Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001069-70.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: CUTELARIA BEIRA RIO DE BARRETOS LTDA - EPP EXECUTADO: A A DO PRADO & CIA LTDA - ME
Vistos. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de suspensão outrora proferida, sustentando a parte embargante a existência de vício de omissão e contradição, requerendo, portanto, a integração do referido decisum, suprindo-se os vícios apontados. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, conforme, razão pela qual o conheço. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão impugnada, verifica-se inexistirem quaisquer vícios aptos a justificar sua reforma ou integração, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ao contrário, a decisão encontra-se devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos e em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável.
Consta da decisão que foi determinado o desbloqueio da constrição realizada, porquanto o montante bloqueado mostrou-se irrisório e incapaz de promover a satisfação do crédito perseguido. Ademais, diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição e da ausência de localização de patrimônio apto à expropriação, foi determinada a suspensão do processo executivo, observando-se a sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o inconformismo da parte embargante revela mera irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, sem indicar efetivamente qualquer vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. Portanto, deve ser mantida integralmente a decisão tal como proferida. Frisa-se, todavia, que a alegada omissão caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os aclaratórios, o que faço com arrimo no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão anterior. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001069-70.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: CUTELARIA BEIRA RIO DE BARRETOS LTDA - EPP EXECUTADO: A A DO PRADO & CIA LTDA - ME
Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheques devolvidos, ajuizada em 25 de setembro de 2019, na qual a exequente CUTELARIA BEIRA RIO DE BARRETOS LTDA – EPP busca a satisfação de crédito originalmente fixado em R$ 44.288,64. Vieram aos autos, em 15 de junho de 2026, petição da exequente (Id. 237197482) contendo: (i) manifestação favorável ao bloqueio parcial de R$ 615,62 realizado via Sisbajud em 19 de maio de 2026 (ID 235853424), com pedido de levantamento do referido valor; (ii) requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio-administrador Aucenil Alves do Prado, CPF nº 985.***.***-34; e (iii) pedido de tutela provisória de urgência cautelar para arresto de bens do referido sócio.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da transferência/levantamento O pedido de levantamento do valor de R$ 615,62, bloqueado via Sisbajud em 19 de maio de 2026 (Id. 235853424), não comporta deferimento no presente momento, pelas razões a seguir expostas. Conforme documento em anexo a quantia foi desbloqueada considerando o seu valor irrisório, uma vez que na decisão retro foi determinado o desbloqueio no respectivo caso.
Nesse sentido, indefiro a transferência de valores. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A parte exequente requer, na mesma petição (Id. 237197482), a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio-administrador Aucenil Alves do Prado, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando dissolução irregular da empresa executada, inatividade fiscal e esvaziamento patrimonial.
O pedido, contudo, não pode ser conhecido nos presentes autos, pelas razões que seguem. O aput, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será autuado em autos apartados, com a instauração formal do incidente, a citação do sócio-administrador para apresentação de defesa no prazo de quinze dias ( do CPC) e a suspensão do processo principal enquanto pendente o incidente (, do CPC).
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001069-70.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: CUTELARIA BEIRA RIO DE BARRETOS LTDA - EPP EXECUTADO: A A DO PRADO & CIA LTDA - ME
Vistos. Tendo em conta que o processo de execução se desenvolve com um único objetivo: satisfazer o direito do exequente (princípio do desfecho único) e que, ainda a obrigação ainda não foi saldada, defiro os pedidos de pesquisas de bens via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud), nos termos abaixo delineados: Proceda-se a penhora sobre ativos financeiros do executado, através de meio eletrônico (SISBAJUD), até o limite da última atualização, nos termos do art. 837, do CPC, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 839 do CPC), devendo o valor ser transferido para conta judicial remunerada, seguindo-se as demais diligências na forma do art. 854, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado/procurado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC); Infrutífera ou insuficiente o bloqueio anterior, requisite-se e providencie-se a juntada de informações extraídas do sistema SNIPER, com o fim de localizar bens e valores, bem como vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas.
Infrutífera ou insuficiente o bloqueio anterior, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de alvará de levantamento
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
2025
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
2024
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
2022
Petição
Conclusão
2021
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
2020
Mandado
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2019
Mero expediente
Petição
Conclusão
Assim, não conheço do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos presentes autos, determinando que a exequente, caso mantenha o interesse, distribua petição inicial autônoma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, instruída com os documentos que entender pertinentes, especialmente os relatórios do Infojud (Id. 219477129) e do Sniper (Id. 234162460), já acostados a estes autos.
Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar para arresto de bens do sócio-administrador, uma vez que tal medida está umbilicalmente vinculada ao incidente de desconsideração, cujo processamento, como dito, deve ocorrer em autos próprios. Da suspensão da execução Diante das sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora (Renajud, Infojud, Sniper e Sisbajud negativos ou insuficientes), e não tendo a exequente indicado bens concretos à penhora, a suspensão do feito é medida que se impõe.
DETERMINO a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. DETERMINO, por fim, a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de suspensão. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001069-70.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: CUTELARIA BEIRA RIO DE BARRETOS LTDA - EPP EXECUTADO: A A DO PRADO & CIA LTDA - ME
Vistos.
Cumpra-se a decisão de Id 158091865, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, considerando a ausência de impugnação. Posteriormente, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001069-70.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: CUTELARIA BEIRA RIO DE BARRETOS LTDA - EPP EXECUTADO: A A DO PRADO & CIA LTDA - ME
Vistos.
1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, consignando exclusivamente o saldo devedor do título executivo. A planilha deverá considerar o valor já bloqueado e passível de levantamento, com a devida dedução do montante constrito (Id 158091889).
2. Em tempo, DEFIRO a pesquisa de bens via sistema RENAJUD e, sendo frutífera a consulta, insira a restrição de TRANSFERÊNCIA sobre os veículos encontrados, pelo próprio sistema. Realizado o bloqueio, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e depósito dos bens.
3. Havendo interesse na constrição e de tomar o bem em depósito, ante a ausência de depositário judicial, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, BUSCA e DEPÓSITO, que deverá ser cumprido no endereço da inicial e/ou do cadastrado do veículo ou outro indicado pelo exequente.
4. Diversamente, o bem a ser penhorado deverá ser depositado em poder do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel e exercerá o ônus de guardá-lo e conservá-lo, bem como de não dispor do mesmo, sob pena de ser considerado depositário infiel.
5. REQUISITE à Receita Federal, via sistema INFOJUD, o envio das 03 (três) últimas declarações da parte executada, inserindo-se o sigilo nos documentos obtidos, dada necessidade de se preservar o sigilo fiscal.
6. Sobrevindo as informações retro, intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 dias.
7.
Cumpra-se a decisão de Id 158091865. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001069-70.2019.8.11.0012; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); Parte autora: CUTELARIA BEIRA RIO DE BARRETOS LTDA - EPP Parte ré: A A DO PRADO & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão de Id 191645507, impulsiono os autos a fim de intimá-la pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, bem como para que recolha o reembolso de diligências no valor de R$ 92,70 (noventa e dois reais e setenta centavos), referente às diligências realizadas.
Nova Xavantina/MT, 13 de maio de 2025. CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
Mandado
Expedição de documento
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001069-70.2019.8.11.0012. EXEQUENTE: CUTELARIA BEIRA RIO DE BARRETOS LTDA - EPP EXECUTADO: A A DO PRADO & CIA LTDA - ME
Vistos
1. Conforme determinações, oriundas do OFÍCIO-CIRCULAR N. 36/2024/CGJ- CIA 0021460-26.2024.8.11.0000, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, procedo, em gabinete, com a juntada de extrato de bloqueio de valores, pendentes no sistema Sisbajud, com as devidas providências.
2. Compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi cientificada quanto à penhora de valores realizada, sendo assim, reexpeça-se o mandado para intimar a parte requerida, na pessoa de seu advogado/procurador, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (Id 51059327), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC); 2.1.
Vindo aos autos manifestação do executado, abra-se vista ao exequente para, querendo, se manifestar em igual prazo.
3. Com a efetiva intimação e decorrido o prazo para o oferecimento de impugnação, sem manifestação, defiro, desde já, o levantamento da importância bloqueada.
4. Posteriormente, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
5.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
MANIFESTAR EM 15 DIAS A TEOR DDOS DOCUEMNTOS JUNTADO AOS AUTOS
MANIFESTAR EM 15 DIAS A TEOR DDOS DOCUEMNTOS JUNTADO AOS AUTOS
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Movimentação processual
Expedição de documento
Distribuição