Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S.A.
- Advogado
- SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001062-68.2025.8.11.0012
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU(S): PAULO ROGERIO DE MOURA e outros
SENTENÇA
Vistos, Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasi S.A face à sentença de id. 226557749 que, julgando procedente o pedido inicial, constituiu em título executivo judicial a obrigação a do requerido. Sustenta o embargante a existência de contradição na referida sentença, uma vez que, por ocasião da fixação dos indíces de correção monetária deixou de observar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade de aplicação dos encargos na forma contratada até o efetivo pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. CONHEÇO dos embargos em razão da tempestividade certificada sob o id. 231693588. No mérito, entendo que seu acolhimento é medida que se impõe. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o suprimento de omissões, o esclarecimento de obscuridades e a correção de contradições, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil (art. 1.022, CPC).
Não se prestam à rediscussão do mérito, mas à adequação interna do julgado. No caso, assiste razão ao Banco do Brasil S.A. Ao fixar os índices de correção monetária, a sentença deixou de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, configurada a inadimplência contratual, os encargos convencionados incidem até o efetivo pagamento do débito (STJ, AREsp 2.363.601/SP). Subsiste, portanto, contradição entre os critérios adotados no decisum e o entendimento aplicável à espécie, a recomendar a integração do julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, determinar que os encargos contratados incidam até o efetivo pagamento do débito. Dessa feita, passará a constar o dispositivo de sentença a seguinte redação em destaque:
