· ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA·
SENTENÇA · Processo:·1001100-51.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: MARCOS GOMES MENEZES
REQUERIDO: CARINE OLIVEIRA LOPES ·
Vistos. · Trata-se de·Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável C/C Fixação de Alimentos, Regularização de Visitas, Guarda e Partilha de Bens, ajuizada por·EDILAINE CORREA SANTOS e CLEIDSON CRISOTOMO DE SOUZA,·todos qualificados nos autos. · As partes, acertadamente, em audiência realizada no CEJUSC local, transigiram amigavelmente, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo e extinção do feito (id. 128859829). · Em id. 129549835, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo em todos os seus termos, uma vez que os direitos do filho menor do casal foram resguardados. · Vieram os autos conclusos. · Breve relato.
Fundamento.
Decido. · De início, cumpre consignar que a família constituída fora do vínculo matrimonial constitui uma realidade em nossa sociedade, contando, inclusive, com a proteção constitucional, conforme se verifica no art. 226, § 3º da Constituição Federal: · Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. · Tal comando constitucional, também encontra previsão legal no nosso Código Civil, o qual prevê em seu artigo 1.723, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. · No caso vertente a união estável entre as partes se mostra incontroversa, dessa forma o reconhecimento e dissolução da união estável é medida que se impõe. · Frise-se que o acordo celebrado dispondo sobre a guarda, os alimentos e direito de visita da menor, respeita o princípio do melhor interesse da criança que é fator determinante quando da análise de situações que envolvam interesses de crianças e adolescentes, se enquadrando dentro do princípio expresso da proteção integral. · De mais a mais, instado a manifestar, o órgão ministerial não se opôs ao pedido, haja vista não haver quaisquer prejuízos ao(s) infante(s). · Em relação aos bens em comum do casal, de igual modo, as partes transigiram acerca da divisão amigável do patrimônio. · Por fim, destaco que as partes são maiores, capazes e transigiram sobre a partilha dos bens adquiridos durante o período em que conviveram maritalmente. ·