Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- J. V. R.
- Advogado
- LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Provisório
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
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Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Perito
Antecipação de Tutela
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Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
2025
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência do art. 334 CPC
Petição
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Audiência do art. 334 CPC
2024
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Audiência do art. 334 CPC
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Petição
Audiência do art. 334 CPC
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Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Mero expediente
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
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Petição
Petição
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Mero expediente
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Conclusão
Redistribuição
Remessa
Remessa
Ato ordinatório
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Outras Decisões
Determinada a Redistribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1001060-35.2024.8.11.0012
REQUERENTE: JULIANA VIEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: OLIWALDO GONCALVES DA SILVA
Vistos. Cuida-se de Ação de Divórcio litigioso c/c partilha ajuizada por JULIANA VIEIRA RODRIGUES, em face de OLIWALDO GONCALVES DA SILVA, todos qualificados na inicial. Liminarmente, pleiteia a parte autora pleiteia a decretação do divórcio. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido. I-Da gratuidade da justiça Ponderando a alegação de hipossuficiência e a documentação apresentada que entendo ser suficiente, a princípio, para embasar a pretensão, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
II- Do divórcio A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “§ 6º o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Ora, pela leitura dispositivo constitucional transcrito, observa-se que doravante, para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento objetivo (culpa ou dolo), haja vista que o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal.
Desta feita, por ser um direito potestativo, a decretação do divórcio é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECRETO o divórcio das partes JULIANA VIEIRA RODRIGUES e OLIWALDO GONCALVES DA SILVA, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio devendo a Requerente voltar a usar o nome de solteira , conforme certidão de casamento em ID 159551323.
Conclusão
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoReativação
Devolvidos os autos
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001060-35.2024.8.11.0012 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto: [Competência, Partilha] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A).
MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JULIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 014.***.***-51 (APELANTE), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA - CPF: 020.***.***-81 (ADVOGADO), OLIWALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: 630.***.***-78 (APELADO), JULIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 014.***.***-51 (TERCEIRO INTERESSADO), OLIWALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: 630.***.***-78 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA (SUSCITANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROCEDENTE. UNÂNIME. E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA - EXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR - MESMAS PARTES - COMPETÊNCIA DA VARA ONDE FOI DISTRINUIDA ANTERIOR MEDIDA PROTETIVA, EXCETO PARA JULGAMENTO DA PRETENSÃO RELATIVA À PARTILHA DE BENS - INTELIGÊNCIA DO ART. 14-A, § 1º, LEI 11.340/2006 - CONFLITO PROCEDENTE.
É competente para processar e julgar os pedidos relativos ao reconhecimento e dissolução da união estável o Juízo com competência relativa a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, máxime porque há anterior ação entre as mesmas partes em trâmite neste juízo. Exclui-se dessa competência a pretensão relacionada à partilha de bens, que deverá ser processada e julgada pelo juízo onde foi livremente distribuída a ação. (-A, § 1º, ).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001060-35.2024.8.11.0012 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto: [Competência, Partilha] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A).
MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JULIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 014.***.***-51 (APELANTE), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA - CPF: 020.***.***-81 (ADVOGADO), OLIWALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: 630.***.***-78 (APELADO), JULIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 014.***.***-51 (TERCEIRO INTERESSADO), OLIWALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: 630.***.***-78 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA (SUSCITANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROCEDENTE. UNÂNIME. E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA - EXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR - MESMAS PARTES - COMPETÊNCIA DA VARA ONDE FOI DISTRINUIDA ANTERIOR MEDIDA PROTETIVA, EXCETO PARA JULGAMENTO DA PRETENSÃO RELATIVA À PARTILHA DE BENS - INTELIGÊNCIA DO ART. 14-A, § 1º, LEI 11.340/2006 - CONFLITO PROCEDENTE.
É competente para processar e julgar os pedidos relativos ao reconhecimento e dissolução da união estável o Juízo com competência relativa a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, máxime porque há anterior ação entre as mesmas partes em trâmite neste juízo. Exclui-se dessa competência a pretensão relacionada à partilha de bens, que deverá ser processada e julgada pelo juízo onde foi livremente distribuída a ação. (-A, § 1º, ).
Petição
Mérito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Redistribuição
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Retificação de Classe Processual
Inclusão no Juízo 100% Digital
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Suscitação de Conflito de Competência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Expedição de documento
Incompetência
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001060-35.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: JULIANA VIEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: OLIWALDO GONCALVES DA SILVA
Vistos
1. Trata-se ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, proposta por Juliana Vieira Rodrigues da Silva, em desfavor de Oliwaldo Gonçalves da Silva, todos qualificados nos autos. A requerente aduz que conviveu maritalmente com o requerido por 19 anos, constituíram patrimônio e não tiveram filhos. Pontua que a convivência era tranquila, entretanto, começou a passar por conturbações a partir da pandemia da Covid-19, no ano de 2020 e piorou nos anos seguintes, então, em 2022 pediu a separação.
Aduz que, em virtude da resistência ao fim do relacionamento, aliado ao ciúme possessivo, praticou violência física, moral, psicológica, e no momento pós-separação, patrimonial, que resultou em notícia crime (B.O 2023.347159) e medidas protetivas de urgência (autos n. 1002418-69.2023.8.11.0012), em trâmite na 1ª Vara desta Comarca. Nesse contexto, observa-se que a pretensão de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal se lastreia em variadas formas de violência doméstica (física, moral, psicológica e patrimonial), aptas a atrair a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, na forma do art. 14 da Lei nº 11.340/2006 e de julgados do e Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ENVOLVENDO AS PARTES NO CURSO DA AÇÃO – ADITAMENTO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – REMESSA A VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE ENVOLVAM AS MESMAS PARTES – ARTS. 13 E 14, DA LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA – CONFLITO IMPROCEDENTE.
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
III- Posteriormente, redistribua o feito à 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este juízo.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA, ao argumento de que a questão referente a partilha de bens deve ser julgada pela 2ª Vara Cível. Por sua vez, o juízo suscitado da 2ª Vara Cível, onde a ação foi originariamente distribuída, declinou da competência para processar e julgar a presente ação de divórcio, determinando a imediata remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal desta Comarca, que também possui competência para as causas que envolvem Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
Assim, o Juízo suscitante – da 1ª Vara Cível - suscitou o presente Conflito de Competência. Sem informações o Juízo Suscitado. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pela procedência do presente conflito para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina). (Id 234997666).
É o relatório. V O T O R E L A T O R
VOTO
O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA, ao argumento de que a questão referente a partilha de bens deve ser julgada pela 2ª Vara Cível. De início, conforme relatado que a ação supramencionada foi distribuída inicialmente ao juízo suscitado. Com efeito, nos termos do § 1º do art. 14-A, § 1º da Lei n. 11.340/2006, “exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens”.
Vejamos: “Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019). § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019). Desse modo, em razão da existência de anterior Medida Protetiva envolvendo as mesmas partes (PJE nº 1002418-69.2023.8.11.0012), em trâmite na 1ª Vara Cível de Nova Xavantina, é desse juízo a competência para apreciar os pedidos postulados na ação, com exceção do pedido relacionado à partilha de bens, conforme determina o § 1º do artigo 14 da lei de regência.
A respeito, colacionam-se jurisprudências deste e. Tribunal de Justiça e do STJ: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA E PEDIDO DE LIMINAR – MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR EM TRÂMITE NA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MESMAS PARTES – ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL – PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS – EXCEÇÃO – ART. 14-A, §1º, DA LEI MARIA DA PENHA – CONFLITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Se há Medida Protetiva anterior em trâmite na Vara Especializada de Violência Doméstica, é desse juízo a competência para apreciar os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável. Todavia, nos termos do §1º do art. 14-A da Lei Maria da Penha, a pretensão relativa à partilha de bens deve ser julgada na Vara Especializada de Família e Sucessões”. (N.U 1025936-32.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) (g.n) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS – INCOMPETÊNCIA DECLARADA NO AMBITO DO JUIZADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS – ARTIGO 14-A, PARÁGRAFO 1º, DA LEI MARIA DA PENHA – INCOMPETÊNCIA QUE NÃO PODE INQUINAR OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 45, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO DE PARTILHA – MANUTENÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CONFLITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - A incompetência que alude única e exclusivamente à pretensão de partilha de bens, prevista no art. 14-A, §1º, da Lei Maria da Penha não inquina os demais pedidos formulados cumulativamente pela parte autora.
II - Aplica-se analogicamente o art. 45 do CPC, competindo ao Juizado Especializado tão somente julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de partilha de bens, viabilizando a propositura de ação própria para o exercício da pretensão afastada de sua competência, sem comprometer o processamento dos pedidos residuais em seu âmbito” (TJMT, CC 1015425-72.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 05/11/2020, Publicado no DJE 09/11/2020) (g.n) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS, ALIMENTOS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL INICIADO NA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ EM RAZÃO DE ANTECEDENTE MEDIDA PROTETITVA – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ – PARTILHA DE BENS, ÚNICA QUESTÃO QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA PELA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES –
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. A recente Lei n. 13.894/2019, em seu § 1º, do art. 14-A, modificou em parte a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) e excluiu da competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bem. Logo, apenas a questão da partilha é que deverá ser resolvida pelo Juízo da Vara de Família. As demais questões deverão ser resolvidas no Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por onde iniciaram”. (TJ-MT 10146269220218110000 MT, Minha Relatoria, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) (g.n) Assim, o Juízo suscitante - DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA, é o competente para processar e julgar ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens proposta por Juliana Vieira Rodrigues da Silva contra Oliwaldo Gonçalves da Silva, com exceção do pedido de partilha de bens que é da competência do suscitado, JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA.
Posto isso, em consonância com a d. Procuradoria Geral de Justiça, julga-se procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Xanvantina apenas para processar e julgar o pedido de partilha de bem postulado na ação de divórcio. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/09/2024
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA, ao argumento de que a questão referente a partilha de bens deve ser julgada pela 2ª Vara Cível. Por sua vez, o juízo suscitado da 2ª Vara Cível, onde a ação foi originariamente distribuída, declinou da competência para processar e julgar a presente ação de divórcio, determinando a imediata remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal desta Comarca, que também possui competência para as causas que envolvem Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
Assim, o Juízo suscitante – da 1ª Vara Cível - suscitou o presente Conflito de Competência. Sem informações o Juízo Suscitado. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pela procedência do presente conflito para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina). (Id 234997666).
É o relatório. V O T O R E L A T O R
VOTO
O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA, ao argumento de que a questão referente a partilha de bens deve ser julgada pela 2ª Vara Cível. De início, conforme relatado que a ação supramencionada foi distribuída inicialmente ao juízo suscitado. Com efeito, nos termos do § 1º do art. 14-A, § 1º da Lei n. 11.340/2006, “exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens”.
Vejamos: “Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019). § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019). Desse modo, em razão da existência de anterior Medida Protetiva envolvendo as mesmas partes (PJE nº 1002418-69.2023.8.11.0012), em trâmite na 1ª Vara Cível de Nova Xavantina, é desse juízo a competência para apreciar os pedidos postulados na ação, com exceção do pedido relacionado à partilha de bens, conforme determina o § 1º do artigo 14 da lei de regência.
A respeito, colacionam-se jurisprudências deste e. Tribunal de Justiça e do STJ: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA E PEDIDO DE LIMINAR – MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR EM TRÂMITE NA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MESMAS PARTES – ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL – PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS – EXCEÇÃO – ART. 14-A, §1º, DA LEI MARIA DA PENHA – CONFLITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Se há Medida Protetiva anterior em trâmite na Vara Especializada de Violência Doméstica, é desse juízo a competência para apreciar os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável. Todavia, nos termos do §1º do art. 14-A da Lei Maria da Penha, a pretensão relativa à partilha de bens deve ser julgada na Vara Especializada de Família e Sucessões”. (N.U 1025936-32.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) (g.n) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS – INCOMPETÊNCIA DECLARADA NO AMBITO DO JUIZADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS – ARTIGO 14-A, PARÁGRAFO 1º, DA LEI MARIA DA PENHA – INCOMPETÊNCIA QUE NÃO PODE INQUINAR OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 45, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO DE PARTILHA – MANUTENÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CONFLITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - A incompetência que alude única e exclusivamente à pretensão de partilha de bens, prevista no art. 14-A, §1º, da Lei Maria da Penha não inquina os demais pedidos formulados cumulativamente pela parte autora.
II - Aplica-se analogicamente o art. 45 do CPC, competindo ao Juizado Especializado tão somente julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de partilha de bens, viabilizando a propositura de ação própria para o exercício da pretensão afastada de sua competência, sem comprometer o processamento dos pedidos residuais em seu âmbito” (TJMT, CC 1015425-72.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 05/11/2020, Publicado no DJE 09/11/2020) (g.n) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS, ALIMENTOS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL INICIADO NA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ EM RAZÃO DE ANTECEDENTE MEDIDA PROTETITVA – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ – PARTILHA DE BENS, ÚNICA QUESTÃO QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA PELA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES –
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. A recente Lei n. 13.894/2019, em seu § 1º, do art. 14-A, modificou em parte a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) e excluiu da competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bem. Logo, apenas a questão da partilha é que deverá ser resolvida pelo Juízo da Vara de Família. As demais questões deverão ser resolvidas no Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por onde iniciaram”. (TJ-MT 10146269220218110000 MT, Minha Relatoria, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) (g.n) Assim, o Juízo suscitante - DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA, é o competente para processar e julgar ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens proposta por Juliana Vieira Rodrigues da Silva contra Oliwaldo Gonçalves da Silva, com exceção do pedido de partilha de bens que é da competência do suscitado, JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA.
Posto isso, em consonância com a d. Procuradoria Geral de Justiça, julga-se procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Xanvantina apenas para processar e julgar o pedido de partilha de bem postulado na ação de divórcio. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/09/2024
Da análise das peças, os argumentos apontados pela parte autora tem, além da pretensão de regularizar a separação de fato do casal, o principal fundamento da violência doméstica, diante da existência de boletim de ocorrência e medida protetiva, que se tornaram a base principal do pedido da ação de divórcio. Ademais, mesmo a medida protetiva sendo oriunda de 09.6.2018, a ação de divórcio aditada já continha elementos dos atos agressores praticados pelo réu, de modo que há correlação entre as ações a justificar a competência da Vara Especializada da Violência Doméstica.
A pretensão da autora tem correlação direta com a prática de violência doméstica, na qual se busca também o reconhecimento do seu direito concernente ao divórcio, o que enseja o deslocamento da competência para a Vara Especializada da Violência Doméstica, tendo em vista a finalidade da lei 11.340/2006. (N.U 1011114-09.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/05/2019, Publicado no DJE 08/05/2019).
2.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a imediata remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal desta Comarca, que também possui competência para as causas que envolvem Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
3. Redistribuam-se, com observância às regras do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e a Resolução TP/TJMT nº
03. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito