Vistos, Trata-se de Precatório de natureza alimentar, devido pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SINOP. Os cálculos de atualização já foram realizados pelo setor de contabilidade e o Departamento Auxiliar da Presidência certifica que há disponibilidade financeira para pagamento. Desse modo, objetivando a regularidade processual, determino ao DAP verificar o cumprimento das etapas necessárias ao pagamento, quais sejam:
1. Manifestação da Fazenda Pública Municipal de Sinop em relação à eventual processo de compensação ou pagamento administrativo sobre o valor requisitado;
2. Intimação do devedor para apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias, o valor correspondente a eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substitutos, indicando o juízo responsável pela ação de cobrança de cada débito, em cumprimento ao que dispõe o § 9º, do art. 100/CF, com redação dada pela Emenda Constitucional 113/2021
3. Manifestação das partes sobre o último cálculo de atualização;
4. Intimação da credora e advogado para apresentarem os dados bancários, visando o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais, respectivamente, em atendimento ao disposto na Resolução n. 303/2019-CNJ. Instruído o precatório com os dados e informações necessárias à quitação, materializem-se os pagamentos nas contas apresentadas, obedecendo a planilha de atualização confeccionada pela Contadoria e a rotina padrão aplicada a todos os precatórios.
Quitado o precatório, cientifique-se o Juízo Requisitante e as partes.
Intime-se.
Cumpra-se. JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Gestor de Precatórios