Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- J. P. B. P.
- Advogado
- SILVANA PAULA GOMES (OAB 37682/GO)
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
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2023
2022
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PROCESSO n. 1001071-35.2022.8.11.0012 POLO ATIVO:P. J.
C. D. E. D. M. G. e outros POLO PASSIVO: J. P. B. P. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da DEFESA para que se manifeste sobre o aditamento da denúncia e eventual interesse na repetição da instrução processual, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 384, §2º, do Código de Processo Penal. 17 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001071-35.2022.8.11.0012.
AUTOR(A): M. P. D. E. D. M. G.
RÉU: J. P. B. P.
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo M. P. D. E. D. M. G. em desfavor de JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 329 do Código Penal. A Denúncia foi oferecida em 01.07.2022 (88935541). O denunciado constituiu Advogada (num. 89763737) e apresentou defesa prévia nos termos do artigo 55, §1º, da Lei n.º 11.343/2006 (num. 89898699).
Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Analisando a defesa apresenta pelo denunciado, observo não ser o caso de absolvição sumária. Sendo assim, considerando que a peça inicial preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e se encontram presentes as condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA ofertada na forma em que foi posta em juízo, dando o acusado JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 329 do Código Penal.
Na forma do artigo 56 da lei de regência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2022, às 13h00min (horário de Cuiabá), a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara desta Comarca, no Fórum local. CITE-SE o réu pessoalmente, constando as advertências legais. As provas serão produzidas em uma só audiência, de forma que aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias serão indeferidas.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001071-35.2022.8.11.0012.
AUTOR: M. P. D. E. D. M. G.
RÉU: J. P. B. P.
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo M. P. D. E. D. M. G. em desfavor de JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 329 do Código Penal. A Denúncia foi oferecida em 01.07.2022 (88935541). O denunciado constituiu Advogada (num. 89763737) e apresentou defesa prévia nos termos do artigo 55, §1º, da Lei n.º 11.343/2006 (num. 89898699).
Este juízo recebeu a denúncia, determinou a citação do réu e designou audiência de instrução e julgamento (num. 90288909). O Ministério Público manifestou-se em num. 91300513 e formulou os seguintes requerimentos:
1. Reiterou os pedidos formulados na cota ministerial que acompanha a denúncia. 1.1. Requer sejam oficiados o Instituto Nacional de Identificação e a Polícia Federal para que encaminhem os antecedentes criminais em nome do denunciado. 1.2. Requer autorização judicial para extração dos conteúdos armazenados nas mensagens de texto, ligações realizadas e recebidas, nos arquivos e demais dados provenientes de aplicativos móveis ( Whatsapp, Telegram, MSN e outros aplicativos equivalentes de mensagens instantâneas) nos aparelhos celulares apreendidos e em eventuais chips e cartões de memória constantes nestes, cuja troca de informações e dados prescinde de conexão e acesso à internet, conforme preceitua o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, c/c arts. 5º, 7º, 15, 22 e 23, todos da Lei 12.965/2014 – Lei do Marco Civil da Internet.
2. A oitiva dos policiais civis Elias Bueno de Souza, Kátia Martins Gontijo e Lusney Martins Negreiros a título de testemunhas do juízo, haja vista serem os subscritores do Relatório de Investigação n.º 2022.13.49342, elaborado após o oferecimento da denúncia. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DEFIRO o requerimento formulado no item 02 da cota ministerial juntada em num. 88935541. OFICIEM-SE o Instituto Nacional de Identificação e a Polícia Federal solicitando os antecedentes criminais em nome do denunciado João Paulo Barbosa Pereira. O Ministério Público narrou terem sido apreendidos dois aparelhos celulares pertencentes ao réu, sustentando que a “extração de seus dados poderão trazer novas informações sobre o crime de tráfico de drogas, podendo, inclusive, revelar de forma mais clara sobre a origem, a forma de aquisição e destinação das drogas apreendidas, os nomes dos eventuais fornecedores, para demonstração de mais elementos que corroborem a prática dos crimes imputados na denúncia, de modo que as informações neles contidas poderão contribuir para o melhor esclarecimento dos fatos”.
Por tais fundamentos, requereu “autorização judicial para extração dos conteúdos armazenados nas mensagens de texto, ligações realizadas e recebidas, nos arquivos e demais dados provenientes de aplicativos móveis (Whatsapp, Telegram, MSN e outros aplicativos equivalentes de mensagens instantâneas) nos aparelhos celulares apreendidos e em eventuais chips e cartões de memória constantes nestes, cuja troca de informações e dados prescinde de conexão e acesso à internet, conforme preceitua o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, c/c arts. 5º, 7º, 15, 22 e 23, todos da Lei 12.965/2014 – Lei do Marco Civil da Internet”.
O Código de Processo Penal determina a apreensão de todos os objetos que tenham relação com o fato, bem como de todas as provas que servirem ao seu esclarecimento. Analisados os autos, mormente o auto de apreensão juntado em Num. 87839303, verifico terem sido apreendidos os seguintes aparelhos celulares:
1. 02(dois) unidade(s) Dois Celulares, Um Marca Positivo Com a Tela Trincada, Cor Vermelho; e Outro Motorola Preto Todo Danificado (item 04). Em caso análogo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que a perícia em aparelho celular se insere em reserva de jurisdição, ou seja, dependendo sua realização de autorização judicial. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (STJ. RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016). O acesso aos dados de aparelho celular implica em inequívoca invasão da intimidade do agente. Ao proferir seu voto no julgamento citado alhures, o relator Ministro Nefi Cordeiro pontuou que: “Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo, no caso, a verificação da correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional.
Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial” (HC 51531/RO). VÊ-se, portanto que, embora não se confunda com a interceptação telefônica e a quebra de sigilo telefônico, a perícia em aparelho celular apreendido possui caráter sigiloso, já que o acesso aos diversos aplicativos eventualmente instalados pode expor a intimidade do investigado.
Por outro lado, tais aplicativos também passaram a ser utilizados para facilitar a prática de crimes, posto que dotados de inviolabilidade do conteúdo das conversações por intermédio de mecanismos de criptografia. Deste modo, se tornou corriqueiro o uso destas novas tecnologias por delinquentes contumazes para assegurar a comunicação segura no planejamento e na execução de infrações penais. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares merece procedência, eis que existentes indícios suficientes de materialidade e autoria em desfavor do acusado, haja vista a apreensão dos aparelhos celulares em contexto que aponta para a possível prática da traficância de drogas.
Dessa forma, a análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares, cartões de memória e chips apreendidos e descritos no Auto de Apreensão juntado em Num. 87839303, se mostra imprescindível para o esclarecimento dos fatos, podendo revelar outras pessoas envolvidas nos fatos narrados na denúncia, revelar a origem da droga etc.
Diante do exposto, AUTORIZO a realização de perícia nos aparelhos celulares, cartões de memória e chips apreendidos e descritos no Auto de Apreensão juntado em Num. 87839303, abrangendo os exames de dados, arquivos e mensagens de texto ou de voz (via SMS, WhatsApp, Telegram ou qualquer outro aplicativo), incluindo chips e cartões de memória, lista de telefones existentes, ligações efetuadas e recebidas, tentadas e concluídas, devendo ser informando os IMEIs dos aparelhos e as linhas telefônicas existentes.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade Policial para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceder ao envio dos aparelhos celulares, cartões de memória e chips apreendidos e descritos no Auto de Apreensão juntado em Num. 88720821 - Pág. 10/11, à POLITEC para a realização da perícia. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 160 do CPP. Em relação ao pedido de oitiva dos policiais civis Elias Bueno de Souza, Kátia Martins Gontijo e Lusney Martins Negreiros como testemunhas do juízo, nos termos do artigo 209 do CPP, entendo haver pertinência em suas oitivas, eis que participaram da realização de diligências investigativas acerca dos fatos narrados na denúncia após o oferecimento da peça acusatória, sendo que seus testemunhos poderão colaborar com o esclarecimento dos fatos.
Assim, INTIMEM-SE os policiais civis Elias Bueno de Souza, Kátia Martins Gontijo e Lusney Martins Negreiros para comparecimento/participação à audiência já designada. INTIME-SE a Defesa Técnica da juntada de novos documentos pelo Ministério Público. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nova Xavantina-MT, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito
Os esclarecimentos dos peritos, caso necessário, dependerão de prévio requerimento das partes. Nos termos do artigo 4º da Portaria-Conjunta n.º 1.039 de 27.10.2021, a audiência será realizada de forma híbrida, sendo facultado às partes sua participação ao ato na forma presencial ou por meio de recursos tecnológicos de videoconferência, em observância ao disposto no Provimento n.º 15/2020-CGJ. O acesso ao ato por meio de videoconferência será feito pela plataforma Microsoft Teams, devendo a parte interessada utilizar o seguinte link ou QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODY3MjBkMWMtNmZmNy00MTZkLWE0M2EtNWE3NzQyZTg0NzRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d0ea2eaf-280b-4f58-8e08-5e879bbf7cea%22%7d.
O réu preso participará do ato no estabelecimento prisional onde se encontra, devendo ser oficiada a direção do presídio ou cadeia pública requisitando sua apresentação e encaminhando o link de acesso. Expeça-se ofício requisitório das testemunhas policiais militares, na forma do art. 221, §2º, do CPP, a ser encaminhado ao respectivo Comandante, por meio de endereço eletrônico ([email protected]) a fim de que seja feita a devida apresentação na solenidade virtual e encaminhando o link de acesso.
Os policiais serão ouvidos na forma do artigo 4º, §8º, do Provimento n.º 15/2020, isto é, não precisam comparecer à sala passiva deste juízo. O oficial de Justiça fica desde já autorizado a utilizar recursos tecnológicos, através de chamada de vídeo, ligação ou aplicativo de mensagem para cumprimento do mandado de intimação, acautelando-se quanto a autenticidade do destinatário mediante a aferição de três elementos indutivos - número de telefone, confirmação escrita e foto individual (Portaria n.º 04/2021-DF; STJ - HC 641.877/DF).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Xavantina-MT, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito