Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Documento
2025
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoMandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Ato ordinatório
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
de Instrução e Julgamento
DecisãoConclusão
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001109-13.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: SUELI FERREIRA DOS SANTOS, EMILENE FERREIRA DOS SANTOS, SUELMA FERREIRA DOS SANTOS
Vistos.
1. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta por RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS, em desfavor dos herdeiros SUELI FERREIRA DOS SANTOS, EMILENE FERREIRA DOS SANTOS e SUELMA FERREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que conviveu com Vanildes Ferreira da Silva por 47 (quarenta e sete) anos, constituindo família, e que da união estável adveio o nascimento de três filhas, ora requeridas.
Ao final, requer a procedência do pedido de reconhecimento da união estável, que perdurou por quarenta e sete anos. Recebida a inicial (Id. 120775141), foi deferida a assistência judiciária gratuita. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da revelia das requeridas e designação de audiência instrução e julgamento (Id. 136306750). Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 174860118.
Termo de audiência em Id. 182984057. Juntada de documento de parte ouvida em audiência em Id. 183390488. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
5. Do mérito. Da análise minuciosa dos autos e da legislação que rege a matéria, vislumbra-se que a pretensão autoral merece prosperar. A Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família, para as entidades familiares constituídas a partir da união estável, nos seguintes termos: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei nº 9.278/96: Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. O Código Civil disciplinou a matéria, conforme dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º.
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Assim, para a caracterização da união estável, é necessária a existência de alguns pressupostos, como: a convivência more uxório, ânimo ou objetivo de constituir família, notoriedade, estabilidade ou duração prolongada, continuidade, inexistência de impedimentos matrimoniais, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que do ponto de vista jurídico definem a situação.
No caso em questão, dessume-se que a matéria relativa a existência e período da união estável alegado na inicial é matéria de fato que não foi controvertida pelas requeridas. Aliás, por elas foram corroboradas. Na certidão de óbito (Id 120677285), consta que a falecida deixou filhos e não deixou bens a inventariar, sem indicar sobre a existência da união estável. No entanto, a prova documental acostada em Id. 120677289 (plano funeral) traz indício da existência da união estável, posto que Vanildes Ferreira da Silva figura como titular e o requerente como dependente/esposo.
Aliado a isso, em Id. 120679242, há fotos do requerente e da falecida, inclusive, juntos com as filhas, ora requeridas. O autor em seu depoimento pessoal, disse, em síntese, que: conviveu com a Sra. Vanildes, que ficaram juntos por 47 anos, que a conheceu em Nova Xavantina/MT, que tiveram filhos e que sempre morou na mesma cidade, que tiveram três filhos, Sueli com 41, outro com 40 e a mais nova 38 anos; que a vida toda ele trabalhou como tratorista; que só tem uma casa no município, que Vanildes faleceu em 2022 por conta do câncer; que as filhas não foram registradas em seu nome; disse que não registrou porque na época não deu certo; disse que elas conviveram com ele (...) A testemunha Maria Pedrosa da Luz, respondeu que “conhece Raimundo há muitos anos em torno de 50 anos; não sabe se Raimundo está casado ou não; que conheceu a esposa dele Vanildes, que convivem a mais de 50 anos, que moravam juntos; que tem três filhas; que quando elas ficavam dentro da casa elas conviviam com eles (...) que sempre que vinha na cidade depois que se mudou via Vanildes com Raimundo; que na época ela adoeceu e depois morreu; que enquanto ela estava viva ela morava com ele”.
Por sua vez, Rosa Leide de Arrumada, disse que “conhece ele há 38 anos, que Raimundo sempre morou com Vanildes até ela falecer; que era vizinha dele na época, que quando se mudou Raimundo já morava lá e que ano passado depois que a mulher dele faleceu ele saiu de lá; que eles tiveram três filhas e que são todas adultas; que as filhas tinham o hábito de frequentar a casa deles, que todos eram bem unidos; que ele tem netos (...) que tem 38 anos que mudou para o bairro para ser vizinha dele e que na época já morava com Vanildes e suas filhas; que não sabe o motivo dele não ter registrado as filhas; que acompanhou as meninas crescendo; que elas trabalham, uma em hotel, a outra em uma escola, e a outra como diarista (...) que a casa era composta por Vanildes, Raimundo, as três filhas e os netos dele (...) que quando ela adoeceu Raimundo morava com ela ainda; que ele cuidou dela (...) Sueli Ferreira dos Santos, foi ouvida como informante por conta do parentesco com a de cujus e com o autor, disse que é a filha mais velha do casal, e que seu pai nunca abandonou sua mãe, não sabe o porque não foi registrada; que foi registrada por sua mãe, que seu pai na época vivia em fazendas (...) O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme declinado na inicial.
Assim, considerando os elementos probatórios nos autos, em que as testemunhas reconheceram a convivência mútua e duradoura da de cujus com o autor, não há óbice ao reconhecimento da união estável.
6. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer e declarar, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a existência da união estável entre o requerente RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS e a de cujus VANILDES FERRERIRA DA SILVA, constituída em 1975, perdurando até a data do óbito, 28/10/2022, o que faço com fulcro no art. 226, § 3°, da Constituição Federal/88, art. 1° da Lei n. 9.278/96 e art. 1.723 do Código Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes requeridas ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo e exigibilidade do ônus da sucumbência tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça, que neste ato lhes concedo.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001109-13.2023.8.11.0012. REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: SUELMA FERREIRA DOS SANTOS, SUELI FERREIRA DOS SANTOS, EMILENE FERREIRA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Número do Processo: 1001109-13.2023.8.11.0012 Custos Legis: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Requerente: Raimundo Jose dos Santos Requerida: Suelma Ferreira dos Santos Requerida: Sueli Ferreira dos Santos Requerida: Emilene Ferreira dos Santos Data e horário: 05 de fevereiro de 2025, 13h00min.
PRESENTES Juíza de Direito: Dr.ª Angela Maria Janczeski Góes Promotor de Justiça: Dr. João Ribeiro da Mota Requerente: Raimundo Jose dos Santos Advogada: Dra. Leandra Araujo Oliveira Testemunhas: Rosa Leite de Arruda, Maria Pedrosa da Luz e Sueli Ferreira dos Santos. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e feito o pregão constatou-se a presença das pessoas acima nominadas. Inicialmente, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, Sr.
Raimundo José dos Santos. Em seguida, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela parte requerente, na seguinte ordem: Rosa Leite de Arruda, Maria Pedrosa da Luz. A parte autora desistiu da oitiva da testemunha José Maracaipe da Silva. O Ministério Público requereu a oitiva de Sueli Ferreira dos Santos, filha da Sra. Vanildes Ferreira da Silva. A diligência foi deferida e realizada no presente ato.
Encerradas as inquirições, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial e o Ministério Público apresentou parecer meritório de forma oral, conforme mídia anexa. Todas as oitivas realizadas na presente data foram gravadas em mídias individualizadas as quais serão juntadas aos autos em anexo ao presente termo. A audiência foi realizada por meio de videoconferência com a utilização da plataforma Microsoft Teams, em observância ao Provimento n.º 15/2020-CGJ.
DELIBERAÇÕES
Vistos. HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha José Maracaipe da Silva, arrolada pela parte autora, para que surtam os jurídicos efeitos. DEFIRO a diligência requerida pelo Ministério Público, tendo em vista a necessidade de se obter esclarecimentos sobre a situação constatada de as filhas da Sra. Vanildes Ferreira da Silva, alegadas filhas comuns do casal, não terem o nome do Sr. Raimundo na certidão de nascimento.
Sem pedido de novas diligências, DECLARO encerrada a instrução processual. Juntem-se aos autos as mídias desta oralidade e voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Ás Providências. Obs.: Ante o disposto no art. 26 do Provimento nº 15/2020, os demais participantes ficam dispensados de apor suas assinaturas no presente termo. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Petição
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001109-13.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: SUELMA FERREIRA DOS SANTOS, SUELI FERREIRA DOS SANTOS, EMILENE FERREIRA DOS SANTOS
Vistos.
1. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, ajuizada por Raimundo José dos Santos buscando a declaração judicial quanto a sua condição de companheiro da falecida Vanildes Ferreira da Silva. O Requerente conta que conviveu em união estável com a falecida por 47 (quarenta e sete) anos, até a data de seu falecimento, advindo dessa união três filhos, Sueli Ferreira dos Santos, Suelma Ferreira dos Santos e Emilene Ferreira dos Santos, ora requeridas.
Citadas (Id 132143953), as requeridas não apresentaram contestação. O autor e o Ministério Público pugnaram pela produção de prova oral.
2. Passo à decisão de saneamento.
3. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356 do CPC), passo ao saneamento e organização do processo.
4. Inexistem questões processuais pendentes. Presentes estão os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas. Destarte, DECLARO o processo SANEADO.
5. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: (i) Os requisitos elencados no art. 1.723 do CC, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família; (ii) o termo inicial e final da convivência marital alegada.
Mandado
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
6. Não é caso de inversão do ônus da prova. Assim, a distribuição do ônus da prova será feita em consonância com o art. 373, I e II, do CPC.
7. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova oral, para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de FEVEREIRO de 2025, às 13h00 (horário de MT).
8. Faculto às partes e testemunhas a participação da solenidade de forma virtual, por meio do Sistema Microsoft Teams, através do link abaixo: https://tinyurl.com/598xm3sn
9. Advirta-se que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada. Consigne que a inércia do advogado em relação à comunicação às testemunhas implica a desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
10. Caso haja testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público, Defensor Dativo, ou se no rol apresentado constar testemunha que seja servidor público ou militar, a intimação deverá ser realizada pelo juízo, podendo se dar com a utilização dos meios tecnológicos disponíveis.
11. Tratando-se de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, deverá ser reservada a sala passiva na respectiva Comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital, sem prejuízo, deverá o Oficial de Justiça indagar as testemunhas sobre e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência.
12. Cientifiquem-se as partes da presente decisão, advertindo-se de que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
13.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito