ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001047-02.2025.8.11.0012.
REQUERENTE: MARIA CELMA RIBEIRO DE SOUZA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural c/c tutela provisória ajuizada por MARIA CELMA RIBEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, qualificados nos autos. Relata a inicial que a autora é trabalhadora rural em um regime de economia familiar, por um longo período, em terras de seu irmão, situadas no Assentamento PA Rancho Amigo, no Município de Nova Xavantina/MT.
Alude que o irmão da requerente, proprietário do lote nº 0119 desde 28 de julho de 1998, conforme a certidão emitida pelo INCRA, conferiu à requerente a posse de uma fração do imóvel para exploração agrícola através de um Contrato de Comodato Rural, formalizado em 01 de maio de 2009, e com validade até 10 de outubro de 2024. Este contrato tem seus termos com firma reconhecida em cartório, o que fortalece sua validade jurídica.
Discorre que o contrato de comodato firmado com seu irmão representa um dos pilares dessa comprovação. Este contrato, reconhecido em cartório, configura a posse mansa e pacífica de parte do imóvel para exploração agrícola, assegurando o vínculo da requerente com a terra e a legitimidade de sua atividade rural. Pugna pela concessão de tutela antecipada para o fim de compelir a ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
No mérito, requer a procedência do pedido inicial para o fim de confirmar a decisão liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais). Proferiu-se despacho inicial em que deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu-se o pedido liminar (Id. 197925483). Considerando que o requerido, devidamente citado e quedou-se inerte, foi decretada sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil e deferida a produção de prova oral (id. 208974656).
Juntou-se termo de audiência de instrução e julgamento, sendo declarado o encerramento da instrução processual (id. 213543191).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Destaco que no plano processual, foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, inexistem nulidades a serem sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas, estando o feito em condições de análise do mérito. II.I. Mérito A Lei nº 8.213/91 prevê, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício: 180 contribuições mensais ou 15 anos (art. 48, § 2º, c/c 143 e art. 25, II); e c) apresentação de início de prova material que evidencie o exercício da atividade rurícola, não se exigindo que esta se refira a todo o período a ser comprovado.
Diante da dificuldade de o rurícola colecionar provas da sua atividade, a jurisprudência flexibiliza quanto à comprovação do início de prova de tal condição, senão vejamos: “O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.” (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 618646, Relator - GILSON DIPP, DJ DATA:13/12/2004 PÁGINA:424.) Nessa senda, o STJ elenca alguns documentos que podem comprovar a condição de trabalhador rural: 1.1 Anotações contidas na certidão do registro do casamento civil. (AR 664-SP, Min.
Vicente Leal, DJU 25-10-1999, p. 35); 1.2 Certificado de reservista, em nome do autor, onde consta a profissão de agricultor (EERESP 155249/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 31-5-1999, p. 167); 1.3 Certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador do requerente. (RESP 134618/SP, Min. Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51675; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127); 1.4 Certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor do marido da requerente. (RESP 238353-SP, Min.
Edson Vidigal, DJU 8-3-2000, p. 158; RESP 116169/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 21-6-1999, p. 180); 1.5 Cadastro de Imóvel Rural no INCRA, em nome marido. (RESP 238353-SP, Min. Edson Vidigal, DJU 8-3-2000, p. 158); 1.6 A declaração do ex-empregador, contemporânea aos fatos. (RESP 194696/SP, Min. Jorge Scartezzini, DJU 3-11-1999, p. 127); 1.7 Declarações contemporâneas, às quais se juntou certidão de informações cadastrais da Secretaria da Fazenda da Prefeitura do Município, conjuntamente. (RESP 174117/SP, Min.
José Dantas, DJU 5-10-1998, p. 138); 1.8 Certificado de dispensa de incorporação, constando a profissão de lavrador do requerente. (RESP 165536/SP, Min. José Dantas, DJU 1-6-1998, p. 177; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127); 1.9 Material fotográfico do exercício do trabalho. RESP 147638/SP, Min. José Dantas, DJU 24-11-1997, p. 61277); 1.10 CTPS onde consta a profissão de lavrador do requerente. (RESP 133477/SP, Min.
Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51672; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127); 1.11 Título eleitoral onde conste a profissão de lavrador do requerente. (RESP 132003/SP, Min. Fernando Gonçalves, DJU 13-10-1997, p. 51669; RESP 252055/SP, Min. Edson Vidigal, DJ 1-8-2000, p. 326; RESP 211031/SP, Min. Edson Vidigal, DJU 6-9-1999, p. 127); 1.12 Certidão de óbito do segurado, referindo-se a este como lavrador. (RESP 133246/SP, Min.
Felix Fischer, DJU 8-9-1997, p. 42578); 1.13 Certidão do registro de imóvel rural de pequena área, onde vive e trabalha a beneficiária. RESP 174168/SP, Min. José Dantas, DJU 13-10-1998, p. 172); 1.14 Certificado de Alistamento Militar, no qual consta expressamente a profissão de rurícola do requerente. (RESP 252055/SP, Min. Edson Vidigal, DJ 1-8-2000, p. 326); 1.15 Escritura publica de imóvel rural. (RESP 116581/RS, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 29-9-1997, p. 48259); 1.16 Documentos em nome do cônjuge apenas quando caracterizado regime de economia familiar. (RESP 238549/CE, Min. Fernando Gonçalves, DJU 28-2-2000, p. 134); 1.17 Contrato particular de parceria agrícola contemporâneo aos fatos. (EDRESP 125771/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 20-10-1997, p.53122). Quanto ao enquadramento da autora como segurada especial, importante destacar o entendimento dos Tribunais Regionais Federais no que se refere à comprovação da atividade rural: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PARCERIA AGRÍCOLA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. [...]. (TRF-4 - AC: 50227604420214049999 5022760-44.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8 .213/91. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA .
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade a contar da data imediatamente posterior ao término do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art . 142, da Lei 8.213/91.
3. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, insurgindo-se a parte autora apenas no tocante a data de início do benefício .
4. Verifica-se que a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/2011 a 05/2020.
5. A DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo . Assim, se a parte autora estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, a data de início do benefício de aposentadoria rural deve corresponder a data data imediatamente posterior ao término do benefício anteriormente cooncedido, pois vedado o recebimento em conjunto de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
6 . Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - (AC): 10168796020244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/09/2024 PAG PJe 12/09/2024 PAG). Nota-se, portanto, que incumbe à parte apresentar início de prova documental a ser, posteriormente, corroborada por meio de provas testemunhais robustas produzidas ao longo da instrução processual.
Dessa forma, e em virtude da dificuldade de se comprovar o efetivo labor rural, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação da atividade, dispostos no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, podendo a parte se valer, inclusive, de documentos registrados em nome de terceiros, como familiares e ex-patrões para fazer início de prova material.
Do mesmo modo, a comprovação inicial da atividade rural não exige necessariamente provas relativas a todo o período laborado, sendo possível a apresentação de documentos que comprovem a atividade rurícola mesmo de forma intercalada. Passo à análise do caso em apreço. Requisitos Idade mínima Nota-se que a autora completou 55 anos em 05/07/2020 (id. 197868444) e apresentou pedido administrativo em 08/05/2025 (id. 197868456), portanto, é fato incontroverso que o autor preencheu o requisito etário.
Prova do exercício da atividade laborativa A controvérsia, nesse ponto, limita-se à comprovação do exercício da atividade rural pelo prazo mínimo disposto em lei (180 contribuições mensais ou 15 anos (art. 48, § 2º, c/c 143 e art. 25, II), lembrando-se, desde o princípio, que inclusive nos casos de trabalhadores boias-frias é imprescindível, na esteira do entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material, confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Dessa maneira – e considerando que a jurisprudência vem aceitando inclusive documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo núcleo familiar para o fim de cumprimento da exigência legal – consubstancia-se, nos documentos juntados na inicial, a presença do início de prova material, a fim de ser complementada por prova testemunhal. Conforme sedimentado na jurisprudência, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola e, portanto, sendo difícil a percepção de provas robustas e precisas, a exigência legal de início de prova material para efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com cautela, a fim de que o direito à aposentadoria não seja inviabilizado em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, evidentemente hipossuficiente.
Aos presentes autos foram juntados os seguintes documentos:
1) Indeferimento do pedido administrativo (id. 197868456);
2) RG (id. 197868460);
3) Contrato de Instrumento Particular de Comodato dando conta de que a autora mora no Rancho Amigo desde 30/04/2009, em 1 alqueire de terra, para plantio de arroz, feijão, milho e outras culturas (id. 197868449);
4) Declaração do proprietário do rancho dando conta de que a autora reside desde 01/05/2009 em seu rancho (Id. 197868450). Ainda, realizou-se audiência de instrução e julgamento, sendo colhido o depoimento pessoal da autora e de testemunhas (id. 213543191). MARIA CELMA RIBEIRO DE SOUZA, autora, disse em seu depoimento pessoal que mora no Rancho Amigo, que é um assentamento, com meu irmão. Eh, só eu e ele.
Moro lá dentro de uns 2 anos e 2009. Sim. É do meu irmão. É. Sim. Isso é parar é o que sobra da minha despesa. AÍ eu vendo, né? R$ 500. É um serviço mais braçal, né? Planta vermelho, arroz. Queria porco, cria galinha. Não. Não, continuo morando com o meu irmão. Tive três filhos. Sim, inclusive eu perdi minha filha, né? Então agora é só dois, mas eu fico mais que eles casaram, então eu fico continuo com o meu irmão.
Não. Não. É. Frequentei que estudar à noite, né? Quase praticamente não tem estudo. Muito pouquinho. Sim. Sim. Ah, para quando eu chegar tempo de aposentar, né? Eu tenho um documento. É. pessoal que foi lá e exigindo esse documento de eu fazer. Eh, foi um pessoal da fiscalização que foram lá e orientou a vocês fazer esse documento. Sim. Foi. não. Não tinha. Meu irmão. Toda vida é seu irmão que vai.
É. Eu mudei assim que a dica eu eu mudei. Sim. Não, só fez esse. SÓ esse. Ah, tá. continua morando lá com o seu irmão e lá a senhora tem. tem. Faz a tinha com a despesa, né? Tem. tem a galinha daí que sobra a gente vende. José Gomes de Paula, testemunha, disse que são conhecidos desde o ano de 2009. Sim, aqui na região de Campinápolis e tirado da cidade da Cain. O assentamento eu acredito que vai dar eh de da de Campinápolis lá no Rancho Amigo e eu acredito que vai dar que ver.
Eh, eles irmãos de 35, acho que 40 caindo, eu acho. Eu não tenho certeza não, mas é para cidade. É isso. Assim, às vezes que eu passo na região lá, né, que assim a gente é conhecido, aí a gente passa por lá, aí a gente sempre vê ela lutando lá na no sítio lá, né? Mas o irmão dela lá com plantação. né? Eh, com umas vaquinhas de leite. Sempre a gente vê ela mexendo com ele lá, né? AÍ a gente vê lá proal, sabe?
Porque a gente não é correria sempre que a gente passa na região, tem algum conhecido por lá que a gente passa, né? A gente sempre tem ela lá lutando também, né? lá? Tudo é manual, né? Não tem maquinário, não. Na noinária. Não, sempre o que eu vejo ela sempre mora no sítio, né? Ela é bem caseira que não sai assim na cidade a gente vê sempre o irmão dela, né? Na cidade sempre a gente vê ela só na propriedade, né?
Boa tarde. Vai, tô bem, graças a Deus. Mais ou menos de 2009. Sim. sempre a gente vê ela mexendo na na propriedade. na propriedade. é placa, né? Mexendo na rua. assim. Às vezes que eu jogo na cidade só ele. só ele. Eu nunca vi ela na cidade. Se ela vem na cidade e não sei. Joaquim Matias Valadão, testemunha, disse que é apenas conhecido só dela. TÁ bom. Conheço a dona Selma do início da década de
90. Conhecia. Eles já trabalhavam aqui na Gleba de Tubá. SÓ tocando lavoura branca, arroz, feijão, milho. É no plantil. Toda vida ele mora na roça. Quando conseguiu uma terrinha lá no PA, eles foram para lá. Eles foram para lá. LÁ mesma coisa. LÁ eles tem a lavorinha, plantava arrozinho, né? Feijão, milho, criava as galinhas, porco. Eu conheço ainda, conheci eles lá porque a gente, eu fazia muito visita na época, né?
Eh, Deus de a gente sempre mexeu com político e sempre faz visita, né? Então, eu sempre visitei a casa deles lá. Não, não, ele é parceleiro. Ele deixava só a terrinha lá. Quem trabalhava mais lá era só lá. Terrinha pequeninha. É posse. Não era posse quando. Não, nunca vi. Nunca vi. SÓ às vezes. A vida inteira é na roça. Nunca conheci ela na cidade. Não, que eu saiba, ela nunca possui nunca nenhuma propriedade, que eu saiba, nenhuma propriedade.
Tudo bem? Através do In. Ele foi sorteado entre muitos na época. Ele foi sorteado. Não, na verdade já foi lá ele e ela já. JÁ. só na zona rural. Ela tá lá ainda. Não, eles têm assim a o que eu do meu conhecimento, eles plantam, colhe e só para subsistência eles produz alguma coisinha, pode até vender, né? Mas não tem fartura para vender, para tem. Deixa eu já te dizer. Marçonil José de Oliveira, ouvido como informante, disse que em 2009 eu fiz um documento para ela.
Em 96 eu fui contemplado com essa terra no grupo 11 ali no PA Rancho Amigo. Sim. Sim. Sim. Sim, ela tem um filho. Ela meu braço direito lá, eh, ela que tirava a maioria dos leite que ela tirava lá era entregar na camp aqui de Campinápolis. E quando teve uma época que eu parei, agora tô parado. AÍ já faz queijo, vemão. Eu não, eu tenho dois. Eu graças a Deus consegui me aposentar, né? Vai. né? OK. Eu aprendi aqui para, mas por enquanto é só isso aí.
É junto com nós mesmo. Dor? Hoje eu não tô entregando não, porque eu parei, mas não entregava leite na campo leite aqui de Campinas. E nós mexe, planta lavoura, planta arroz, milho. Agora mesmo, agora já vamos começar a plantação de milho. Meio de novembro nós vamos começar a plantação de arroz, mas pouca coisa, só para despesa mesmo, para não inventar de comprar, né? AÍ para vender nós vende assim, às vezes um porco que sobra, né, da despesa, porque a despesa na fazenda sempre nós gosta de ter lata de banho, carne, porco frita, né, essas coisas.
Então a fartura na fazenda tem que ter, né? Então o que sobra nós vende. Não, ainda não. do SENAI. para nós fazer. João Posco. João Posco, não sei de. ele que orientou por fazer porque tem senão não ia ter nenhum documento não tinha documento que nós somos. Ela não tem estudo. Uhum. Ela não tem. Ela. e foi Graças a Deus que essa pessoa apareceu, que eu tanto graças a Deus que eu também consigo minha aposentadoria, porque isso aí ajuda demais da conta, gente.
Aposentadoria na nossa vida, mais uma vai ajudar de nada. Após acurada e detida análise das provas documentais e orais produzidas nos autos, considerando todos os elementos trazidos ao conhecimento do Juízo, e realizando a subsunção dos fatos às normas que o regulam, entendo que os pedidos do requerente merecem prosperar, eis que a parte autora comprovou que há pelo menos 15 (quinze) anos exerce o trabalho rural, em regime de economia familiar, em consonância com o artigo 25, inciso II, c/c artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/91, tendo mais de 55 (cinquenta e cinco) anos à época do requerimento administrativo e da comprovação do período de carência.
Além dos depoimentos colhidos em Juízo, verifica-se que a prova documental não deixa dúvidas quanto à autora residir em zona rural por período superior há 15 (quinze) anos, diante do teor do Contrato de Comodato firmado com seu irmão, que demonstra claramente que produz produtos rurais para seu sustento e de sua família. Neste caso, verifica-se que a documentação juntada pelo demandante constitui início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é convincente do trabalho rural da requerente como trabalhadora rural desde tenra idade até pouco tempo, quando então a autora se mudou para a cidade, já que as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar tal fato.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8 .213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO . RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade .
2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91 .
3. O apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas requeridas judicialmente, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus .
5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo 03/07/2019, até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago.
6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) .
7. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
8 . Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
9. Apelação provida. (TRF-1 - (AC): 10045421520244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/09/2024 PAG PJe 12/09/2024). Deste modo, conclui-se que a procedência do pedido da parte autora é medida que se impõe, a fim de que sua aposentadoria rural seja concedida, a partir de seu protocolo administrativo.
III.
DISPOSITIVO
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de MARIA CELMA RIBEIRO DE SOUZA para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: a) ao reconhecimento do labor rural da autora no período de 30/04/2009 (id. 197868460) até a formalização do pedido administrativo, que deverá ser averbado pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições e, b) a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, no valor de um salário-mínimo, 13º salário, devido a partir do requerimento administrativo, salvo as parcelas já prescritas, nos termos da súmula 85 do STJ.
Em relação às prestações em atraso incidirão correção monetária e juros de mora. Correção monetária e juros de mora conforme decisão proferida pelo STJ em 22/02/2018, no RESP 149.514/6 – Recurso Repetitivo - TEMA 905. Ou seja, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região).
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC. ISENTO a Autarquia Federal do pagamento das custas processuais, salvo quanto aos valores comprovadamente despendidos pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Estadual 7.603, de 27 de dezembro de 2001.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no inciso I do § 3 do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comprovada a implantação do benefício e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito