Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., RONALDO DA SILVA CARNEIRO JUNIOR
- Advogados
- JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 20853/MT), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB 218605/RJ), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 20732/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001055-81.2022.8.11.0012
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. RÉU(S): RONALDO DA SILVA CARNEIRO JUNIOR
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RONALDO DA SILVA CARNEIRO JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. Noticiou a autora, na exordial, ter celebrado com o demandado a Cédula de Crédito Bancário nº 5.623.014 em 28 de maio de 2021 , consubstanciando financiamento no importe originário de R$ 49.422,92, a ser restituído em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.612,76, tendo sido alienado fiduciariamente em garantia o veículo automotor Renault Duster Dynamique 1.6 16V, ano 2015, modelo 2016, cor branca, placa AZK6C83, chassi nº 93YHSRAF5GJ687525 e RENAVAM nº 010.***.***-21.
Alegou o credor que a parte devedora incorreu em inadimplemento a partir da parcela vencida em 10 de dezembro de 2021 , ensejando a remessa de notificação extrajudicial ao endereço fornecido contratualmente, a qual foi devolvida sob a rubrica "mudou-se". Pugnou, sob esses fundamentos, pela concessão da medida liminar de apreensão e, ao final, pela procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva sobre o bem, além da imposição dos encargos sucumbenciais.
Por meio da decisão interlocutória constante do id. 87799009, foi deferida a tutela liminar de busca e apreensão do veículo, com a ordem de citação do requerido para o adimplemento integral do saldo devedor ou apresentação de contestação . Após sucessivas diligências inexitadas no foro da comarca e em juízos deprecados, determinou-se a inserção de restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD (id. 203248704).
Posteriormente, o autor formalizou a pretensão executória perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, onde a medida constritiva foi exitosamente concretizada em 20 de março de 2026, seguida da regular citação pessoal do requerido em 21 de março de 2026 (id. 229138394 e id. 232381910). Transcorreram in albis os prazos para purgação da mora e para oferecimento de contestação.
