ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001103-06.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA ROSA
REQUERIDO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, MOTO CAMPO LTDA
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Rafael Ferreira Rosa em face de Moto Honda da Amazônia Ltda., Motogarças Comércio e Participação Ltda., e Moto Campo Ltda. O autor alegou que adquiriu uma motocicleta Honda XRE 300 ABS, a qual apresentou problemas mecânicos graves dentro do prazo de garantia. O veículo foi encaminhado à concessionária Motogarças para reparos, mas, até a presente data, os consertos não foram realizados devido à falta de peças, causando ao autor grandes transtornos, inclusive a impossibilidade de utilizar seu único meio de transporte.
O autor busca a condenação das requeridas à obrigação de fazer consistente no conserto da motocicleta, bem como indenização por danos morais pelo longo período em que ficou privado de seu veículo. As rés apresentaram contestação, alegando, em suma, a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados e justificando a demora na reposição das peças pela crise de semicondutores gerada pela pandemia de COVID-19.
É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. As rés Motogarças Comércio e Participação Ltda., e Moto Campo Ltda. levantaram preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade pelo fornecimento de peças. Argumentaram que, sendo a fabricante, concessionária e revendedora, respectivamente, cada uma possui responsabilidades limitadas, não podendo ser responsabilizadas solidariamente pelos danos alegados pelo autor.
Rejeito as preliminares suscitadas. A relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa relação, a responsabilidade das rés é solidária, conforme previsto no artigo 18 do CDC, uma vez que todas fazem parte da cadeia de fornecimento do produto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tanto o fabricante quanto os distribuidores e revendedores podem ser responsabilizados pelos vícios do produto que comercializam.
Do mérito. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Nesse contexto, o autor figura como consumidor final do produto, e as rés, como fornecedoras, possuem responsabilidade objetiva pela qualidade e segurança do bem fornecido, conforme o artigo 12 do CDC. A responsabilidade objetiva significa que não se faz necessário provar a culpa das rés, bastando a demonstração do defeito no produto e do nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor.
No caso concreto, a motocicleta adquirida pelo autor apresentou defeito dentro do prazo de garantia, e o conserto necessário não foi realizado dentro de um prazo razoável. Desde dezembro de 2022, o autor aguarda a substituição das peças necessárias para o reparo do veículo, sem sucesso. A demora de mais de seis meses extrapola os limites do que se poderia considerar aceitável, caracterizando, assim, uma falha grave na prestação de serviços por parte das rés.
O artigo 18 do CDC é claro ao dispor que o fornecedor de produtos de consumo duráveis responde solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. No caso em tela, o defeito apresentado pela motocicleta, identificado pela concessionária autorizada, demonstra a inadequação do produto para o uso regular. Além disso, o autor comprovou que tentou resolver o problema de forma amigável, entrando em contato com as requeridas em diversas ocasiões, sem obter uma solução satisfatória.
Desta feita, acolho o pedido de obrigação de fazer para que as Reclamadas sanem o vício da motocicleta objeto da presente ação ou, na impossibilidade, procedam à substituição por outro produto com as mesmas características. Todavia, destaca-se que o Requerente retirou sua motocicleta devidamente consertada no dia 07/08/2023, conforme comprovação nos autos (Id.158326892), o que configura a perda superveniente do objeto da presente demanda no que tange ao pedido de obrigação de fazer, restando, assim, prejudicado tal pleito.
A demora na solução do problema, além de causar transtornos materiais, como a privação do uso do veículo, também configura dano moral. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a demora excessiva no conserto de veículo gera direito à indenização por dano moral, uma vez que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, atingindo direitos da personalidade, como a tranquilidade e o bem-estar do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a demora exacerbada no conserto de veículo é suficiente para ensejar dano moral, pois impede o proprietário de utilizar bem essencial à sua locomoção, gerando-lhe abalos que extrapolam o mero aborrecimento" (REsp 1.678.259/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/09/2019). No presente caso, a situação foi agravada pelo fato de o autor depender da motocicleta para suas atividades diárias e pelo longo período em que permaneceu sem o bem.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1007184-61.2021.8.11.0037 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível de Primavera do Leste/MT Recorrente(s): Moto Campo Ltda Recorrida(s): Kelly Thaina da Costa Soares Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 01 de julho de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTOCICLETA ZERO KM. PROBLEMAS APRESENTADOS COM POUCOS MESES DE USO. DIVERSAS IDAS À OFICINA DA REQUERIDA. DEMORA EXCESSIVA PARA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO CONSERTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Recorrente se insurge quanto à sentença que a condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 e determinou que sanasse definitivamente o vício na moto objeto da ação, ou na impossibilidade, que a substitua por outra com as mesmas características.
2. A Autora adquiriu em 28/07/2020 a motocicleta HONDA BIZ 110 I, ZERO KM, pelo valor de R$ 11.490,00, comprovou que efetuou regularmente as revisões, e, em 11/01/2021, com 7.947km rodados, apresentou barulho anormal no motor, com troca do tensor corrente comando do motor, rolete de guia da corrente e junta.
3. Porém, houve demora excessiva para resolver o problema e a restituição da motocicleta consertada (11/01/2021 a 06/02/2021) 26 dias, e, poucos meses depois apresentou o mesmo problema, e, novamente, houve demora excessiva para conserto do veículo (12/05/2021 a 09/06/2021) 28 dias. E consta que em 19/07/2021, voltou a apresentar barulho anormal no motor, sendo trocados as mesmas peças, mas foi devolvida no mesmo dia.
4. A Requerida alega que realizou todos os reparos necessários e que a necessidade destes é oriunda da utilização do veículo em rodovias, mas não foi apresentado qualquer laudo ou outra prova que confirme se tratar o caso de culpa exclusiva da consumidora, ônus que não se desincumbiu nos termos do artigo 373, II do CPC.
5. Dano moral caracterizado. Frustrada a legítima expectativa que se espera ao adquirir um veículo novo de que o mesmo não apresentará defeitos reiterados, com demora excessiva para ter o seu veículo de volta. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravo ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstancia que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do SJ.
2. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilometro necessita retornar à concessionara por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes.
3. O valor da verba indenizatória por dano moral, no caso dos autos, foi fixado dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos fatos e provas dos autos e a revisão do julgado nesse sentido fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (SJ, AgRg no AREsp 776547/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (grifou-se)
4. Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Nessa linha, não prospera a alegação da parte RÉ de que “a Motocicleta da Autora é intensamente utilizada em Rodovia, em altas rotações, o que ocasionou os inconvenientes alegado” – fls. 04/13 da defesa, uma vez que não comprovou, além de que, nos documentos (ordem de serviço) emitido pela própria empresa não consta nenhuma observação neste sentido, tampouco há algum laudo anexado nos autos para atestar esta afirmação.
Por outro lado, é inconteste que o veículo objeto da ação foi comprado pela Autora na loja da RÉ, sendo novo, o qual em pouco tempo necessitou de vários reparos, e, analisando os documentos anexados nos autos, verifica-se que consta em quase todas as ordens de serviços reclamações do motor. Deste modo, não tendo a Reclamada trazidos nos autos documentos que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da parte Autora, conforme preconiza o art. 373, II do CPC, entendo como verdadeira as alegações postas na inicial.
Desta feita, acolho o pedido da obrigação de fazer, para que a Reclamada sane o vício na moto objeto da ação, ou na impossibilidade, que substitua por outro produto, com as mesmas características. No mais, a falha na prestação de serviço ao não realizar o conserto, demonstra o total descaso da parte Reclamada, configurando, portanto, o dever de indenizar.”.
5. Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não deve se reduzido.
6. A sentença que apresenta a seguinte parte dispositiva: “Por tais considerações, e em consonância com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela rejeição da preliminar arguida e no mérito pela PROCEDÊNCIA dos pedidos do reclamante, para: DETERMINAR a Reclamada sane o vício na moto objeto da ação, ou na impossibilidade, que a substitua por outro produto, com as mesmas características.
CONDENAR a parte Reclamada a indenizar a Reclamante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificado em valores já atualizados.”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Recurso improvido. O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1007184-61.2021.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 01/07/2022, Publicado no DJE 01/07/2022) Por outro lado, a alegação das rés de que a crise de semicondutores justifica a demora não pode ser acolhida.
O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ. A falta de peças no mercado não isenta o fornecedor de sua responsabilidade, devendo o problema ser resolvido de forma célere e eficiente, a fim de minimizar os prejuízos ao consumidor. Além disso, o artigo 6º, inciso VI, do CDC garante ao consumidor a reparação integral dos danos patrimoniais e morais decorrentes da má prestação de serviços.
No caso em tela, a privação do uso da motocicleta por mais de seis meses gerou ao autor não apenas prejuízos financeiros, mas também sofrimento emocional, visto que ficou impossibilitado de utilizar o bem que adquirira para facilitar sua locomoção. Portanto, entendo que a indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o sofrimento causado ao autor e, ao mesmo tempo, desestimular as rés a adotarem condutas semelhantes no futuro.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e proporcional.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente demanda para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo
SENTENÇA
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P.
I. C. CUIABÁ, 15 de agosto de 2024. Amini Haddad Campos Juiz(a) de Direito