicos da conduta, incluindo higiene pessoal, alimentação, sexualidade, uso de dinheiro, locomoção e segurança.
Diante do exposto, conclui-se que o paciente não reúne condições de exercer sua vida civil, tomar decisões autônomas ou de responder por atos da vida prática ou jurídica. Diante do quadro apresentado, conclui-se que o paciente encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborais e para a vida civil, bem como a necessidade de curatela, com base na deficiência assistencial/intelectual e ausência de autonomia para exercer atos relacionados ao discernimento, conduta e benefício pessoal, em conformidade com a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Ademais, o perigo de dano também restou devidamente demonstrado, inclusive pela própria natureza da medida pleiteada. Uma vez comprovada a incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, revela-se imprescindível a nomeação de curadora provisória, a fim de que a autora possa gerir questões relacionadas à saúde, à vida financeira e aos demais atos negociais do interditando. Destaca-se que a manutenção da situação de desamparo jurídico poderá acarretar danos de difícil reparação, ou mesmo irreparáveis, considerando que o interditando não possui condições de resolver, por si só, questões elementares da vida civil, o que compromete diretamente seu sustento, bem-estar e dignidade, agravando ainda mais sua situação de vulnerabilidade.
Ressalte-se, ainda, que a medida ora requerida possui natureza provisória e é plenamente reversível, bastando, para tanto, decisão judicial em sentido contrário para a cessação de seus efeitos. Por fim, cumpre observar que o artigo 1.775 do Código Civil estabelece a ordem legal de nomeação do curador, priorizando, sucessivamente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência destes, o descendente mais próximo e apto ao exercício do encargo, o que reforça a legitimidade da demandante para o exercício da curatela.
Deste modo, perfeitamente legítima a parte autora, uma vez que é genitora do interditando. 5.1.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro a antecipação da tutela almejada, a dispensar a audiência prévia, visto que a documentação coligida se mostra suficiente, e, por consequência, nomeio a autora MARIA APARECIDA FRANCISCO DA SILVA CONSOLARO, como curadora provisória de DOUGLAS GABRIEL DA SILVA CONSOLARO, para que seja responsável por seus cuidados, exclusivamente para praticar atos patrimoniais e negociais, bem como as questões relacionados à saúde e bem-estar. 5.2.
Expeça-se o competente termo de compromisso e, após, intime-se a curadora provisória para assiná-lo.
6. Cite-se o interditando, cientificando, ainda, que, querendo, poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como lhe é facultado constituir advogado (CPC, arts. 751 e 752). Esclareço que o Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 245, §1º, do Código de Processo Civil.
7. Designo audiência de entrevista para o dia 04/03/2026, às 16h, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. A audiência será realizada na modalidade híbrida, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorização dada pela Portaria-Conjunta 9/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado, devendo as partes acessar o link da sala virtual (clique aqui para entrar) para participação no ato.
Fica, desde já, autorizado o uso de computador ou celular tipo smartphone, devendo observar as seguintes orientações: a) as partes deverão ter consigo documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; b) tratando-se de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes da abertura da audiência; c) Consigna-se, ainda, que: (i) participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessita a instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”, que se encontra disponível gratuitamente no Play Store/App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; (ii) Após clicar sobre o link, será aberta uma nova janela. Clique em: “Em vez disso, ingressar na Web”; (iii) Ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, com internet de boa qualidade, de preferência fixa, em local seguro e silencioso, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar, um servidor do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada. d) Informo às partes que eventual necessidade de contato com a Secretaria deste juízo, deverá ser feito pelo telefone: (66)99208.1798 e/ou email: [email protected]. e) Caso a parte/testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação da solenidade (computador ou smartphone, software e acesso à internet), ou não disponha de local silencioso, deverá comparecer à sala de audiências do Fórum desta Comarca de Terra Nova do Norte/MT a fim de participar do ato. f) Se residir em Comarca diversa, deve informar a necessidade de se utilizar a sala passiva da Comarca onde residem. 7.1.
Intime-se o interditando e o Ministério Público acerca da data da audiência.
8. Ademais, com o desiderato de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, determino que a equipe técnica deste Juízo, formada por psicólogo e assistente social, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo psicossocial do caso, a fim de verificar a atual situação do interditando e a possibilidade de concessão da curatela definitiva em favor da parte autora.
9. Sem prejuízo, DETERMINO a realização de prova técnica sobre a sanidade mental do interditando, que deverá ser realizada por médico atuante do SUS desta urbe. 9.1. Oficie-se a Secretária Municipal de Saúde para, no prazo de 10 dias, indicar um profissional médico, bem como providenciar o agendamento de dia e horário para a realização da perícia. 9.2. Deverá o(a) senhor(a) perito responder aos quesitos apresentados pelas partes, bem como os seguintes: a) O interditando é portador de algum tipo de enfermidade ou deficiência mental?
Em caso positivo, qual (is) (com o respectivo CID)? É possível o tratamento? b) Essa enfermidade ou deficiência mental retira do interditando o necessário discernimento para os atos da vida civil, tais como comprar, alienar, transigir, alugar etc.? c) Está a interditando incapacitada para os atos da vida civil? Quais atos o interditando possui capacidade (dar quitação, alienar, transigir, emprestar, hipotecar, demandar e ser demandada, e praticar os demais atos civis como casar e dar consentimento para casamento, fixar domicílio, votar e outros)?
Exemplificar. 9.3.
Intime-se o interditando para comparecer em data, hora e local indicado para a realização da perícia. 9.4. O Ministério Público e a parte autora poderão indicar quesitos em 5 dias.
10. Após realização das perícias, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, voltando-me os autos conclusos na sequência, caso haja impugnação dos laudos.
11. Nos termos do art. 752, §1º, do CPC intime-se o Ministério Público, enquanto curador especial do(a) interditado(a) (REsp. 1099458)
12. Diligências necessárias. Int. Terra Nova do Norte, 2 de dezembro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito